NOTA
TÉCNICA DO MTe EXPLICA SOBRE TRANSIÇÃO DO
PPRA
PARA O PGR
O Ministério do Trabalho e da Previdência publicou no
dia 07 de dezembro de 2021, a Nota Técnica que dispõe sobre a transição entre o
Programa de Proteção a Riscos Ambientais (PPRA) da NR 09 e o Programa de
Gerenciamento de Riscos (PGR) da NR 01.
Para explicar com detalhes sobre esta importante
transição do PPRA para PGR e sobre demais pontos trazidos pela Nota Técnica SEI
nº 51363/2021/ME, preparamos este artigo com as observações e comparações do
que deixará de fazer parte do PPRA para atender ao PGR. Confira!
Quais
as principais diferenças entre PPRA e PGR
Em primeiro lugar, devemos entender o objetivo do PPRA
e do PGR para então conhecer as diferenças entre ambos.
O Programa de
Prevenção de Riscos Ambientais, visa preservar a saúde e a integridade dos
trabalhadores, por meio da antecipação, reconhecimento, avaliação e consequente
controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir
no ambiente de trabalho, tendo em consideração a proteção do meio ambiente e
dos recursos naturais.
A lista de riscos ocupacionais do PPRA limita-se
apenas a questões ambientais, ou seja: aos agentes físicos, químicos e
biológicos existentes nos ambientes de trabalho que, em função de sua natureza,
concentração ou intensidade e tempo de exposição, são capazes de causar danos à
saúde do trabalhador.
O Programa de
Gerenciamento de Riscos, por sua vez está diretamente ligado ao GRO e,
sendo assim, alcança todos os perigos e consequentes riscos ocupacionais
existentes na organização, sendo eles:
· Fatores
ergonômicos;
· Riscos
relacionados aos agentes físicos, químicos e biológicos;
· Acidentes
como: choque elétrico, queda de altura, superfície escorregadia, uso de
ferramentas e materiais etc.
Como
fica a transição do PPRA para o PGR?
A transição tem gerado dúvidas e preocupação para as
organizações. Isso porque, em 9 de março de 2020, após a publicação da Portaria
SEPRT nº 6.730, que incluiu, no capítulo 1.5 da NR 01, o gerenciamento de
riscos ocupacionais, foi um sinal que as organizações já deveriam iniciar a
preparação para a futura aplicação do PGR.
No que tange a riscos físicos, químicos, biológicos e
alguns outros, as empresas terão a partir do dia 3 de janeiro de 2022 para
estar com o Processo de Gerenciamento de Riscos implementados e com o
respectivo PGR elaborado utilizando as informações do PPRA em relação aos
riscos citados.
Vale ressaltar que as informações e dados constantes
do PPRA não serão descartadas. Embora o PPRA tenha uma abrangência menor que o
PGR (que envolve todos os riscos), isso não implica a impossibilidade de
aproveitamento do seu conteúdo no PGR, em especial no que tange às avaliações
ambientais, uma vez que os métodos e os níveis de ação não foram alterados com
a publicação da nova NR 09.
Dos
Prazos e das validades
Validade do PPRA: é importante destacar que, em nenhum
momento, a NR 09 ainda em vigor previu uma “validade” para o PPRA. A sua
existência e validade estão vinculadas à existência do estabelecimento. O que é
preconizado com periodicidade de análise na NR 09 vigente é a análise global do
programa (pelo menos uma vez ao ano), que poderá refletir em particular no seu
desenvolvimento e/ou ajustes no planejamento das ações, bem como no próprio programa.
Validade
do PGR: conforme a NR 01 o PGR deve ser um processo contínuo, a ser
revisto a cada 2 (dois) anos ou quando ocorrer:
· Implementação
das medidas de prevenção;
· Após
modificações nas tecnologias, ambientes, processos, condições, procedimentos;
· Organização
do trabalho que impliquem em novos riscos ou modifiquem os riscos
existentes; identificadas inadequações, insuficiências ou ineficiências
das medidas de prevenção;
· Na
ocorrência de acidentes ou doenças relacionadas ao trabalho, e quando houver
mudança nos requisitos legais aplicáveis.
