NORMAS
REGULAMENTADORAS DE
SEGURANÇA DO TRABALHO
E SUA IMPORTÂNCIA
Você já ouviu falar nas
normas regulamentadoras (NR’s), não é mesmo? Mas sabe o que propõe cada uma
delas? Conhece quais devem ser aplicadas na sua empresa? Qual a importância de observá-las?
Se não, está na hora de entender mais sobre o assunto.
As NR’s podem ser
definidas como um conjunto de normas técnicas que estabelece medidas e
procedimentos que devem ser observados pela empresa e seus colaboradores para
garantir a segurança no ambiente de trabalho e, consequentemente, o bem-estar,
saúde e integridade física dos trabalhadores.
Cabe ressaltar que grande
parte das Normas Regulamentadoras foi editada em 1978, focalizando o que está
colocado no artigo 200, da Consolidação das Lei Trabalhistas (CLT). Ele atribui
ao Ministério do Trabalho a competência para editar disposições complementares
às normas contidas na CLT, para garantir a segurança e saúde do colaborador.
Vale lembrar que, no
decorrer dos anos, as NR’s passaram por várias alterações, e nos últimos dois
anos muitas delas estão sofrendo revisões profundas, com vistas à adequação de
suas disposições às mudanças ocorridas no desempenho das atividades laborais.
Para evitar transtornos, é importante ficar atento às disposições normativas e
obrigações da empresa. Por isso, preparamos este artigo sobre 21 normas
regulamentadoras que você precisa conhecer. Confira!
NR
04 – Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do
Trabalho - SESMT
A NR 04 trata
sobre a implementação do SESMT. Ele consiste em um órgão formado por
profissionais da saúde ocupacional e segurança do trabalho que tem a função de
prevenir acidentes e criar o planejamento de segurança da empresa. Os
profissionais que devem fazer parte do SESMT são o engenheiro de
segurança do trabalho, médico do trabalho, enfermeiro do trabalho, técnico de
segurança do trabalho e técnico em enfermagem do trabalho.
É essencial compreender
que o SESMT não é obrigatório para todas as corporações. As corporações que
realizam atividades cujo risco é de graus 1, 2 ou 3 e/ou possuem poucos
funcionários (até 500 se o grau de risco for 1 ou 2 e até 100 para grau de
risco 3), não têm a obrigatoriedade de constituir esse órgão internamente, ou
seja, elas podem contar com esse serviço no ambiente externo.
O SESMT é um
elemento-chave para a prevenção de acidentes e para a diminuição de riscos,
pois age na implementação das demais normas regulamentadoras. Os profissionais
desse órgão devem trabalhar para identificar e eliminar os riscos existentes no
ambiente de trabalho, devendo, inclusive, acompanhar a instalação de quaisquer
máquinas e equipamentos no local em que o colaborador desempenha suas funções,
sempre tendo como objetivo garantir a saúde e segurança dos trabalhadores.
NR
05 – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA
Outro órgão que precisa
estar presente nas empresas para a proteção da saúde e segurança dos
trabalhadores é a CIPA. Ela é uma comissão constituída por representantes tanto
do empregador quanto dos empregados, lembrando que a sua atuação deve ser
conjunta com o SESMT.
Instituída pela NR 05,
dentre outras atribuições, a CIPA tem a função de viabilizar e organizar
diálogo sobre a segurança e saúde no trabalho no âmbito interno da empresa.
Para isso, ela organiza os diversos interesses dentro da organização,
possibilitando que todos consigam planejar, propor, informar, fiscalizar e
fazer cumprir as NR’s e acordos laborais adjacentes.
É importante destacar que
quem elege os representantes dos colaboradores são eles próprios durante uma
assembléia. Já os representantes do empregador devem ser escolhidos por ele. Independentemente
de quem represente, todos os membros da CIPA têm a obrigatoriedade de passar
por um treinamento em segurança do trabalho.
