NR-32
SERVIÇOS
DE SAÚDE
RISCO
BIOLÓGICO
Apresentação
O presente Guia Técnico de Riscos Biológicos tem por
objetivo trazer subsídios a empregadores, trabalhadores e técnicos da área de
saúde para uma melhor compreensão e aproveitamento da Norma Regulamentadora Nº.
32, Segurança e Saúde no Trabalho em Serviços de Saúde, publicada em 2005.
O material foi produzido por meio de discussões e
consensos de um grupo tripartite – a Comissão Nacional Permanente da NR 32. A
rica troca de experiências e de conhecimentos técnicos permitiu a construção de
um texto que - esperamos - trará ganhos a todos: profissionais e trabalhadores
da área da saúde, que se sentirão melhor informados e protegidos, e
empregadores, que perceberão o aumento na produtividade e a melhoria na
qualidade do atendimento à população.
Ruth Beatriz Vasconcelos Vilela
Secretária de Inspeção do Trabalho
Introdução
Os riscos biológicos, no âmbito das Normas
Regulamentadoras de Segurança e Saúde no Trabalho - NR, incluem-se no conjunto
dos riscos ambientais, junto aos riscos físicos e químicos, conforme pode ser
observado pela transcrição do item 9.1.5 da Norma Regulamentadora nº 9 –
Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA:
9.1.5.
Para efeito desta NR, consideram-se riscos ambientais os agentes físicos,
químicos e biológicos existentes nos ambientes de trabalho que, em função de
sua natureza, concentração ou intensidade e tempo de exposição, são capazes de
causar danos à saúde do trabalhador.
O reconhecimento dos riscos ambientais é uma etapa fundamental do processo que
servirá de base para decisões quanto às ações de prevenção, eliminação ou
controle desses riscos. Reconhecer o risco significa identificar, no ambiente
de trabalho, fatores ou situações com potencial de danos à saúde do trabalhador
ou, em outras palavras, se existe a possibilidade deste dano.
Para se obter o conhecimento dos riscos potenciais que
ocorrem nas diferentes situações de trabalho é necessária a observação
criteriosa e in loco das condições de exposição dos trabalhadores.
A
NR 32 – Segurança e Saúde no Trabalho em Serviços de Saúde e os Riscos
Biológicos
32.1
Do objetivo e campo de aplicação
32.1.1
Esta Norma Regulamentadora – NR tem por finalidade estabelecer as diretrizes
básicas para a implementação de medidas de proteção à segurança e à saúde dos
trabalhadores dos serviços de saúde, bem como daqueles que exercem atividades
de promoção e assistência à saúde em geral.
32.1.2
Para fins de aplicação desta NR entende-se por serviços de saúde qualquer
edificação destinada à prestação de assistência à saúde da população, e todas
as ações de promoção, recuperação, assistência, pesquisa e ensino em saúde em
qualquer nível de complexidade.
Toda atividade que esteja identificada entre as
listadas no Quadro I anexo deve ser entendida como abrangida pela NR-32.
As atividades de pesquisa e ensino em saúde humana
compreendem aquelas que envolvem a participação de seres humanos, animais ou o
uso de suas amostras biológicas, sob protocolo de experimentação definido e
aprovado previamente, em qualquer nível de complexidade.
A definição de serviço de saúde incorpora o conceito
de edificação. Assim, todos os trabalhadores que exerçam atividades nessas
edificações, relacionadas ou não com a promoção e assistência à saúde, são abrangidos
pela norma. Por exemplo, atividade de limpeza, lavanderia, reforma e
manutenção.
32.
2 Dos Riscos Biológicos
32.2.1
Para fins de aplicação desta NR, considera-se Risco Biológico a probabilidade
da exposição ocupacional a agentes biológicos.
A exposição ocupacional a agentes biológicos decorre
da presença desses agentes no ambiente de trabalho, podendo-se distinguir duas
categorias de exposição:
1. Exposição derivada da atividade laboral que
implique a utilização ou manipulação do agente biológico, que constitui o
objeto principal do trabalho. É conhecida também como exposição com intenção
deliberada.
Nesses casos, na maioria das vezes, a presença do agente já está estabelecida e
determinada. O reconhecimento dos riscos será relativamente simples, pois as
características do agente são conhecidas e os procedimentos de manipulação
estão bem determinados, assim como os riscos de exposição.