Os
riscos e perigos na transição do PPRA para o PGR
Identificação
de perigos
De
PPRA:
A
etapa de reconhecimento dos riscos é apresentada na NR 09 no item 9.3.3, no
qual estabelece que esta fase deverá conter os seguintes itens, quando
aplicáveis:
a) a sua identificação;
b) a determinação e
localização das possíveis fontes geradoras;
c) a identificação das
possíveis trajetórias e dos meios de propagação dos agentes no ambiente de
trabalho;
d) a identificação das
funções e determinação do número de trabalhadores expostos;
e) a caracterização das
atividades e do tipo da exposição;
f) a obtenção de dados
existentes na empresa, indicativos de possível comprometimento da saúde
decorrente do trabalho;
g) os possíveis danos à
saúde relacionados aos riscos identificados, disponíveis na literatura técnica;
Para
GRO:
Para
o processo de IDENTIFICAÇÃO DE PERIGOS previsto no subitem 1.5.4.3.1, a etapa
de identificação de perigos deve incluir:
a) descrição dos perigos
e possíveis lesões ou agravos à saúde;
b) identificação das
fontes ou circunstâncias;
c) indicação do grupo de
trabalhadores sujeitos aos riscos.
Avaliação
de riscos ocupacionais
De
PPRA:
A
fase de reconhecimento dos riscos apresentada no item 9.3.3, nas alíneas
citadas, deverão conter:
d) a identificação das
funções e determinação do número de trabalhadores expostos;
f) a obtenção de dados
existentes na empresa, indicativos de possível comprometimento da saúde
decorrente do trabalho;
g) os possíveis danos à
saúde relacionados aos riscos identificados, disponíveis na literatura técnica;
Em
relação ao GRO:
O processo de AVALIAÇÃO DE RISCOS OCUPACIONAIS
previsto no subitem 1.5.4.4.3, a gradação da severidade das lesões ou agravos à
saúde deve levar em conta a magnitude da consequência e o número de
trabalhadores possivelmente afetados.
Para
PPRA:
A etapa de reconhecimento dos riscos apresentada no
item 9.3.3, serão aplicadas:
h) a descrição das
medidas de controle já existentes.
Quanto
ao GRO: para o processo de AVALIAÇÃO DE RISCOS OCUPACIONAIS previsto no subitem
1.5.4.4.4, a gradação da probabilidade de ocorrência das lesões ou agravos à
saúde deve levar em conta:
b)
as medidas de prevenção implementadas.
As
mudanças nas documentações do PPRA e PGR
Documentos
De
PPRA
A
etapa de reconhecimento dos riscos ambientais é apresentada na NR 09 no item
9.3.3, no qual deverá conter os seguintes itens, quando aplicáveis:
a) a sua identificação;
b) a determinação e
localização das possíveis fontes geradoras;
c) a identificação das
possíveis trajetórias e dos meios de propagação dos agentes no ambiente de
trabalho;
d) a identificação das
funções e determinação do número de trabalhadores expostos;
e) a caracterização das
atividades e do tipo da exposição;
f) a obtenção de dados
existentes na empresa, indicativos de possível comprometimento da saúde
decorrente do trabalho;
g) os possíveis danos à
saúde relacionados aos riscos identificados, disponíveis na literatura técnica;
h) a descrição das
medidas de controle já existentes.
Para
PGR
A
DOCUMENTAÇÃO do subitem 1.5.7.3, o inventário de riscos ocupacionais deverá
possuir:
a) caracterização dos
processos e ambientes de trabalho;
b) caracterização das
atividades;
c) descrição de perigos e
de possíveis lesões ou agravos à saúde dos trabalhadores, com a identificação
das
fontes ou circunstâncias, descrição de riscos gerados pelos perigos, com a
indicação dos grupos de trabalhadores
sujeitos a esses riscos, e descrição de medidas de prevenções implementadas;
Avaliações quantitativas do PPRA na transição para PGR
Avaliação
de riscos ocupacionais e documentação de PPRA para GRO:
De
PPRA:
Conforme
item 9.3.4, a avaliação quantitativa deverá ser realizada sempre que necessário
para:
a) comprovar o controle
da exposição ou a inexistência dos riscos identificados na etapa de
reconhecimento;
b) dimensionar a
exposição dos trabalhadores;
c) subsidiar o
equacionamento das medidas de controle.
