segunda-feira, 7 de julho de 2025

 



 

A INTERDISCIPLINARIDADE ENTRE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO E O DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PREVIDENCIÁRIO

 


 

Segurança e Medicina do Trabalho, matéria ainda desconhecida para muitos operadores do Direito seja no âmbito trabalhista, seja no previdenciário. Embora as duas áreas do Direito - Trabalhista e Previdenciário sejam autônomas e com objetivos, regras e princípios próprios, estão interligadas quando se trata da segurança e saúde do trabalhador. As regras trabalhistas em Saúde e Segurança do Trabalho estão previstas, essencialmente, na CLT, Capítulo V, artigos 154 a 201 e regulamentadas nas Normas Regulamentadoras – NRs da Portaria/MTP n. 3.214/98. No Direito Previdenciário destacam-se os benefícios Auxílio-Doença por Acidente do Trabalho (acidente propriamente dito e as doenças ocupacionais – do trabalho e profissionais), o Auxílio Acidente e a Aposentadoria Especial diretamente ligados à segurança e saúde do trabalhador. A aquisição ou complementação do conhecimento sobre a matéria Segurança e Medicina do Trabalho permite ao operador do Direito que atua nas áreas trabalhista e previdenciária seja no âmbito judicial ou administrativo e consultivo orientar não só as empresas como os trabalhadores na prevenção e intervenção em situações que é necessário a adequação do meio ambiente de trabalho nas empresas.

 

A INTERDISCIPLINARIDADE ENTRE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO E O DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PREVIDENCIÁRIO.

 

INTRODUÇÃO

Direito do Trabalho e Direito Previdenciário. Embora ramos autônomos do Direito tendo, cada um deles, legislação própria, princípios individuais e doutrina específica, caminham de “mãos dadas” eis que, juntos, concretizam os direitos sociais assegurados aos trabalhadores.

O Direito do Trabalho, com suas regras e institutos específicos regulam a relação de emprego e outras relações laborais especificamente normatizadas.

O Direito Previdenciário tem como objetivo principal o estudo e a regulamentação da Previdência Social.

Considerando-se que as relações de emprego e demais relações laborais envolvem pessoas, o Direito do Trabalho e o Direito Previdenciário têm como ponto de interseção a proteção da figura do trabalhador.

O exercício da atividade laboral remunerada implica na filiação automática do trabalhador à Previdência Social, gozando, assim, da proteção que esta pode lhe oferecer no caso de ocorrer algum evento de risco social por ela tutelado.

E, uma vez configurado o risco social, serão assegurados ao trabalhador benefícios previdenciários, os quais podem acarretar efeitos no contrato de trabalho, tais como, suspensão ou interrupção, estabilidade, extinção, reflexos no aviso prévio etc.

Nesse sentido, pode-se afirmar que o Direito Previdenciário tem a função social de proteção do trabalhador diante de riscos sociais.

E a Segurança e Medicina do Trabalho? Como se relaciona com o Direito do Trabalho e o Direito Previdenciário?

Entre os direitos sociais fundamentais assegurados aos trabalhadores urbanos e rurais pela Constituição Federal em seu artigo 7º, destacam-se:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XXII – redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;

XXIII – adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei.

Ao se falar em meio ambiente do trabalho, quer se referir à saúde e à segurança do trabalhador, para que este possa desenvolver suas atividades laborais resguardado dos riscos de acidente de trabalho e danos à saúde, de modo a desfrutar de uma vida digna com qualidade.

 

I- DIREITO DO TRABALHO

Relativamente ao Direito do Trabalho cumpre destacar que a Segurança e Medicina do Trabalho está inserida no capítulo V, Título II, da Consolidação das Leis Trabalhistas-CLT, compreendido entre os artigos 154 e 200.

Ainda, a Portaria n. 3.214/78 foi expedida com base no artigo 200 da CLT e aprova as Normas Regulamentadoras – NR – do Capítulo V, Título II, da CLT acima mencionado, aplicáveis aos trabalhadores urbanos e rurais.

Nesse sentido cumpre à empresa adotar medidas de proteção coletiva e individual visando a saúde e a integridade física dos funcionários e pessoas que circulam no ambiente de trabalho.

 

I.1. MEDIDAS DE PROTEÇÃO COLETIVA

As medidas de proteção coletiva têm por objetivo proteger a coletividade de trabalhadores em relação aos riscos coletivos existentes no ambiente de trabalho. São dispositivos instalados e utilizados no ambiente de trabalho para diminuir ou eliminar os riscos ambientais coletivos existentes nos processos e no ambiente de trabalho.