Na área de saúde, alguns exemplos poderiam ser:
atividades de pesquisa ou desenvolvimento que envolvam a manipulação direta de
agentes biológicos, atividades realizadas em laboratórios de diagnóstico
microbiológico, atividades relacionadas à biotecnologia (desenvolvimento de
antibióticos, enzimas e vacinas, entre outros).
2. Exposição que decorre da atividade laboral sem que
essa implique na manipulação direta deliberada do agente biológico como objeto principal
do trabalho. Nesses casos a exposição é considerada não-deliberada.
Alguns exemplos de atividades: atendimento em saúde,
laboratórios clínicos (com exceção do setor de microbiologia), consultórios
médicos e odontológicos, limpeza e lavanderia em serviços de saúde.
A diferenciação desses dois tipos de exposição é
importante porque condiciona o método de análise dos riscos e consequentemente
as medidas de proteção a serem adotadas.
32.2.1.1
Consideram-se agentes biológicos os microrganismos, geneticamente modificados
ou não; as culturas de células; os parasitas; as toxinas e os príons.
Esses agentes são capazes de provocar danos à saúde
humana, podendo causar infecções, efeitos tóxicos, efeitos alergênicos, doenças
autoimunes e a formação de neoplasias e malformações.
Podem
ser assim subdivididos:
a. Microrganismos, formas
de vida de dimensões microscópicas, visíveis individualmente apenas ao microscópio
- entre aqueles que causam danos à saúde humana, incluem-se bactérias, fungos,
alguns parasitas (protozoários) e vírus;
b. Microrganismos
geneticamente modificados, que tiveram seu material genético alterado por meio
de técnicas de biologia molecular;
c. Culturas de células de
organismos multicelulares, o crescimento in vitro de células derivadas de
tecidos ou órgãos de organismos multicelulares em meio nutriente e em condições
de esterilidade - podem causar danos à saúde humana quando contiverem agentes
biológicos patogênicos;
d. Parasitas, organismos
que sobrevivem e se desenvolvem às expensas de um hospedeiro, unicelulares ou
multicelulares - as parasitoses são causadas por protozoários, helmintos
(vermes) e artrópodes (piolhos e pulgas);
e. Toxinas, substâncias
secretadas (exotoxinas) ou liberadas (endotoxinas) por alguns microrganismos e
que causam danos à saúde humana, podendo até provocar a morte - como exemplo de
exotoxina, temos a secretada pelo Clostridium tetani, responsável pelo tétano e,
de endotoxinas, as liberadas por Meningococcus ou Salmonella;
f. Príons, estruturas
protéicas alteradas relacionadas como agentes etiológicos das diversas formas
de encefalite espongiforme - exemplo: a forma bovina, vulgarmente conhecida por
“mal da vaca louca”, que, atualmente, não é considerada de risco relevante para
os trabalhadores dos serviços de saúde.
Não foram incluídos como agentes biológicos os
organismos multicelulares, à exceção de parasitas e fungos.
Diversos animais e plantas produzem ainda substâncias
alergênicas, irritativas e tóxicas com as quais os trabalhadores entram em
contato, como pêlos e pólen, ou por picadas e mordeduras.
32.2.1.2
A classificação dos agentes biológicos encontra-se no anexo I desta NR.
A classificação dos agentes biológicos, que distribui
os agentes em classes de risco de 1 a 4, considera o risco que representam para
a saúde do trabalhador, sua capacidade de propagação para a coletividade e a
existência ou não de profilaxia e tratamento. Em função desses e outros fatores
específicos, as classificações existentes nos vários países apresentam algumas
variações, embora coincidam em relação à grande maioria dos agentes.
Em 2002, foi criada no Brasil a Comissão de
Biossegurança em Saúde – CBS (Portaria nº 343/2002 do Ministério da Saúde).
Entre as atribuições da Comissão, inclui-se a competência de elaborar, adaptar
e revisar periodicamente a classificação, considerando as características e
peculiaridades do país.
Considerando que essa classificação se baseia principalmente
no risco de infecção, a avaliação de risco para o trabalhador deve considerar
ainda os possíveis efeitos alergênicos, tóxicos ou carcinogênicos dos agentes
biológicos. A classificação publicada no Anexo II da NR 32 indica alguns destes
efeitos.
Resumo
das características de cada classe de risco
Classe de Risco |
Risco individual1 |
Risco de propagação à coletividade |
Profilaxia ou tratamento eficaz |
1 |
baixo |
baixo |
- |
2 |
moderado |
baixo |
existem |
3 |
elevado |
moderado |
nem
sempre existem |
4 |
elevado |
elevado |
atualmente
não existem |
1- O risco individual relaciona-se com a probabilidade
do trabalhador contrair a doença e com a gravidade dos danos à saúde que essa
pode ocasionar.