Para GRO:
Para o processo de
AVALIAÇÃO DE RISCOS OCUPACIONAIS previsto no subitem 1.5.4.4.4, a gradação da
probabilidade de ocorrência das lesões ou agravos à saúde deve levar em conta:
d) a comparação do perfil
de exposição ocupacional com valores de referência estabelecidos na NR-09.
Também contribui para a
DOCUMENTAÇÃO do subitem 1.5.7.3:
d) dados da análise
preliminar ou do monitoramento das exposições a agentes físicos, químicos e
biológicos e os resultados da avaliação de ergonomia nos termos da NR-17.
No gerenciamento de riscos ocupacionais, o risco
ocupacional é o resultado da avaliação da combinação da probabilidade e da
severidade de possíveis lesões ou agravos à saúde, cuja nova sistemática é
abordada no item seguinte desta nota.
Destaque-se que os resultados das avaliações
quantitativas, comparados com valores de referência contidos no PPRA, poderão
ser utilizados na etapa da avaliação de riscos ocupacionais, pois irão
contribuir para atribuição da gradação da probabilidade, tendo em vista que,
quanto maiores a intensidade, a duração e a frequência da exposição, maior será
a probabilidade de ocorrência da lesão ou agravo à saúde.
Além disso, as informações sobre a nocividade dos
agentes físicos, químicos e biológicos, a magnitude das consequências e o
número de trabalhadores afetados, constantes do PPRA, também poderão contribuir
para atribuição da gradação da severidade de ocorrência das lesões ou agravos à
saúde, em adição aos requisitos mínimos estabelecidos no subitem 1.5.4.4.3 da
NR 01, que trata da gradação da severidade de ocorrência das lesões ou agravos
à saúde.
Assim, as etapas de antecipação e reconhecimento de
riscos previstas na NR 09 são entendidas e contempladas nas etapas de
levantamento preliminar de perigos e identificação de perigos, previstas nos
subitens 1.5.4.2 e 1.5.4.3 da nova NR 01, respectivamente.
Para essas etapas do processo de gerenciamento de
riscos, a organização pode buscar informações no seu PPRA para elencar os
perigos relacionados com os agentes físicos, químicos e biológicos e suas
possíveis lesões ou agravos à saúde e para identificar as fontes ou as
circunstâncias geradoras desses perigos e o grupo de trabalhadores sujeitos aos
riscos.
Entretanto, na elaboração do seu PGR, a organização
deve considerar todos os perigos: físicos, químicos, biológicos, de acidentes e
fatores ergonômicos que possam afetar a a segurança e a saúde dos
trabalhadores.
Medidas
de controle PPRA
Controle
de riscos
De
PPRA
As
exposições ocupacionais devem ser objeto de medidas de controle, conforme
subitem 9.3.5.1, adotando as medidas necessárias e suficientes para a
eliminação, a minimização ou o controle:
a) identificação, na fase
de antecipação, de risco potencial à saúde;
b) constatação, na fase
de reconhecimento de risco evidente à saúde;
c) quando os resultados
das avaliações quantitativas da exposição dos trabalhadores excederem os
valores dos limites previstos na NR-15 ou, na ausência destes os valores
limites de exposição ocupacional adotados pela ACGIH – American Conference of
Governmental Industrial Higyenists, ou aqueles que venham a ser estabelecidos
em negociação coletiva de trabalho, desde que mais rigorosos do que os
critérios técnico-legais estabelecidos;
d) quando, através do
controle médico da saúde, ficar caracterizado o nexo causal entre danos
observados na saúde os trabalhadores e a situação de trabalho a que eles ficam
expostos.
Para
GRO
Contribui
para o processo de CONTROLE DOS RISCOS do item 1.5.5.1.1 a adoção de medidas de
prevenção para eliminar, reduzir ou controlar os riscos sempre que:
a) exigências previstas
em Normas Regulamentadoras e nos dispositivos legais determinarem;
b) a classificação dos
riscos ocupacionais assim determinar, conforme subitem 1.5.4.4.5;
c) houver evidências de
associação, por meio do controle médico da saúde, entre as lesões e os agravos
à saúde dos
trabalhadores com os riscos e as situações de trabalhos identificados.