São exemplos de dispositivos de proteção coletiva: sistema de ventilação e exaustão para eliminar gases, vapores ou poeiras contaminantes, extintores de incêndio, faixas de segurança, grades de contenção, bloqueio tipo cadeado e garra que servem para impedir o ligamento de máquinas, equipamentos ou painéis elétricos durante o período de manutenção etc.

 

I.2. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL

Equipamento de Proteção Individual é todo dispositivo ou produto de uso individual a ser disponibilizado ao trabalhador para proteger a sua integridade física e minimizar os danos à sua saúde.

O equipamento individual deve ser adequado para o tipo de risco existente, deve estar em ótimo estado de conservação e desempenho para não expor o usuário aos riscos do ambiente por uma falha do equipamento.

São exemplos de EPI: capacete, entre outros, para a proteção da cabeça, óculos de proteção e máscaras para os olhos e a face, protetor auricular e abafadores de ruído para a proteção auditiva, respirador para a proteção respiratória, coletes para a proteção do tronco, luvas de segurança e braçadeiras para proteção dos membros superiores, calçados de segurança e calças para os membros inferiores, macacão para a proteção do corpo inteiro.

As regras sobre EPI estão elencadas na NR 6 da Portaria/MTE nº 3.214 de 1978. De acordo com o artigo 167 da CLT, os equipamentos de proteção individual só serão postos à venda com indicação do certificado de aprovação do Ministério do Trabalho.

 

II. IDENTIFICAÇÃO DE RISCOS NO AMBIENTE DE TRABALHO

Através do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) que substituiu o Programa de Prevenção dos Riscos Ambientais (PPRA) as empresas identificam os riscos existentes no ambiente de trabalho e o Engenheiro ou Técnico de Segurança do Trabalho, conforme os parâmetros estabelecidos pelas NR’s para a avaliação dos perigos e controle dos riscos, orientará as medidas a serem adotadas pela empresa para controlar, reduzir ou eliminar os riscos identificados.

 

III. SAÚDE DO TRABALHADOR

Relativamente à saúde do trabalhador, através do Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional disciplinado na NR 7, a empresa promove e preserva a saúde do conjunto dos seus trabalhadores.

Coordenado pelo Médico do Trabalho, o PCMSO deverá ter caráter de prevenção, rastreamento e diagnóstico precoce dos agravos à saúde relacionados ao trabalho, inclusive de natureza subclínica, além da constatação da existência de casos de doenças profissionais ou danos irreversíveis à saúde dos trabalhadores.

Além dos equipamentos de proteção e programas preventivos dos riscos ambientais a acidentes e doenças ocupacionais, destacam-se ainda criação da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e do Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho – SESMT, órgãos internos de prevenção para controle e fiscalização das condições em que as atividades laborativas são exercidas.

Realçando a interdisciplinaridade entre a Segurança e Medicina do Trabalho com o Direito do Trabalho e Direito Previdenciário, observa-se que, apesar de nosso ordenamento jurídico-laboral ser numeroso e diversificado, a Consolidação das Leis do Trabalho e as Normas Regulamentadoras de Segurança e Saúde no Trabalho, nunca conceituaram o instituto jurídico do Acidente de Trabalho.

 

IV- DIREITO PREVIDENCIÁRIO

É no Direito Previdenciário que temos o conceito legal de Acidente do Trabalho e incluídas as modalidades de Doenças Profissional e do Trabalho além de outras hipóteses legais que tipificam o infortúnio laboral.

 

IV.1. ACIDENTE DO TRABALHO E IMPLICAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS

Conceituado o Acidente do Trabalho nos artigos 19 a 21 e 23 dos Planos de Benefícios da Previdência Social (Lei n. 8.213/91) e as obrigações das empresas detalhadas nas disposições gerais do Regulamento do Previdência Social (Decreto 3.048/99), cumpre destacar, entre outras, algumas implicações decorrentes do acidente do trabalho, a saber:

     I.            As ações regressivas a serem interpostas pelo INSS contra os responsáveis nas hipóteses de negligência quanto as normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva no âmbito das empresas (artigos 120 e 121 da Lei n.8.213/1991 e art. 341, I do Regulamento da Previdência Social (Decreto n. 3.048 de 06.05.1999, devidamente atualizado pelo Decreto n. 10.410 de 30.06.2020);

 II.            A não exclusão da responsabilidade civil da empresa pelo pagamento das prestações pela previdência social decorrentes do acidente (art. 342); e,

III.            A caracterização como contravenção penal punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e saúde do trabalho.