Quando a exposição é do tipo “com intenção
deliberada”, devem ser aplicadas as normas estabelecidas para o trabalho em
contenção, cujo nível é determinado pelo agente da maior classe de risco
presente. Por exemplo, para um laboratório em que são manipulados agentes das
classes de risco 2 e 3, o nível de contenção a ser adotado deverá ser o nível
de contenção 3.
Na publicação “Diretrizes Gerais para o Trabalho em
Contenção com Material Biológico”, do Ministério da Saúde, encontram-se
descritas as especificações de estrutura física e operacional, visando a
proteção dos trabalhadores, usuários e meio ambiente. Esses níveis aplicam-se a
laboratórios de microbiologia, de diagnóstico, de pesquisa, de ensino e de
produção.
A
publicação está disponível na internet, nos seguintes sítios:
http://www.saudepublica.bvs.br/
http://dtr2001.saude.gov.br/editora/produtos/livros/pdf/04_0408_M.pdf
http://www.anvisa.gov.br/reblas/diretrizes.pdf
Em atividades com exposição do tipo “não deliberada”,
medidas e procedimentos específicos são definidos após a avaliação dos riscos
biológicos, realizada durante a elaboração do PPRA ou em situações
emergenciais, e podem incluir desde alterações nos procedimentos operacionais
até reformas no espaço físico.
Em atividades com exposição do tipo “não deliberada”,
medidas e procedimentos específicos são definidos após a avaliação dos riscos
biológicos, realizada durante a elaboração do PPRA ou em situações
emergenciais, e podem incluir desde alterações nos procedimentos operacionais
até reformas no espaço físico.
32.2.2
Do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA:
O controle de riscos descrito no PPRA tem como objetivo
eliminar ou reduzir ao mínimo a exposição dos trabalhadores do serviço de
saúde, bem como daqueles que exercem atividades de promoção e assistência à
saúde, aos agentes biológicos.
32.2.2.1
O PPRA, além do previsto na NR 9, na fase de reconhecimento, deve conter:
I.
Identificação dos riscos biológicos mais prováveis, em função da localização
geográfica e da característica do serviço de saúde e seus setores,
considerando:
A identificação dos riscos biológicos deve seguir
metodologia qualitativa, devendo ser considerados os agentes
epidemiologicamente mais frequentes, tendo em vista o perfil epidemiológico da
região, do próprio serviço e dos trabalhadores do serviço de saúde.
Informações relativas aos agentes biológicos
epidemiologicamente mais frequentes podem ser obtidas:
Ø Nas
Comissões de Controle de Infecção Hospitalar;
Ø A
partir dos dados ou registros de atendimento (Serviço de Assistência Médica e
Estatística, prontuários);
Ø Nos
serviços de vigilância epidemiológica municipais, estaduais e do Distrito
Federal;
Ø No
serviço médico de atendimento aos trabalhadores ou Serviços Especializados em
Segurança e Medicina do Trabalho – SESMT’s;
Ø No
Ministério da Previdência Social.
A localização geográfica é importante para o
reconhecimento dos riscos biológicos porque certos agentes podem estar
restritos a determinadas regiões, enquanto que outros são de distribuição mais
ampla. Dessa forma, um agente biológico que seja mais frequente em determinada
região deve ser considerado no reconhecimento de riscos dos serviços de saúde
localizados naquela região.
As características do serviço de saúde envolvem as
atividades desenvolvidas no serviço e o perfil da população atendida. Em
relação à atividade do serviço, os agentes biológicos presentes na pediatria
podem ser bem diferentes daqueles que ocorrem em um serviço de atendimento de
adultos.
Considerando o perfil socioeconômico da população
atendida, também podem existir diferenças na ocorrência de agentes biológicos.
a)
fontes de exposição e reservatórios;
As fontes de exposição incluem pessoas, animais,
objetos ou substâncias que abrigam agentes biológicos, a partir dos quais
torna-se possível a transmissão a um hospedeiro ou a um reservatório.
Reservatório é a pessoa, animal, objeto ou substância
no qual um agente biológico pode persistir, manter sua viabilidade, crescer ou
multiplicar-se, de modo a poder ser transmitido a um hospedeiro.