Também contribui para o
processo de AVALIAÇÃO DOS RISCOS OCUPACIONAIS do subitem 1.5.4.4, pois
identificam a necessidade de adoção de medidas de prevenção e elaboração do
plano de ação.
De
PPRA
Previsão de medidas adicionais/complementares a serem
adotadas conforme subitem 9.3.5.4: 9.3.5.4.
Quando
comprovado pelo empregador ou instituição a inviabilidade técnica da adoção de
medidas de proteção coletiva ou quando estas não forem suficientes ou
encontrarem-se em fase de estudo, planejamento ou implantação, ou ainda em
caráter complementar ou emergencial, deverão ser adotadas outras medidas,
obedecendo-se à seguinte hierarquia:
a) medidas de caráter
administrativo ou de organização do trabalho;
b) utilização de
equipamento de proteção individual – EPI.
Para
GRO
Conteúdo
transposto para a nova NR 01 contribui para o processo de CONTROLE DOS RISCOS
do item 1.5.5, mais especificamente na adoção de medidas de prevenção
1.5.5.1.2. Quando comprovada pela organização a inviabilidade técnica da adoção
de medidas de proteção coletiva, ou quando estas não forem suficientes ou
encontrarem-se em fase de estudo, planejamento ou implantação ou, ainda, em
caráter complementar ou emergencial, deverão ser adotadas outras medidas,
obedecendo-se a seguinte hierarquia:
a) medidas de caráter
administrativo ou de organização do trabalho;
b) utilização de
equipamento de proteção individual – EPI.
De
PPRA
As exposições ocupacionais devem ser objeto de medidas
de controle pelo item 9.3.5.1, já citado, adotando as
medidas necessárias e suficientes para a eliminação, à minimização ou o
controle.
Para
PGR
Contribui também para a DOCUMENTAÇÃO do item 1.5.7,
mais especificamente dentro do plano de ação descrito no subitem 1.5.5.2.1: a
organização deve elaborar plano de ação, indicando as medidas de prevenção a
serem introduzidas, aprimoradas ou mantidas, conforme o subitem 1.5.4.4.5.
As medidas de controle para os agentes físicos,
químicos e biológicos, determinadas no PPRA da organização, podem ser
utilizadas no conjunto de etapas que diz respeito ao controle dos riscos (item
1.5.5) do GRO para eliminá-los, reduzi-los ou controlá-los e, caso já estejam
implantadas, devem ser consideradas para a determinação da probabilidade do
risco.
Importante destacar que as medidas de prevenção devem
seguir a ordem de prioridade estabelecida no item 1.4.1, alínea “g” da NR 01:
em primeiro lugar, deve-se eliminar o perigo; não sendo possível a eliminação,
deve-se reduzir ou controlar o risco adotando medidas de prevenção,
prevalecendo as medidas de proteção coletivas sobre as medidas de proteção
individuais.
O
documento base do PPRA
De
PPRA
O
documento-base do PPRA previsto no item 9.2.1 possui uma estrutura que
contempla os seguintes itens:
a) planejamento anual com
estabelecimento de metas, prioridades e cronograma;
b) estratégia e
metodologia de ação;
c) forma do registro,
manutenção e divulgação dos dados;
d) periodicidade e forma
de avaliação do desenvolvimento do PPRA.
Para
PGR
Contribui
para a DOCUMENTAÇÃO do item 1.5.7, mais especificamente dentro do plano de ação
descrito no subitem 1.5.5.2:
1.5.5.2.1
A organização deve elaborar plano de ação, indicando as medidas de prevenção a
serem introduzidas, aprimoradas ou mantidas, conforme o subitem 1.5.4.4.5.
Para as medidas de
prevenção, devem ser definidos cronograma, formas de acompanhamento e aferição
de resultados, conforme subitem 1.5.5.2.2.