Assim como o SESMT, a
constituição da CIPA não é uma obrigação de todas as empresas. Caso o quadro de
funcionários seja inferior a 20 e/ou o risco das atividades desempenhadas pelos
colaboradores seja considerado baixo, em regra, a CIPA não será obrigatória. No
entanto, nesse caso, um funcionário treinado deve ser designado para cumprir as
funções que seriam desempenhadas pela referida comissão.
NR
06 – Equipamentos de Proteção Individual - EPI
Os EPI’s são todos os
produtos ou dispositivos de uso individual que têm como finalidade proteger o
colaborador dos riscos presentes no local de trabalho, visando garantir a
segurança e integridade física de cada funcionário durante o desempenho das
suas atividades laborais.
Existem diversos tipos de
EPI. Alguns exemplos são os cintos de segurança, roupas, botas de segurança,
luvas, óculos, protetores auditivos, capacetes e máscaras respiratórias. A
questão que define qual equipamento deve ser utilizado pelo colaborador é o
risco inerente à atividade que ele desempenha. Logo, o EPI varia de acordo com
a atividade, devendo o dispositivo ideal ser indicado por profissional
habilitado em segurança do trabalho.
Cabe ressaltar que todas
as disposições relativas ao fornecimento e uso dos equipamentos de proteção
individual estão previstas na NR 6. Dentre elas, cabe ressaltar que a
empresa tem a obrigatoriedade de adquirir e fornecer ao colaborador os
equipamentos de proteção necessários para a atividade. Além disso, também
incube ao empregador exigir o uso dos equipamentos e treinar os funcionários da
empresa para utilizá-los corretamente.
NR 07 – Programa de
Controle Médico de Saúde Operacional - PCMSO
Outro órgão que integra
todas as estratégias de saúde e segurança do trabalho é o PCMSO. Ele
consiste em um programa que especifica os caminhos que devem ser tomados para a
preservação da saúde dos trabalhadores de uma empresa. Suas diretrizes são dadas
pela NR 07.
O programa é implementado
de acordo com os riscos à saúde relacionados ao trabalho em questão. Seus focos
são:
- prevenção, incluindo o fornecimento de equipamentos de proteção individual e treinamento, por exemplo;
- rastreamento de possíveis agravos à saúde gerados pelo trabalho;
- diagnóstico de riscos existentes no ambiente de trabalho.
Um dos pontos importantes
que constam no PCMSO é a obrigatoriedade do Atestado de Saúde Ocupacional - ASO
para que um trabalhador possa exercer uma função. Ele tem como finalidade
atestar a aptidão ou a inaptidão psicofísica de um profissional para
determinado ofício, bem como demonstrar as condições de saúde dos trabalhadores
antes da admissão na empresa.
Dessa forma, o ASO deve
ser feito antes do início do trabalho nos casos de admissão, mudança de função
(com alteração de riscos) e retorno ao trabalho, ou antes do desligamento em
situações de demissão. Ele também deve ser repetido periodicamente, ou seja,
ainda que não haja a interrupção do trabalho. Vale lembrar que os exames
são custeados pela empresa.
NR
08 – Edificações
A NR 08, foca na
segurança do trabalho em edificações. No canteiro de obras, há um grande
número de dispositivos e ferramentas que podem resultar em riscos para os
colaboradores. Além disso, há condições que, em excesso, podem provocar
doenças, como a longa exposição ao sol e ao ruído. Em algumas passagens, há
também o risco de acidentes.
Assim, a NR 08 estabelece
diversas regulamentações para tornar o ambiente mais seguro e com as proteções
necessárias com relação a agentes externos. O chão, por exemplo, precisa ser
liso, sem fatores que prejudicam a circulação. Locais escorregadios devem ter
material antiderrapante. Todos os sistemas devem ser formatados de acordo com
as normas técnicas.
NR
09 – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA
A NR 09 prevê a
formulação de um PPRA, listando e classificando os riscos presentes no
ambiente de trabalho. Essa norma propõe formas de diminuição e, sempre que
possível, de neutralização desses riscos.