A identificação da fonte de exposição e do
reservatório é fundamental para se estabelecerem as medidas de proteção a serem
adotadas. Exemplos: o uso de máscara de proteção para doentes portadores de
tuberculose pulmonar, a higienização das mãos após procedimentos como a troca
de fraldas em unidades de neonatologia para diminuir o risco de transmissão de
hepatite A.
b)
vias de transmissão e de entrada;
Via de transmissão é o percurso feito pelo agente
biológico a partir da fonte de exposição até o hospedeiro.
A
transmissão pode ocorrer das seguintes formas:
1. Direta - transmissão
do agente biológico sem a intermediação de veículos ou vetores. Exemplos:
transmissão aérea por bioaerossóis, transmissão por gotículas e contato com a
mucosa dos olhos;
2. Indireta - transmissão
do agente biológico por meio de veículos ou vetores. Exemplos: transmissão por
meio de mãos, perfurocortantes, luvas, roupas, instrumentos, vetores, água,
alimentos e superfícies.
Vias de entrada são os tecidos ou órgãos por onde um
agente penetra em um organismo, podendo ocasionar uma doença. A entrada pode
ser por via cutânea (por contato direto com a pele), parenteral (por inoculação
intravenosa, intramuscular, subcutânea), por contato direto com as mucosas, por
via respiratória (por inalação) e por via oral (por ingestão).
A identificação das vias de transmissão e de entrada
determina quais a medidas de proteção que devem ser adotadas.
Se a via de transmissão for sanguínea, devem ser
adotadas medidas que evitem o contato do trabalhador com sangue.
No caso de transmissão via aérea, gotículas ou
aerossóis, as medidas de proteção consistem na utilização de barreiras ou
obstáculos entre a fonte de exposição e o trabalhador (exemplos: adoção de
sistema de ar com pressão negativa, isolamento do paciente e uso de máscaras).
c)
transmissibilidade, patogenicidade e virulência do agente;
Transmissibilidade é a capacidade de transmissão de um
agente a um hospedeiro. O período de transmissibilidade corresponde ao
intervalo de tempo durante o qual um organismo pode transmitir um agente
biológico.
Patogenicidade dos agentes biológicos é a sua
capacidade de causar doença em um hospedeiro suscetível.
Virulência é o grau de agressividade de um agente
biológico, isto é, uma alta virulência de um agente pode levar a uma forma
grave ou fatal de uma doença. A virulência relaciona-se à capacidade de o
agente invadir, manter-se e proliferar, superar as defesas e, em alguns casos,
produzir toxinas.
A identificação da transmissibilidade, patogenicidade
e virulência do agente no PPRA determina, além de quais medidas de proteção
serão adotadas, a prioridade das mesmas. Na possibilidade de exposição ao
meningococo, por exemplo, as medidas de proteção devem ser adotadas de forma
emergencial devido à alta transmissibilidade, alta patogenicidade e alta
virulência desse agente. Por outro lado, na exposição ao vírus da influenza, as
medidas de proteção são menos emergenciais devido à baixa virulência do agente.
d)
persistência do agente biológico no ambiente;
e)
estudos epidemiológicos ou dados estatísticos;
f)
outras informações científicas.
Persistência no ambiente é a capacidade de o agente
permanecer no ambiente, mantendo a possibilidade de causar doença. Exemplo: a
persistência prolongada do vírus da hepatite B quando comparada àquela do vírus
HIV.
A persistência é um fator importante na avaliação do
risco de exposição e de proteção do trabalhador.
II.
Avaliação do local de trabalho e do trabalhador, considerando:
O objetivo é conhecer e descrever a situação de
trabalho que pode influenciar na segurança, na saúde ou no bem-estar do
trabalhador do serviço de saúde, bem como daqueles que exercem atividades de
promoção e assistência à saúde e, para tanto, devem ser considerados:
Ø Aspectos
físicos e de organização do local de trabalho e
Ø Aspectos
psicológicos e sociais do grupo de trabalho, isto é, do conjunto de pessoas de
diferentes níveis hierárquicos.
a)
a finalidade e descrição do local de trabalho;
O local de trabalho deve ter uma descrição física
contendo, entre outros dados, a altura do piso ao teto, o tipo de paredes e do
piso (laváveis ou não), os tipos e os sistemas de ventilação, a existência de
janelas (com ou sem tela de proteção), o tipo de iluminação, o mobiliário
existente (possibilidade de descontaminação), a presença de pia para
higienização das mãos.
b)
a organização e procedimentos de trabalho;
Quanto à organização do trabalho é importante
observarem-se os turnos, as escalas, as pausas para o descanso e as refeições,
o relacionamento entre os membros da equipe e a chefia, bem como as distâncias
a serem percorridas para a realização dos procedimentos, entre outros.