De
PPRA
O
documento-base do PPRA previsto no item 9.2.1 possui uma estrutura que
contempla os seguintes itens:
a) planejamento anual com
estabelecimento de metas, prioridades e cronograma;
b) estratégia e
metodologia de ação;
c) forma do registro,
manutenção e divulgação dos dados;
d) periodicidade e forma
de avaliação do desenvolvimento do PPRA.
Contribui
também para o processo de CONTROLE DOS RISCOS do item 1.5.5, mais
especificamente o subitem
1.5.5.3, pois prevê a necessidade de implementação e acompanhamento das medidas
de prevenção:
1.5.5.3.1
A implementação das medidas de prevenção e respectivos ajustes devem ser
registrados.
1.5.5.3.2
O desempenho das medidas de prevenção deve ser acompanhado de forma planejada e
contemplar:
a) a verificação da
execução das ações planejadas;
b) as inspeções dos
locais e equipamentos de trabalho;
c) o monitoramento das
condições ambientais e exposições a agentes nocivos, quando aplicável.
1.5.5.3.2.1
As medidas de prevenção devem ser corrigidas quando os dados obtidos no
acompanhamento
indicarem ineficácia em seu desempenho.
Do
documento-base do PPRA podem ser extraídas informações que contribuirão com a
elaboração do plano de ação, como:
(I) indicação das medidas
de prevenção a serem introduzidas, aprimoradas ou mantidas;
(II) cronograma;
(III) formas de
acompanhamento e aferição de resultados.
Cronograma PPRA no cenário de transição para PGR
De
PPRA
O cronograma previsto no item 9.2.1 deverá indicar
claramente os prazos para o desenvolvimento das etapas e
cumprimento das metas do PPRA, previsto no item 9.2.3.
Para
PGR
A organização deve elaborar plano de ação, indicando
as medidas de prevenção a serem introduzidas, aprimoradas ou mantidas, conforme
o subitem 1.5.4.4.5.
Para as medidas de prevenção deve ser definido
cronograma, formas de acompanhamento e aferição de
resultados, previsto no item 1.5.5.2.2.
O PGR possui uma estrutura própria, diferente do PPRA,
mas as ações realizadas e as previstas no cronograma do PPRA poderão ser
aproveitadas.
As ações contidas no planejamento anual com
estabelecimento de metas, prioridades e cronograma do PPRA poderão ser
aproveitadas na elaboração do plano de ação previsto no subitem 1.5.5.2 para
instrução do PGR, enquanto medidas de prevenção a serem introduzidas,
aprimoradas ou mantidas.
Já as ações realizadas, como medidas de prevenção já implementadas,
podem ser incorporadas ao inventário de riscos, conforme subitem 1.5.7.3 da NR
01, sendo consideradas na etapa de gradação da probabilidade do risco.
Importante destacar que as medidas de prevenção a serem adotadas devem obedecer
a hierarquia de controles, bem como contribuir com a possível redução do nível
de risco.
Merece destaque ainda a alínea “b” do subitem 9.3.5.1
da atual NR 09, pois, relata que a constatação de risco evidente à saúde,
durante a etapa de reconhecimento dos riscos, é causa suficiente e obrigatória
para a adoção de medidas de controle.
Portanto, tal obrigação foi substituída pela alínea
“g” do item 1.4 da nova NR 01, que reforça a obrigação do empregador de
implementar medidas de prevenção, prioritariamente, para a eliminação dos
fatores de risco, somado ao fato de que, quando se tratar de risco evidente à
saúde do trabalhador, este deverá obrigatoriamente integrar o processo do GRO,
especialmente nas etapas de identificação de perigos e avaliação dos riscos.
Planos, programas e documentos previstos na legislação
de SSO
O subitem 1.5.3.1.3 da NR 01 prevê que o PGR deve
contemplar ou estar integrado com planos, programas e outros documentos
previstos na legislação de SSO. No entanto, essa determinação não diz respeito
ao documento-base do PPRA.
Essa integração preconizada pela NR 01 envolve aqueles
planos, programas e documentos previstos em outras NR’s, por exemplo: Programa
de Conservação Auditiva (PCA), Prontuário de Instalações Elétricas da Norma
Regulamentadora nº 10, relatórios da Norma Regulamentadora nº 13 etc.