NR
10 – Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade
Essa norma dispõe
sobre as medidas de segurança exigidas para os trabalhos desempenhados em
instalações elétricas e com eletricidade. Dentre suas inúmeras disposições,
está a obrigatoriedade de treinamento direcionado à segurança e prevenção de
acidentes para todos os funcionários que atuam na área.
NR
11 – Transporte, Movimentação, Armazenagem e Manuseio de Materiais
Diz respeito às normas de
segurança na instalação e operação de guindastes, máquinas transportadoras e
elevadores. Ela envolve os parâmetros materiais e espaciais e inclui também a
manipulação dos equipamentos.
Há o estabelecimento de
peso máximo que um colaborador pode carregar individualmente. Nesse contexto,
ela se relaciona com a norma reguladora 17, que será explicada em breve.
NR
12 – Segurança do Trabalho em Máquinas e Equipamentos
De maneira sucinta,
pode-se dizer que a NR 12 prevê mecanismos de segurança no maquinário
e nos equipamentos a serem utilizados pelo trabalhador, como botões de
pane e de emergência ao alcance do operador (ou operadores, se for mais de um)
e exige a qualidade e a manutenção desses equipamentos.
NR
15 – Atividades e Operações Insalubres
A NR
15 classifica as atividades e operações insalubres (nocivas
acima do limite de tolerância) e trata da prevenção, acompanhamento e
restrição de seus malefícios. A norma ainda determina as porcentagens
adicionais relacionadas ao contato com ambientes e materiais insalubres.
NR
16 – Atividades e Operações Perigosas
Essa norma define as
atividades e operações perigosas como sendo as que envolvem exposição a
explosivos, produtos inflamáveis, radiações ionizantes, eletricidade e
violência física (ambiente vulnerável, segurança pessoal e patrimonial).
Normatiza o adicional de periculosidade para esses profissionais.
NR
17 – Ergonomia
Determina a obrigação do
empregador de proporcionar um ambiente e equipamento de trabalho que favoreça o
bem-estar e a saúde psicológica e física do profissional. A regra também
diz respeito às doenças do trabalho causadas por situações como
movimentos repetitivos, postura inadequada, excesso de esforço físico e
iluminação insuficiente, entre outras.
NR
18 – Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção
Com diversas atividades
insalubres e perigosas envolvidas na indústria da construção, a NR
18 cria diretrizes para minimizar os riscos que se apresentam nesses
ambientes de trabalho. Ela regulamenta o planejamento de segurança e gestão de
riscos nas obras e determina os seus responsáveis.
NR
19 – Explosivos
Os materiais explosivos
são aqueles que, a partir de um desencadeador, se decompõem em grande
velocidade em produtos que são mais estáveis e que, nessas reações, há
liberação de calor e aumento de pressão. A NR 19 envolve uma série de
condições para que os riscos de fabricação dos explosivos sejam minimizados
dentro das circunstâncias possíveis.
A organização deve ter
autorização do exército para produzir esse tipo de artigo e o terreno de
produção deve obedecer a especificações diversas. É essencial contar com
dispositivos para combate a incêndios e os colaboradores devem ser instruídos
adequadamente sobre como se portar nesses ambientes. Dessa forma, a NR 19
apresenta uma série de regulamentações para que os profissionais estejam protegidos
de riscos e acidentes.
NR
20 – Segurança e Saúde no Trabalho com Inflamáveis e Combustíveis
Relativa à extração,
transporte, armazenamento e manipulação de materiais inflamáveis e
combustíveis, a NR 20 determina, por exemplo, as questões de segurança
na construção, gestão e desativação de postos de combustível, além de exigir
treinamento de segurança de acordo com as funções exercidas pelo funcionário.