Deve ser verificado ainda se existem procedimentos
escritos e determinados para a realização das atividades, e em caso positivo,
se os mesmos são adotados (diferença entre tarefa prescrita e real).
A observação do procedimento de trabalho é fundamental
para a avaliação do risco.
c)
a possibilidade de exposição;
A possibilidade de exposição ocorre em função da
situação de trabalho e das características de risco dos agentes biológicos mais
prováveis.
d)
a descrição das atividades e funções de cada local de trabalho;
A alínea complementa as alíneas “a” e “b” e tem por
objetivo descrever as atividades e funções em cada local de trabalho. Por
exemplo, as atividades desenvolvidas em um posto de enfermagem de uma
enfermaria geral podem ser: preparo de medicação, anotações em prontuário e
preparo de material para curativos. A função ou finalidade de todos os postos
de enfermagem é a de prestar assistência. No entanto, é necessária a
caracterização do tipo de paciente assistido (renais crônicos, idosos, em
pós-operatório, em isolamento, gestantes), que tem papel relevante na avaliação
do risco existente no local de trabalho.
e)
as medidas preventivas aplicáveis e seu acompanhamento.
É importante analisarem-se as medidas já adotadas,
verificando a sua pertinência, eficiência e eficácia. Após essa análise e a dos
demais dados coletados anteriormente, devem ser determinadas as medidas de
prevenção a serem implantadas, observando-se a hierarquia descrita na nota
explicativa do item 32.2.4.
Ao propor uma medida preventiva é fundamental que a
informação seja completa, de forma a propiciar a aplicação correta. Por
exemplo, não basta citar a necessidade de utilização de máscara, deve ser
descrito qual o tipo de máscara.
Pode-se dizer o mesmo para luvas, vestimentas, capelas
químicas e cabines de segurança biológicas, entre outros.
32.2.2.2
O PPRA deve ser reavaliado 01 (uma) vez ao ano e:
a) sempre que se produza
uma mudança nas condições de trabalho, que possa alterar a exposição aos
agentes biológicos;
b) quando a análise dos
acidentes e incidentes assim o determinar.
Sempre que as análises dos acidentes e incidentes
constatarem a ineficácia de procedimentos de prevenção definidos no PPRA ou a
identificação de riscos biológicos não reconhecidos no programa, o documento
deve ser reavaliado e sofrer as devidas correções.
32.2.2.3
Os documentos que compõem o PPRA deverão estar disponíveis aos trabalhadores.
32.2.3
Do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO
Todas as empresas, independentemente do número de
empregados ou do grau de risco de sua atividade, estão obrigadas a elaborar e
implementar o PCMSO.
Para a adequada operacionalização do PCMSO, o
Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) publicou no DOU de 01/10/96 uma Nota
Técnica, na forma de Despacho da Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho.
32.2.3.1
O PCMSO, além do previsto na NR 7, e observando o disposto no inciso I do item
32.2.2.1, deve contemplar:
A elaboração e implementação do PCMSO devem estar
embasadas na identificação dos riscos à saúde dos trabalhadores prevista no
PPRA. Desta forma, o item 32.2.3.1 enfatiza não só essa obrigação em relação
aos riscos biológicos, mas também a necessidade de interação entre os dois
programas.
a) o reconhecimento e a
avaliação dos riscos biológicos;
b) a localização das
áreas de risco segundo os parâmetros do item 32.2.2;
c) a relação contendo a
identificação nominal dos trabalhadores, sua função, o local em que desempenham
suas atividades e o risco a que estão expostos;
A obrigatoriedade da “identificação nominal dos
trabalhadores” agrega ao PCMSO um conteúdo dinâmico. Com a NR 32, o Programa
ganha destaque na gestão de segurança e saúde em serviços de saúde. A relação
nominal, preferencialmente informatizada, deve estar atualizada e disponível às
auditorias internas e fiscais e aos trabalhadores e suas representações.
A relação é extremamente importante na implementação
do PCMSO nos serviços de saúde, uma vez que, em decorrência das necessidades do
serviço, os trabalhadores podem vir a exercer suas atividades em diversos
ambientes, podendo ainda haver remanejamento eventual de trabalhadores de um
setor a outro.
d) a vigilância médica
dos trabalhadores potencialmente expostos;
Os trabalhadores potencialmente expostos devem ter
acompanhamento de saúde com especificidade para o risco a que estão submetidos.