Por
se tratar de uma transição do PPRA para o PGR, é importante enfatizar que as
organizações não poderão manter o PPRA em substituição ao PGR, ou seja, deverão
necessariamente passar suas informações para o PGR. Conforme subitens 1.5.3.1 e
1.5.3.1.1 da nova NR 01:
1.5.3.1.
A organização deve implementar, por estabelecimento, o gerenciamento de riscos
ocupacionais em suas atividades.
1.5.3.1.1.
O gerenciamento de riscos ocupacionais deve constituir um Programa de
Gerenciamento de Riscos – PGR.
Em paralelo ao PGR instituído pela NR 01, a nova
redação da NR 09, não prevê mais o programa chamado PPRA, passando a
estabelecer, a partir de 03 de janeiro de 2022.
Esta Norma Regulamentadora estabelece os requisitos
para a avaliação das exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos e
biológicos quando identificados no Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR,
previsto na NR-1, e subsidiá-lo quanto às medidas de prevenção para os riscos
ocupacionais.
Isso não impede a organização de manter um programa
específico para agentes físicos, químicos e biológicos integrado no PGR, ou um
programa específico para trabalho em altura, por exemplo.
Como
ficará a avaliação de risco ocupacional na transição do PPRA para o PGR?
Antes de tudo, já sabemos que perigo é a fonte com o
potencial de causar lesões ou agravos à saúde. Enquanto o risco ocupacional é
caracterizado a partir do momento que existe uma exposição do trabalhador ao
perigo.
Constantemente, as avaliações de risco de segurança e
saúde no trabalho têm sido realizadas de uma forma não sistematizada,
objetivando a classificação e a priorização das medidas de prevenção, sem
metodologia ou sem ferramenta técnica.
Contudo, foi reconhecido pela nova NR 01 que as avaliações
de risco ocupacionais são fundamentais para um gerenciamento adequado do risco
ocupacional e que procedimentos sistemáticos são necessários para assegurar uma
atuação proativa em vez de reativa pela organização.
Apesar
de a nova NR 01 prever a realização de uma avaliação para classificação dos
riscos, as ferramentas ou técnicas de avaliações não foram padronizadas,
cabendo à organização selecionar as ferramentas e técnicas que sejam adequadas
ao risco ou à circunstância em avaliação, nos termos do subitem 1.5.4.4.2.1 da
NR 01:
1.5.4.4.2.1
A organização deve selecionar as ferramentas e técnicas de avaliação de riscos
que sejam adequadas ao risco ou circunstância em avaliação.
Apesar de a nova NR 01
não determinar a ferramenta e técnica de avaliação de riscos que deve ser
utilizada pela organização, para a atribuição da probabilidade, devem ser
considerados, no mínimo, os requisitos estabelecidos no subitem 1.5.4.4.4 da NR
01, que trata da gradação da probabilidade de ocorrência das lesões ou agravos à
saúde:
1.5.4.4.4
A gradação da probabilidade de ocorrência das lesões ou agravos à saúde deve
levar em conta:
a) os requisitos estabelecidos em Normas Regulamentadoras;
b) as medidas de prevenção implementadas;
c) as exigências da atividade de trabalho;
d) a comparação do perfil de exposição ocupacional com valores de referência
estabelecidos na NR-09.
Nesse
sentido, para a atribuição da severidade, deve ser seguido, no mínimo, o
estabelecido no requisito 1.5.4.4.3 da NR 01, que trata da gradação da severidade
de ocorrência das lesões ou agravos à saúde:
1.5.4.4.3
A gradação da severidade das lesões ou agravos à saúde deve levar em conta a
magnitude da consequência e o número de trabalhadores possivelmente afetados.
1.5.4.4.3.1
A magnitude deve levar em conta as consequências de ocorrência de acidentes
ampliados
Assim, cabe ainda
destacar outro ponto: a avaliação de riscos não se confunde com a classificação
dos riscos para fins de priorização da adoção de medidas de prevenção pela
organização. Os dois processos estão interligados, contudo, são dois passos
distintos. Primeiramente, a organização realiza a avaliação do risco,
utilizando a técnica adequada. Essa avaliação resultará num nível de risco, por
exemplo, baixo, moderado ou alto.