NR
21 – Trabalho a céu aberto
Reúne recomendações para
qualquer modalidade de trabalho a céu aberto, incluindo o meio rural,
o agronegócio e outras profissões que envolvam atividades ao ar
livre. É necessário considerar que esses contextos envolvem exposição para
diversos tipos de agente, como sol forte, chuva, vento, condições climáticas
intensas, poeira e agentes danosos liberados no ar.
A normatização estabelece
que o espaço deve ser planejado para oferecer proteção aos profissionais. Além
disso, em casos em que haja alojamentos, é essencial que esses locais sejam
construídos com conforto e condições adequadas para o descanso. A empresa deve
fornecer roupas e dispositivos para amenizar impactos em caso de exposição a
agentes físicos.
NR
23 – Proteção contra incêndios
É aplicada a todos os
ambientes de trabalho em relação à proteção contra os incêndios. Os edifícios
devem ser desenvolvidos com locais apropriados para retirada ágil de pessoal em
caso de fogo. Além disso, devem incluir equipamentos de combate a incêndio.
Deve haver um número adequado de colaboradores que saibam manejar esses dispositivos.
Ou seja, é essencial oferecer treinamentos para que a equipe tenha acesso a
treinamentos sobre o tema.
NR
24 – Condições de higiene e conforto no local de trabalho
Aborda as condições de
higiene e conforto para que os colaboradores tenham dignidade no trabalho. Isso
significa acomodações sanitárias, limpezas, estrutura adequada para a
circulação e ergonomia. A proposta é evitar condições desfavoráveis para a
produtividade e também estabelecer um ambiente sem riscos de adoecimentos
ocupacionais e contaminações.
É importante destacar que
a qualidade é essencial, mas que as quantidades também são avaliadas. É
imprescindível que haja um número adequado de banheiros e acomodações, de
acordo com a quantidade de profissionais em exercício.
NR
32 – Segurança e Saúde no Trabalho em Estabelecimentos de Saúde
Como
os estabelecimentos de saúde apresentam inúmeros riscos (objetos
perfurantes e cortantes, exposição a doenças infectocontagiosas, manipulação de
materiais insalubres, radiações etc), a NR 32 estabelece diretrizes
para identificação e classificação dos riscos existentes nesses locais, bem
como para elaboração dos respectivos PPRA e PCMSO.
Desse modo, a referida
norma dispõe sobre as medidas que devem ser adotadas para garantir a segurança
e saúde do trabalhador e de todos aqueles que desempenham atividades de
assistência e promoção à saúde de modo geral.
NR
33 – Espaços Confinados
A NR 33 define
os espaços confinados — que não são projetados para a ocupação
humana, possuem entraves ao livre tráfego e ventilação anormalmente pequenas
(como galerias subterrâneas, tubulações, digestores, silos, etc) — e determina
as medidas de segurança relacionadas a eles, como máscaras de oxigênio, plano
de evacuação, etc.
NR
35 – Trabalhos em Altura
Apresentando um dos maiores
riscos de acidente, o trabalho em altura necessita de uma norma
regulamentadora específica para promover a segurança. Por isso, a NR 35 estabelece
diretrizes acerca de treinamento, aptidão psicológica e física, planejamento de
proteção e equipamentos necessários ao desempenho das atividades em alturas.
Essas normas
regulamentadoras fazem parte dos direitos dos trabalhadores brasileiros,
ajudando a preservar a integridade física e psicológica enquanto exercem suas
funções e para além delas. A empresa que não cumpre com as NR’s pode sofrer
penalizações graves mediante fiscalização, denúncia ou processo judicial.
Independente da atividade
desenvolvida pelo colaborador, se ela o submete a algum tipo de risco, é
fundamental que o empregador forneça o treinamento adequado ao desempenho da
atividade de forma segura. Conforme previsto nas normas regulamentadoras, os
treinamentos devem levar em consideração os riscos inerentes à atividade e, por
isso mesmo, ser ministrados por profissional habilitado em segurança do
trabalho.
Fonte
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