PRINCIPAIS
ASPECTOS E REGRAS SOBRE GESTÃO DE SEGURANÇA E SAÚDE OCUPACIONAL (SSO) EM
ATIVIDADES DE MINERAÇÃO – NR 22
NR 22 tem como objetivo principal disciplinar os
requisitos a serem observados na organização e no ambiente de trabalho em
mineração, de forma a tornar compatível o planejamento e o desenvolvimento da
atividade mineira com a busca permanente da segurança e saúde dos
trabalhadores.
Nesse sentido, entende-se como “Mineração” toda
atividade aplicada à pesquisa, exploração, extração e beneficiamento de
minerais existentes nas rochas e/ou nos solos. Assim, dependendo do mineral a
ser extraído, a atividade poderá ser realizada a céu aberto ou no subsolo.
Em 1999 (12 anos após a primeira publicação em 1978),
a NR 22 obteve profunda alteração no seu texto (através da Portaria MTb n. º
2.037, de 15 de dezembro de 1999), resultante de negociação tripartite iniciada
em dezembro de 1997.
A NR 22 é aplicável as minerações subterrâneas,
minerações a céu aberto, garimpos (no que couber), beneficiamentos minerais e
pesquisa mineral.
As Responsabilidades da Empresa, do Permissionário de
Lavra Garimpeira e do responsável pela mina
As minas, garimpos e atividades de beneficiamento e
pesquisa mineral devem estar sob supervisão técnica de profissional
legalmente habilitado, de acordo com o previsto na NR 22.
As atividades de supervisão técnica efetuadas por esse
profissional, incluindo suas observações e intervenções propostas e realizadas,
devem ser registradas em livro ou documentos próprios, que devem ser mantidos
no estabelecimento à disposição da fiscalização.
O Permissionário de Lavra Garimpeira é o “Garimpeiro”,
pessoa física de nacionalidade brasileira ou cooperativa de garimpeiros ao qual
é outorgada uma permissão para atuar diretamente no processo da extração de
substâncias minerais garimpáveis.
Cabe ao Empregador, ao Permissionário de Lavra
Garimpeira e ao Responsável pela mina, atender ao estrito cumprimento da NR 22
e legislações aplicáveis ao tema, além de reportar as informações que se
fizerem necessárias aos órgãos fiscalizadores competentes e indicar aos órgãos
fiscalizadores os técnicos responsáveis de cada setor.
Os trabalhos realizados através de empresas
contratadas pela empresa ou Permissionário de Lavra Garimpeira, também deverão
ter responsável indicado pelo cumprimento da presente Norma Regulamentadora.
As
Obrigações da Empresa, do Permissionário da Lavra Garimpeira ou Responsável
pela Mina
A observância de certas obrigações se mostra
fundamental para se resguardar a segurança e saúde dos trabalhadores e se
evitar acidentes e doenças, ou reduzir as consequências de eventos mais graves.
Entre
essas obrigações, destaca-se, o dever que abrange as empresas permissionária,
garimpeiras e responsáveis da Mina:
· Interromper
todo e qualquer tipo de atividade que exponha os trabalhadores a condições de
risco grave e iminente para sua saúde e segurança;
· Garantir
a interrupção das tarefas, quando proposta pelos trabalhadores, em função da
existência de risco grave e iminente, desde que confirmado o fato pelo superior
hierárquico, que diligenciará as medidas cabíveis e;
· Fornecer
as empresas contratadas as informações sobre os riscos potenciais nas áreas em
que desenvolverão suas atividades.
Diante de tais obrigações, reforça-se também o direito
de recusa dos empregados, consistente no direito de recusar a realizar uma
atividade ou tarefa que apresente risco grave e iminente para a sua segurança e
saúde ou de outras pessoas.
Para que tanto a obrigação por parte da empresa como
os direitos dos trabalhadores sejam sempre observados é importantíssimo manter
um programa de treinamento contínuo, para que tanto os empregados como a área
de segurança do trabalho, estejam sempre aptos a identificar tais situações de
risco e interromper as atividades, sempre que as mesmas não ofereçam condições
de segurança suficientes.
Os
Riscos na Atividade de Mineração
Os riscos das atividades da
mineração dependem de várias condições, tais como: o tipo de mineral
(granito, ferro, manganês, mármore, talco etc.), a formação geológica do
mineral e da rocha, a presença de gases, a presença de água, as condições
estruturais da mina, os equipamentos utilizados (mecanização), entre outros.