Esse nível de risco,
resultado da avaliação, será levado para uma hierarquia de classificação dos
níveis de risco, nos termos do item 1.5.4.4.5 da NR 01:
1.5.4.4.5.
Após a avaliação, os riscos ocupacionais devem ser classificados, observado o
subitem.
1.5.4.4.2. Para
fins de identificar a necessidade de adoção de medidas de prevenção e
elaboração do plano de ação.
Não haverá padronização da forma para a classificação
dos níveis de risco, tampouco dos documentos do PGR, como inventário de riscos
ou plano de ação. Cada organização deve estabelecer os seus modelos próprios
que atendam às disposições normativas.
No entanto, repise-se que as organizações poderão
aproveitar o reconhecimento dos riscos e as medições realizadas no PPRA como
fonte de informações para avaliação de risco do PGR, conforme comentado nesta
nota.
PCMSO
sem PPRA, como ficará?
O PPRA deu adeus em janeiro de 2022 e no seu lugar
entrou o PGR. Conforme dispõe o item 7.5.1 da nova redação da NR 7, o “PCMSO
deve ser elaborado considerando os riscos ocupacionais identificados e
classificados pelo PGR”.
Um detalhe interessante é que somente serão exigidos
exames que avaliem questões de saúde relacionadas ao trabalho efetivamente
exercido pelo empregado, o que implica redução de custos para a empresa.
Ademais, a norma permitirá um espaçamento razoável para a realização de cada
exame, que variará conforme a exposição do trabalhador.
Como
estabelecer o inventário de risco e o que considerar?
No inventário de Riscos devem ser consolidados os
dados de identificação dos perigos e a avaliação dos riscos. Deverá ser
considerado o levantamento do nível de risco (severidade x probabilidade) e
suas classificações.
A
NR 1 no item 1.5.7.3.2, estabelece o conteúdo mínimo do inventário de riscos,
qual seja:
a) caracterização dos
processos e ambientes de trabalho;
b) caracterização das
atividades;
c) descrição de perigos e
de possíveis lesões ou agravos à saúde dos trabalhadores, com a identificação
das fontes ou circunstâncias, descrição de riscos gerados pelos perigos, com a
indicação dos grupos de trabalhadores sujeitos a esses riscos, e descrição de
medidas de prevenção implementadas;
d) dados da análise
preliminar ou do monitoramento das exposições a agentes físicos, químicos e
biológicos e os resultados da avaliação de ergonomia nos termos da NR-17;
e) avaliação dos riscos,
incluindo a classificação para fins de elaboração do plano de ação; e f)
critérios adotados para avaliação dos riscos e tomada de decisão.
A utilização da matriz de riscos como ferramenta para
a administração de riscos ocupacionais lhe pode ser bastante útil.
Quando falamos no gerenciamento de riscos
ocupacionais, devemos ir além da NR e conhecer muito bem todos os processos
envolvidos. Isso porquê, vejamos neste exemplo: um eletricista que executa um
reparo dentro de um tanque de armazenamento de inflamáveis, caracterizado como
espaço confinado, mediante a utilização de andaime.
Quantos possíveis riscos relacionados a esta única
atividade, não é verdade? Apenas neste exemplo, foi possível fazer um tour
pelas NR’s (10, 20, 33, 35). Isso nos mostra a necessidade de analisar a
situação como um todo, recomendamos a consulta à Nota Técnica SEI nº 51363/2021/ME que traz esclarecimentos acerca
da transição entre o Programa de Prevenção a Riscos Ambientais (PPRA) da NR 9 e
o Programa de Gerenciamento de Risco (PGR) da NR 1.
Substituição
do PGR por LTCAT ou PPP
O PGR pode substituir o Laudo Técnico das Condições
Ambientais do Trabalho (LTCAT) ou o Perfil Profissiográfico Previdenciário
(PPP)?
Apesar das mudanças trazidas pela transição do PPRA
para o PGR, alguns documentos não serão substituídos, como é o caso do LTCAT. e
PPP. O PGR não substituirá o Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho
ou o Perfil Profissiográfico Previdenciário, pois são documentos com
finalidades e regulamentações distintas.
