QUEM
É RESPONSÁVEL PELA AUTORIZAÇÃO/ANUÊNCIA PARA TRABALHOS COM RISCO ELÉTRICO
SEGUNDO NR-10?
A segurança no ambiente de trabalho é uma prioridade
fundamental, especialmente quando se trata de atividades relacionadas à eletricidade.
Para garantir que os profissionais que operam em instalações elétricas estejam
devidamente qualificados e autorizados, é necessário seguir rigorosos
procedimentos estabelecidos pela NR 10.
Este
post tem como objetivo esclarecer os requisitos e processos necessários
para a emissão de autorização ou anuência para trabalhos em eletricidade,
assegurando que apenas trabalhadores que cumpram o que determina a NR-10 possam
desempenhar essas funções de maneira segura e eficiente.
A
seguir, detalhamos os critérios e responsabilidades das empresas e
profissionais envolvidos nesse processo crucial.
Segundo a NR-10, a
autorização/anuência só pode ser fornecida pela empresa caso o trabalhador se
enquadre em uma das 3 situações descritas abaixo:
O
que é um profissional qualificado?
A
NR 10 em seu item 10.8.1 define:
10.8.1
É considerado trabalhador qualificado aquele que comprovar conclusão de curso
específico na área elétrica reconhecido pelo Sistema Oficial de Ensino.
São
entendidos como trabalhadores qualificados aqueles que receberam instrução
específica em cursos reconhecidos e autorizados pelo Ministério da Educação e
Cultura, com currículo aprovado, e que comprovaram aproveitamento mediante
exames e avaliação pré-estabelecida, recebendo um diploma ou certificado. Nesta
categoria se encaixam, além dos profissionais de nível superior e médio com
profissões regulamentadas, os eletricistas montadores, eletricistas de
manutenção entre outros.
O
que é um profissional habilitado?
A
NR 10 em seu item 10.8.2 define:
10.8.2
É considerado profissional legalmente habilitado o trabalhador previamente
qualificado e com registro no competente conselho de classe.
Para
que os profissionais qualificados sejam considerados habilitados, devem
preencher as formalidades de registro nos respectivos conselhos regionais de
fiscalização do exercício profissional. No caso dos engenheiros, por exemplo, o
CREA.
O
que é considerado profissional capacitado?
A
NR 10 em seu item 10.8.3 define:
10.8.3
É considerado trabalhador capacitado aquele que atende às seguintes condições
simultaneamente:
a) receba capacitação sob
orientação e responsabilidade de profissional habilitado e autorizado;
A aquisição de conhecimentos e o desenvolvimento das
capacidades deverá acontecer sob responsabilidade de um profissional legalmente
habilitado.
Essa
aquisição de conhecimento é um treinamento que um profissional habilitado
deverá aplicar para o trabalhador, informando das atividades que ele deverá
exercer na empresa. O profissional habilitado que aplicar esse treinamento,
deverá emitir uma ART – Anotação de Responsabilidade Técnica.
b) trabalhe sob a
responsabilidade de profissional habilitado e autorizado.
É
necessário que esse profissional receba a capacitação de um profissional
habilitado e também trabalhe sob a responsabilidade de um profissional
habilitado e autorizado. Normalmente esse profissional habilitado é um
profissional da própria empresa, mas na falta desse, pode ser contratado um
profissional de fora da empresa. Não há necessidade de que o profissional
habilitado e autorizado que ministrou a capacitação e o responsável técnico
pelo profissional que foi capacitado sejam a mesma pessoa. Podem ser
profissionais diferentes.
O
item “b” do item 10.8.3 da NR 10 é
que muitos interpretam de forma equivocada. Acham erroneamente que o
profissional habilitado deve ser o profissional que ministrou o curso da NR 10. O profissional
habilitado que ministrou a capacitação técnica não necessariamente é o mesmo
profissional habilitado que ministrou o curso de capacitação em NR 10.
Normalmente não o é!
O
que é considerado profissional autorizado?
10.8.4
São considerados autorizados os trabalhadores qualificados ou capacitados e os
profissionais habilitados, com anuência formal da empresa.
A autorização é um processo administrativo através do
qual a empresa declara formalmente sua anuência, autorizando a pessoa a operar
em suas instalações elétricas. Por essa razão, é de fundamental importância que
as empresas adotem critérios bem claros para assumir tais responsabilidades.
O item 10.13.2 diz que é de
responsabilidade dos contratantes manter os trabalhadores informados sobre os
riscos a que estão expostos, instruindo-os quanto aos procedimentos e medidas
de controle contra os riscos elétricos a serem adotados.
Já
o item 10.13.3 diz que cabe à
empresa, na ocorrência de acidentes de trabalho envolvendo instalações e
serviços em eletricidade, propor e adotar medidas preventivas e corretivas.
O
item 10.8.8.1 esclarece que:
10.8.8.1
A empresa concederá autorização na forma desta NR aos trabalhadores capacitados
ou qualificados e aos profissionais habilitados que tenham participado com
avaliação e aproveitamento satisfatórios dos cursos constantes do Anexo III desta NR.
Portanto, para que a empresa possa conceder a
autorização, o colaborador, após receber a capacitação, deve fazer o curso da
NR 10, mencionado no Anexo III da NR 10.
Resumindo:
Se
o colaborador irá exercer trabalhos em eletricidade e não possui treinamento na
área elétrica por uma instituição reconhecida pelo MEC (Eletrotécnico,
eletromecânica, engenharia elétrica, eletricista instalador, eletricista
industrial, etc.), ele deverá receber capacitação de um profissional habilitado
que deverá emitir ART dessa capacitação.
Também deverá ter um profissional habilitado que seja responsável pelos
trabalhos que esse trabalhador capacitado irá realizar na empresa. Após esses
procedimentos, o colaborador deve realizar o curso da NR 10. Somente após esses
passos, a empresa poderá emitir a autorização, especificando quais serviços em
eletricidade o colaborador está autorizado a realizar.
Se
o colaborador não for realizar trabalhos em eletricidade, mas apenas entrar em
área de risco, basta ele fazer o curso de NR-10,
e o responsável da empresa emitir a autorização, informando que ele entrará em
área de risco, sem exercer trabalhos que envolvam risco elétrico.
Portanto,
a autorização não precisa ser emitida pelo responsável técnico do curso de NR-10. Quem deve emitir essa autorização
é um responsável técnico da empresa onde o colaborador trabalha. Esse
responsável pode ser o profissional habilitado que aplicou o treinamento dos
serviços que o colaborador irá executar ou outro profissional contratado pela
empresa para esse fim.
O
Profissional Habilitado que
ministrou o curso de NR-10 não
necessariamente tem conhecimento dos serviços em eletricidade que o colaborador
irá executar, tampouco dos locais onde esse irá trabalhar. Portanto, não poderá
emitir a autorização de trabalho.
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