Esse compreende a avaliação clínica e ocupacional (anamnese clínica e
ocupacional, exame físico e os exames complementares), a monitoração das
condições de exposição e as ações necessárias resultantes do acompanhamento.
As informações médicas individuais são confidenciais,
respeitando sempre o direito à intimidade e à dignidade do trabalhador no que
se refere a seu estado de saúde.
e)
o programa de vacinação.
O PCMSO deve contemplar o programa de vacinação dos
trabalhadores, que é detalhado a partir do item 32.2.4.17, enfatizando-se que
sua implementação, execução e acompanhamento são responsabilidades do
coordenador do PCMSO.
O
PCMSO deve conter o procedimento que disciplina o esquema de vacinação,
descrevendo, entre outras, as seguintes especificações:
ü Vacinações
obrigatórias;
ü Vacinações
indicadas, quando for o caso;
ü Informações
sobre as vantagens, os efeitos colaterais e o risco correntes da recusa;
ü Local
de aplicação;
ü Condições
de conservação e transporte;
ü Responsável
e condições de aplicação;
ü Sistema
de registro;
ü Comprovantes
de aplicação e recusa;
ü Controle
de eficácia, quando houver.
32.2.3.2
Sempre que houver transferência permanente ou ocasional de um trabalhador para
um outro posto de trabalho, que implique em mudança de risco, esta deve ser
comunicada de imediato ao médico coordenador ou responsável pelo PCMSO.
32.2.3.3
Com relação à possibilidade de exposição acidental aos agentes biológicos, deve
constar do PCMSO:
Nesse item a Norma estabelece que constem do PCMSO
procedimentos e informações relativos a situações que possam resultar na
exposição acidental a agentes biológicos.
Os acidentes com material biológico devem ser
considerados emergências, tendo em vista que os resultados do tratamento
profilático são mais eficientes quando o atendimento e a adoção das medidas
pertinentes ocorrem no menor prazo possível após o acidente.
As recomendações e os procedimentos relacionados à
profilaxia pós-exposição do HBV, HCV e HIV encontram-se detalhados na
publicação
“Recomendações
para atendimento e acompanhamento de exposição ocupacional a material
biológico: HIV e hepatites B e C” do Ministério da Saúde, disponível nos
endereços eletrônicos:
www.riscobiologico.org/resources/4888.pdf
www.aids.gov.br/final/biblioteca/manual_exposicao/manual_acidentes.doc
A profilaxia pós-exposição também pode ser
recomendável para outros agentes e doenças, independente do que foi avaliado no
PPRA, correlacionando-se com o que foi levantado durante a vigilância da saúde
do trabalhador exposto, detalhada no PCMSO.
a) os procedimentos a
serem adotados para diagnóstico, acompanhamento e prevenção do soro conversão e
das doenças;
b) as medidas para
descontaminação do local de trabalho;
A descontaminação do
local de trabalho, quando necessária, tem por objetivo principal evitar que o
mesmo venha a se tornar uma fonte de contaminação por agentes biológicos. As
medidas para a descontaminação devem considerar o agente, a sua concentração e
as vias de transmissão.
c) o tratamento médico de
emergência para os trabalhadores;
d) a identificação dos
responsáveis pela aplicação das medidas pertinentes;
e) a relação dos
estabelecimentos de saúde que podem prestar assistência aos trabalhadores;
f) as formas de remoção
para atendimento dos trabalhadores;
Quando não for possível realizar o atendimento do trabalhador
no local de trabalho, o PCMSO deve estabelecer os procedimentos de remoção a
serem adotados.
g) a relação dos
estabelecimentos de assistência à saúde depositários de imunoglobulinas,
vacinas, medicamentos necessários, materiais e insumos especiais.
32.2.3.4
O PCMSO deve estar à disposição dos trabalhadores, bem como da inspeção do
trabalho.
32.2.3.5
Em toda ocorrência de acidente envolvendo riscos biológicos, com ou sem
afastamento do trabalhador, deve ser emitida a Comunicação de Acidente de Trabalho
– CAT.
32.2.4
Das Medidas de Proteção
Ao propor medidas para o controle de riscos, deve-se
observar a ordem de prioridade abaixo.
1.