Ainda relacionado com o Acidente do Trabalho destacam-se outros institutos técnico-jurídicos originários do Direito Previdenciário e que guardam relação muito próxima com as questões relacionadas ao Meio Ambiente de Trabalho, a saber:

Laudo Técnico De Condições Ambientais Do Trabalho – LTCAT – (§§ 1º a 3º do artigo 58 da Lei n. 8.213 de 24.7.1991, §§ 3º, 5º e 6º do artigo 68 do Regulamento da Previdência Social (Decreto n. 3.048 de 06.05.1999, com as atualizações implementadas pelo Decreto n. 10.410 de 30.06.2020);

Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP – (§ 4º do artigo 58 da Lei n. 8.213/1991 e disciplinado pelos §§ 8º, 9º e 10 do artigo 68 do Regulamento da Previdência Social);

Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP), “ex vi” das disposições contidas no artigo 21-A da Lei n. 8.213/1991 e disciplinado pelos §§ 3º e 7º do artigo 337 do Regulamento da Previdência Social (Decreto n. 3.048 de 06.05.1999, atualizado pelo Decreto n. 10.410 de 30.06.2020);

Fator Acidentário De Prevenção – FAP– regra contida no artigo 10 da Lei n. 10.666 de 08.05.2003 e disciplinado pelo artigo 202-A do Regulamento da Previdência Social;

Estabilidade Provisória Do Empregado Acidentado No Trabalho – previsão expressa no artigo 118 da Lei n. 8.213/1991.

Por fim, cumpre relacionar os Benefícios Previdenciários passíveis de serem concedidos aos trabalhadores em face das condições adversas vivenciadas nos ambientais de trabalho no exercício de suas atividades laborais nas empresas em que atuam e que repercutem, v.g., no afastamento dos empregados, impactando diretamente na diminuição da produtividade e em maiores custos para as empresas.

 

IV.2. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS

Auxílio Por Incapacidade Temporária (anterior Auxílio -Doença) – Emenda Constitucional-EC n. 103 de 12.11.2019 e artigos 59 a 63 da Lei n. 8.213 de 24.07.1991 (Plano de Benefícios da Previdência Social), e artigos 71 a 80 do Regulamento da Previdência Social (Decreto n. 3.048 de 06.05.1999, com as atualizações implementadas pelo Decreto n. 10.410 de 30.06.2020);

Auxílio-Acidente – artigo 86 da Lei n. 8.213/1991, disciplinado pelo artigo 104 do Regulamento da Previdência Social;

Aposentadoria Por Incapacidade Permanente (anteriormente denominada Aposentadoria Por Invalidez), na forma prevista no inciso I do artigo 201 da CF, com a redação atualizada pela EC n. 103/2019 e nos artigos 42 a 47 da Lei n. 8.213/1991, disciplinados pelos artigos 43 a 50 do Regulamento da Previdência Social (Decreto n. 3.048 de 06.05.1999 com as atualizações decorrentes do Decreto n. 10.410 de 30.06.2020);

Aposentadoria Especial – inciso II, § 1º, do artigo 201 da CF, atualizada pela EC n. 103 de 12.11.2019 e nos artigos 57 e 58 da Lei n. 8.213/1991 e disciplinados pelos artigos 64 a 70 do Regulamento da Previdência Social;

Pensão Por Morte – tipificado no inciso V do artigo 201 da CF, pela EC n. 103/2019 e nos artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/1991 e disciplinados pelos artigos 105 a 115 do Regulamento da Previdência Social;

Habilitação e Reabilitação. Profissional consoante as disposições expressas nos artigos 89 a 93 da Lei n. 8.213/1991 e disciplinados pelos artigos 136 a 141 do Regulamento da Previdência Social.

 

CONCLUSÃO

Através de Medidas de Prevenção individuais e coletivas prima-se por manter o ambiente de trabalho saudável aos trabalhadores e pessoas nele inseridas.

Conscientização é a palavra-chave. Conscientização e formação dos empregados e empregadores são a melhor forma de prevenir acidentes.

Identificar as situações de riscos presentes nos ambientes de trabalho, assim como as repercussões dos riscos sobre a saúde é responsabilidade de todos os envolvidos no processo produtivo, especialmente dos trabalhadores por estarem inseridos direta e diuturnamente no ambiente de trabalho.

Implementar programas de Segurança e Saúde no Trabalho nas empresas potencializam os resultados, reduzindo afastamentos de longo prazo e contribuindo para a manutenção da saúde do trabalhador e capacidade de dar sua contribuição social no trabalho, na comunidade e na família.

 

Um ambiente de trabalho saudável, com medidas de prevenção a acidentes e doenças ocupacionais, produz, de imediato, os seguintes efeitos:

·       Redução ou eliminação de acidentes de trabalho e doenças ocupacionais (doenças do trabalho e doenças profissionais);

·       Redução dos custos da empresa com afastamentos e indenizações e ações regressivas por parte do INSS;

·       Evita o risco de multas dos órgãos competentes na fiscalização e processos trabalhistas;

·       Melhora significativa da imagem corporativa;

·       Aumenta a motivação e a produtividade da equipe de colaboradores.




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