Nos casos de mineração subterrânea, são diversas as
fontes de geração de gases que se relacionam principalmente com fatores
operacionais e hidrogeológicos, dentre os quais se destacam:
· Desmonte
de rochas;
· Apodrecimento
de substâncias orgânicas;
· Operação
de equipamentos com motor a diesel;
· Minerais
com enxofre;
· Incêndio;
· Explosão
de grisu (é uma mistura do CH4 Metano – Gás Natural, que ocorre
naturalmente nas minas de carvão, com o O2 – Oxigênio do ar, formando em
ambientes fechados uma mistura explosiva que detona facilmente na presença de
chamas ou centelhas, e constituía um grande perigo na mineração de carvão) e pó
de carvão.
Os
principais riscos existentes na atividade de mineração em geral são:
Riscos
químicos:
· Poeiras minerais:
sílica livre, poeiras de asbestos, manganês, minério de chumbo e de cromo;
· Fumos metálicos:
atividades de beneficiamento (moagem, britagem e fundição) e nas atividades de
solda e corte;
· Gases:
um dos principais é o metano, principalmente em minas de carvão e potássio
(risco de explosão e incêndio).
Riscos
físicos:
· Radiações ionizantes:
minerações de urânio;
· Radiações não ionizantes:
atividades de solda e corte e decorrentes da exposição à radiação solar (minas
a céu aberto);
· Calor:
minas a céu aberto ou minas subterrâneas (nesse caso dependente do sistema de
ventilação utilizado);
· Ruído:
utilização de grandes equipamentos, britagem ou moagem, e atividades de
perfuração com marteletes e perfuratrizes;
· Vibrações:
marteletes pneumáticos e lixadeiras.
Riscos
biológicos:
· Fungos, bactérias:
condições de higiene precárias no interior das minas.
Riscos
ergonômicos:
· Condições de trabalho:
Posturas inadequadas, percurso de galerias muito baixas e abatimento manual de
chocos em minas subterrâneas, trabalhos sobre minério desmontado, trabalhos
sobre máquinas e assentos inadequados de equipamentos; Iluminação e ventilação
deficientes, pisos irregulares;
· Esforço físico excessivo:
quebra manual de rochas (uso de marteletes, brocas) ou abatimento manual de
chocos – que são blocos de rochas instáveis (levantamento de hastes de
abatimento de choco, geralmente extremamente pesadas) manuseio de pás e
movimentação manual de vagonetas;
· Organização do trabalho:
Ritmos de trabalho excessivos, jornada de trabalho excessiva, invariabilidade
do trabalho, trabalhos em turnos e prorrogação de jornada de trabalho.
Riscos
de acidentes
· Queda
de chocos (blocos de rochas instáveis) em minas subterrâneas;
· Desmoronamentos
e quedas de blocos;
· Transmissão
de força das máquinas e equipamentos sem proteção;
· Queda
de altura;
· Incêndio
e explosão;
Choque
elétrico.
A mineração subterrânea oferece riscos
maiores do que a mineração a céu aberto, por ser atividade desenvolvida em
local confinado propício a explosões e incêndios, além de em muitos casos
possuírem sistemas precários de iluminação e ventilação, além da existência de
condições insalubres.
Nesse
sentido, o Decreto Lei nº 5.452/1943 que aprova a CLT – Consolidação das Leis
do Trabalho, estabelece na Seção X (artigos 293 a 301), uma atenção especial
para os trabalhadores que exercem atividades no subsolo, como por exemplo:
· Duração
de trabalho limitada a 6 horas diárias ou 36 horas semanais;
· Alimentação
adequada à natureza do trabalho;
· Pausas
de 15 minutos para cada período de 3 (três) horas consecutivas de trabalho;
· Comunicação
ao órgão do MTE competente, em caso de acontecimentos que possa comprometer a
vida ou saúde do empregado;
· Trabalho
em subsolo para trabalhadores maiores de 21 anos e menores de 50 anos (com base
no Princípio Constitucional da Isonomia, para homens e mulheres);
· Entre
outros.
Conclusão
Diante do exposto, podemos concluir que a NR 22 dispõe
de importante abordagem sobre as responsabilidades e obrigações da empresa, do
permissionário da Lavra Garimpeira ou responsável pela mina.
Outro importante tema apresentado nesta norma são os
riscos das atividades da mineração, que devem ser devidamente identificados,
reconhecidos e analisados.
Nesse sentido, devem ser propostas medidas de controle
e de eliminação dos riscos, visando obter um gerenciamento de riscos consciente
e eficaz.
Fique atento, pois nosso próximo artigo abordará como
deve ser o gerenciamento de riscos na mineração.
Edson Filho / Consultor Jurídico do Grupo Verde Ghaia
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