Medidas para o controle de riscos na fonte, que eliminem ou reduzam a presença
dos agentes biológicos, como por exemplo:
Ø Redução
do contato dos trabalhadores do serviço de saúde, bem como daqueles que exercem
atividades de promoção e assistência à saúde com pacientes-fonte
(potencialmente portadores de agentes biológicos), evitando-se procedimentos
desnecessários;
Ø Afastamento
temporário dos trabalhadores do serviço de saúde, bem como daqueles que exercem
atividades de promoção e assistência à saúde com possibilidade de transmitir
agentes biológicos;
Ø Eliminação
de plantas presentes nos ambientes de trabalho;
Ø Eliminação
de outras fontes e reservatórios, não permitindo o acúmulo de resíduos e
higienização, substituição ou descarte de equipamentos, instrumentos,
ferramentas e materiais contaminados;
Ø Restrição
do acesso de visitantes e terceiros que possam representar fonte de exposição;
Ø Manutenção
do agente restrito à fonte de exposição ou ao seu ambiente imediato, por meio
do uso de sistemas fechados e recipientes fechados, enclausuramento, ventilação
local exaustora, cabines de segurança biológica, segregação de materiais e
resíduos, dispositivos de segurança em perfurocortantes e recipientes adequados
para descarte destes perfurocortantes.
2.
Medidas para o controle de riscos na trajetória entre a fonte de exposição e o
receptor ou hospedeiro, que previnam ou diminuam a disseminação dos agentes
biológicos ou que reduzam a concentração desses agentes no ambiente de
trabalho, como por exemplo:
Ø Planejamento
e implantação dos processos e procedimentos de recepção, manipulação e
transporte de materiais, visando a redução da exposição aos agentes;
Ø Planejamento
do fluxo de pessoas de forma a reduzir a possibilidade de exposição;
Ø Redução
da concentração do agente no ambiente: isolamento de pacientes, definição de
enfermarias para pacientes com a mesma doença, concepção de ambientes com
pressão negativa, instalação de ventilação geral diluidora;
Ø Realização
de procedimentos de higienização e desinfecção do ambiente, dos materiais e dos
equipamentos;
Ø Realização
de procedimentos de higienização e desinfecção das vestimentas;
Ø Implantação
do gerenciamento de resíduos e do controle integrado de pragas e vetores.
3.
Medidas de proteção individual, como:
Ø Proteção
das vias de entrada do organismo (por meio do uso de Equipamentos de Proteção
Individual - EPIs): respiratória, pele, mucosas;
Ø Implementação
de medidas de proteção específicas e adaptadas aos trabalhadores do serviço de
saúde, bem como àqueles que exercem atividades de promoção e assistência à
saúde com maior suscetibilidade: gestantes, trabalhadores alérgicos, portadores
de doenças crônicas.
32.2.4.1
As medidas de proteção devem ser adotadas a partir do resultado da avaliação,
previstas no PPRA, observando o disposto no item 32.2.2.
Esse item tem por objetivo fortalecer a premissa
técnica de que a implementação das medidas de proteção deve ser consequência da
análise dos resultados da avaliação do PPRA, que é um dos instrumentos para o
desenvolvimento de estratégias voltadas à segurança e saúde do trabalhador.
32.2.4.1.1
Em caso de exposição acidental ou incidental, medidas de proteção devem ser
adotadas imediatamente, mesmo que não previstas no PPRA.
32.2.4.2
A manipulação em ambiente laboratorial deve seguir as orientações contidas na
publicação do Ministério da Saúde – Diretrizes Gerais para o Trabalho em
Contenção com Material Biológico, correspondentes aos respectivos
microrganismos.
Essas diretrizes, elaboradas pela Comissão de
Biossegurança em Saúde/Ministério da Saúde/CBS, definem os requisitos mínimos
necessários ao trabalho seguro com material biológico em ambiente de contenção.
Aplicam-se à execução dos procedimentos de segurança em contenção em
laboratório, na manipulação de materiais biológicos que contenham ou possam
conter agentes biológicos com potencial patogênico. As diretrizes se aplicam ao
trabalho em contenção que utilize materiais biológicos, independentemente do
volume a ser manipulado.
O
documento encontra-se disponível na biblioteca virtual do Ministério da Saúde:
http://www.saudepublica.bvs.br/
http://dtr2001.saude.gov.br/editora/produtos/livros/pdf/04_0408_M.pdf
www.anvisa.gov.br/reblas/diretrizes.pdf
32.2.4.3
Todo local onde exista possibilidade de exposição ao agente biológico deve ter
lavatório exclusivo para higiene das mãos provido de água corrente, sabonete
líquido, toalha descartável e lixeira provida de sistema de abertura sem
contato manual.
