sexta-feira, 31 de dezembro de 2021

 



 

MUDANÇAS NA NR-31 MERECEM ATENÇÃO

 

 



O Diário Oficial da União publicou a Portaria ME Nº 22.677, que aprova a nova redação da NR-31 – Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, Pecuária, Silvicultura, Exploração Florestal e Aquicultura.

 

As mudanças foram feitas, principalmente, devido à evolução nos processos produtivos, inovações tecnológicas e novos riscos gerados à segurança e à saúde dos trabalhadores no meio ambiente rural, colocando fim ao PGSSMATR (Programa de Gestão de Segurança e Saúde no Meio Ambiente do Trabalho Rural) e início do PGRTR (Programa de Gerenciamento de Riscos no Trabalho Rural).

 

Assim como acontece em outras Normas, alguns procedimentos e ferramentas são especificamente adequados à atividade em questão. Neste caso, a NR-31 institui a obrigatoriedade de um programa de gestão específico para o lugar, conhecido agora como PGRTR (antes conhecido como PGSSMATR).

 

No PGRTR – Programa de Gerenciamento de Riscos no Trabalho Rural o item 31.3 e seus respectivos subitens, orientam sobre a estrutura do programa. Dentro deste contexto, a norma aborda questões relacionadas a exames médicos e ao ASO – Atestado de Saúde Ocupacional, que são obrigatórios e podem ser feitos em qualquer território nacional.

 

SESMT do trabalho rural, conhecido como SESTR

 

Assim como há um programa específico para as atividades rurais, também há para o Serviço Especializado em Segurança e Saúde. Em vez de SESMT, a NR-31 estabelece o SESTR. Como definido em Norma, o SESTR deve ser composto por profissionais especializados, ou profissionais especializados mediante serviço de consultoria e devidamente treinados com certificados emitidos por empresas de Segurança do Trabalho estabelecidas no mercado.

 

O dimensionamento do SESTR é previsto pelo quadro 1 para o SESTR próprio, por profissionais que possuem vínculo empregatício com o empregador rural.

 

Já no quadro 2, dimensiona-se o SESTR externo, formado por profissionais especializados mediante serviço de consultoria, não possuindo vínculo empregatício com o empregador rural.

 

CIPA do trabalho rural

Assim como o PGSSMATR e o SESMT ganham “versões exclusivas” no trabalho rural, a CIPA também segue por esta linha, sendo definida como CIPATR – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural, sendo dimensionada de acordo com o disposto no quadro presente no item 31.5. Existem algumas diferenças entre a CIPA da NR-05 e a CIPATR, como o período do mandato, por exemplo, que na CIPATR é de dois anos, sendo permitida uma reeleição. Portanto, vale a pena analisar com calma os itens referentes ao tema para atender as orientações da Norma.

 

O PGRTR deve incluir, no mínimo, as seguintes etapas:

 

a) levantamento preliminar dos perigos e sua eliminação, quando possível;

b) avaliação dos riscos ocupacionais que não puderem ser completamente eliminados;

c) estabelecimento de medidas de prevenção, com prioridades e cronograma;

d) implementação de medidas de prevenção, de acordo com a seguinte ordem de prioridade:

I. eliminação dos fatores de risco;

II. minimização e controle dos fatores de risco com a adoção de medidas de proteção coletiva;

III. minimização e controle dos fatores de risco com a adoção de medidas administrativas ou de organização do trabalho; e

IV. adoção de medidas de proteção individual;

e) acompanhamento do controle dos riscos ocupacionais; e

f) investigação e análise de acidentes e doenças ocupacionais.

 

SESMT do trabalho rural, conhecido como SESTR

 

Assim como há um programa específico para as atividades rurais, também há para o Serviço Especializado em Segurança e Saúde. Em vez de SESMT, a NR-31 estabelece o SESTR. Como definido em Norma, o SESTR deve ser composto por profissionais especializados, ou profissionais especializados mediante serviço de consultoria e devidamente treinados com certificados emitidos por empresas de Segurança do Trabalho estabelecidas no mercado.

 

O dimensionamento do SESTR é previsto pelo quadro 1 para o SESTR próprio, por profissionais que possuem vínculo empregatício com o empregador rural.

 

Já no quadro 2, dimensiona-se o SESTR externo, formado por profissionais especializados mediante serviço de consultoria, não possuindo vínculo empregatício com o empregador rural.

 

CIPA do trabalho rural

 

Assim como o PGSSMATR e o SESMT ganham “versões exclusivas” no trabalho rural, a CIPA também segue por esta linha, sendo definida como CIPATR – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural, sendo dimensionada de acordo com o disposto no quadro presente no item 31.5. Existem algumas diferenças entre a CIPA da NR-05 e a CIPATR, como o período do mandato, por exemplo, que na CIPATR é de dois anos, sendo permitida uma reeleição. Portanto, vale a pena analisar com calma os itens referentes ao tema para atender as orientações da Norma.

 

O PGRTR deve incluir, no mínimo, as seguintes etapas:

 

a) levantamento preliminar dos perigos e sua eliminação, quando possível;

b) avaliação dos riscos ocupacionais que não puderem ser completamente eliminados;

c) estabelecimento de medidas de prevenção, com prioridades e cronograma;

d) implementação de medidas de prevenção, de acordo com a seguinte ordem de prioridade:

I. eliminação dos fatores de risco;

II. minimização e controle dos fatores de risco com a adoção de medidas de proteção coletiva;

III. minimização e controle dos fatores de risco com a adoção de medidas administrativas ou de organização do trabalho; e

IV. adoção de medidas de proteção individual;

e) acompanhamento do controle dos riscos ocupacionais; e

f) investigação e análise de acidentes e doenças ocupacionais.

 

 

 

Gostou do conteúdo? Conte para gente nos comentários e não deixe de compartilhar nas redes sociais. 

 

Siga o Blog e Deixe seu comentário e compartilhe este artigo em suas redes sociais para que mais pessoas se informem sobre o tema.






Nenhum comentário:

    REGISTRO DE NÃO CONFORMIDADE - O QUE É E COMO FAZER NO SEU NEGÓCIO?   O registro de não conformidade é uma oportunidade única de m...