É importante separar os documentos gerados pela
legislação previdenciária (Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991) e seus
respectivos regulamentos complementares, entre eles o LTCAT, que tem como
função previdenciária a comprovação da efetiva exposição do segurado aos
agentes nocivos, somado ao PPP, que é um formulário estabelecido pelo Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS) e possui campos a serem preenchidos com todas
as informações relativas ao empregado, como por exemplo, a atividade que
exerce, o agente nocivo ao qual está exposto, a intensidade e a concentração do
agente, exames médicos clínicos, além de dados referentes à empresa.
O LTCAT foi estabelecido pelo art. 58 da Lei n° 8.213,
de 1991, com a finalidade de ser base para a emissão do PPP.
Portanto, enquanto o LTCAT e o PPP têm finalidade
previdenciária, o GRO/PGR deve ser utilizado para fins de prevenção e
gerenciamento dos riscos ocupacionais.
Laudos
técnicos de insalubridade e periculosidade deverão constar no PGR?
O PGR não tem por função a constituição de
justificativa para pagamento de adicionais de insalubridade ou de
periculosidade, pois estes adicionais possuem finalidade e regulamentação
distintas do gerenciamento de riscos ocupacionais. Conforme estabelecido na NR
01, o GRO tem por finalidade primordial a prevenção de acidentes e doenças
ocupacionais.
Assim, fica evidente que o GRO/PGR não deve ser
utilizado para fins de caracterização de atividades ou operações insalubres ou
perigosas, conforme prevê expressamente o item 1.5.2 da NR 01. Para esta
caracterização, devem ser aplicadas as disposições previstas na NR 15 –
Atividades e operações insalubres e NR 16 – Atividades e operações perigosas.
As referidas normas estabelecem quais atividades serão consideradas insalubres
ou perigosas.
Portanto,
reafirma-se: o GRO/PGR deve ser utilizado para fins de
prevenção e gerenciamento dos riscos ocupacionais.
Quem
poderá elaborar e assinar o PGR?
Com a transição do PPRA para o PGR, os documentos
integrantes do PGR devem ser elaborados sob a responsabilidade da organização,
respeitado o disposto nas demais NR’s, devendo ser datados e assinados.
Tanto o inventário de riscos quanto o plano de ação do
PGR podem ser datados e assinados de forma eletrônica, em conformidade ao
disposto no item 1.6.2 da própria NR 01, desde que o sistema permita a
rastreabilidade e verificação por auditorias futuras. Tal medida possibilita,
por exemplo, o uso do certificado digital (eCNPJ)
da própria organização.
Optando-se por uma pessoa natural, indicada pela
organização como responsável ou representante legal, esta datará e assinará os
referidos documentos, o que também pode ser feito com uso do certificado
digital, nos termos do item 1.6.2 da NR 01.
Cabe salientar, porém, que algumas Normas
Regulamentadoras exigem profissionais
específicos para proceder determinadas análises de risco, especificações
técnicas ou procedimentos, devendo
nesses casos ser observado e mantido os respectivos registros, a serem anexados
ou referenciados pelo PGR,
conforme o caso.
Principais
considerações sobre a transição do PPRA para o PGR
Além de abranger os perigos e riscos ocupacionais, o
GRO prevê um processo sistematizado de identificação de perigos, avaliação dos
riscos, estabelecimento de medidas de prevenção. E também, seu acompanhamento,
articulado com ações de saúde, de análise de acidentes e de preparação para
emergências.
As organizações deverão se atentar a transição do PPRA
para o PGR, implementando o GRO e elaborando seu PGR, que substituirá o PPRA.
Poderá, portanto, utilizar as informações que constam no seu PPRA para
estruturar o PGR, conforme detalhado ao longo desta nota. A partir de 03 de
janeiro de 2022 as organizações deverão atualizar os documentos.
Neste artigo, descrevemos as principais informações
dobre transição do PPRA para o PGR.
Realizado
por:
Manuelle Meira – Colaboradora da Ius Natura
Fonte:
Nota Técnica SEI nº 51363/2021/ME – Transição do PPRA para o PGR
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