32.2.4.3.1
Os quartos ou enfermarias destinadas ao isolamento de pacientes portadores de
doenças infecto-contagiosas devem conter lavatório em seu interior.
Essas exigências dizem respeito à necessidade de
higienização das mãos como medida de precaução-padrão. A técnica de fricção antisséptica
das mãos com a utilização de preparações alcoólicas não substitui a exigência
de lavatórios, por não poder ser adotada na presença de sujidade.
32.2.4.3.2
O uso de luvas não substitui o processo de lavagem das mãos, o que deve
ocorrer, no mínimo, antes e depois do uso das mesmas.
A higienização das mãos é considerada uma das
principais medidas na redução do risco de transmissão de agentes biológicos.
Tem sido constatado que o uso de luvas é um dos fatores que faz com que o
profissional de saúde não realize a higienização das mãos. No entanto, a perda
de integridade, a existência de micro furos não perceptíveis ou a utilização de
técnica incorreta na remoção das luvas possibilitam a contaminação das mãos.
No
sítio da ANVISA está disponível publicação referente à higienização das mãos em
serviços de saúde:
http://www.anvisa.gov.br/hotsite/higienizacao_maos/index.htm
32.2.4.4
Os trabalhadores com feridas ou lesões nos membros superiores só podem iniciar
suas atividades após avaliação médica obrigatória com emissão de documento de
liberação para o trabalho.
Feridas ou lesões com solução de continuidade da pele
do trabalhador do serviço de saúde, bem como daqueles que exercem atividades de
promoção
e assistência à saúde, acarretam maior risco de se adquirirem doenças, uma vez
que representam uma porta de entrada para agentes biológicos. Por isso,
recomenda-se que o trabalhador seja avaliado por um médico, que deverá
verificar a extensão e gravidade da ferida ou lesão para, baseado nessa
verificação, liberá-lo ou não para o trabalho. O médico também poderá
recomendar que a ferida ou lesão seja coberta com curativo impermeável ou ainda
que, caso isso não seja possível, o trabalhador deva evitar o contato direto
com pacientes.
32.2.4.5
O empregador deve vedar:
a) a utilização de pias
de trabalho para fins diversos dos previstos;
b) o ato de fumar, o uso
de adornos e o manuseio de lentes de contato nos postos de trabalho;
A proibição do uso de adornos deve ser observada para
todo trabalhador do serviço de saúde, bem como daqueles que exercem atividades
de promoção e assistência à saúde expostos a agente biológico,
independentemente da sua função. O PPRA deve descrever as funções e os locais
de trabalho onde haja exposição ao agente biológico, conforme previsto no item
32.2.2.1. São exemplos de adornos: alianças e anéis, pulseiras, relógios de uso
pessoal, colares, brincos, broches e piercings expostos. Esta proibição
estende-se a crachás pendurados com cordão e gravatas.
c) o consumo de alimentos
e bebidas nos postos de trabalho;
d) a guarda de alimentos
em locais não destinados para este fim;
Deve ser entendido como posto de trabalho o local onde
o trabalhador efetivamente realiza suas atividades. O empregador pode
disponibilizar ambientes próximos aos postos de trabalho, para a realização de
refeições complementares. Esses ambientes devem obedecer aos requisitos mínimos
estabelecidos no item 32.6.2.
e)
o uso de calçados abertos.
Entende-se por calçado aberto aquele que proporciona
exposição da região do calcâneo (calcanhar), do dorso (“peito”) ou das laterais
do pé. A proibição aplica-se aos trabalhadores do serviço de saúde, bem como
daqueles que exercem atividades de promoção e assistência à saúde
potencialmente expostos, conforme definido no PPRA. O PPRA deve indicar as
características dos calçados a serem utilizados nos diversos postos de
trabalho. A proibição do uso de calçados abertos implica o fornecimento
gratuito, pelo empregador, dos calçados fechados conforme definidos no PPRA.
32.2.4.6
Todos trabalhadores com possibilidade de exposição a agentes biológicos devem
utilizar vestimenta de trabalho adequada e em condições de conforto.
Vestimentas são os trajes de trabalho, que devem ser
fornecidas pelo empregador, podendo compreender trajes completos ou peças, como
aventais, jalecos e capotes. O PPRA deve definir a vestimenta mais apropriada a
cada situação. Em todos os casos a vestimenta fornecida deve atender a
condições mínimas de conforto, especialmente o conforto térmico.
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