EXAMES
TOXICOLÓGICOS DE VOLTA AO ESOCIAL A PARTIR DE AGOSTO DE 2024
Empresas devem ficar atentas em relação a
obrigatoriedade dos Exames Toxicológicos no eSocial, que entrará em vigor em
breve.
No dia 25 de abril de 2024, a Portaria MTE nº 612
trouxe mudanças importantes na regulamentação dos exames toxicológicos por
motoristas profissionais, alterando a Portaria MTP nº 672, de 8 de novembro de
2021.
A partir do dia 01 de agosto de 2024, os exames
toxicológicos voltarão a ser regulamentados e introduzidos no eSocial. Essa
nova exigência fará com que as empresas passem por mudanças, visto que traz uma
grande exigência no monitoramento da saúde dos motoristas por meio do eSocial.
O Exame toxicológico será reintroduzido no evento
S-2221, segundo nota técnica divulgada no dia 30 de abril.
As obrigatoriedades por trás dos Exames Toxicológicos
Veja
o que diz a lei sobre a obrigatoriedade dos Exames Toxicológicos:
Art. 60. A realização dos exames toxicológicos
previstos nos § 6º e § 7º do art. 168 da Consolidação das Leis do Trabalho –
CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, por motoristas profissionais
do transporte rodoviário coletivo de passageiros e do transporte rodoviário de
cargas é regulamentada por esta Seção.
Art. 61. Os exames toxicológicos serão realizados
previamente à admissão e por ocasião do desligamento.
Com
isso, os exames devem:
· ter
janela de detecção para consumo de substâncias psicoativas, com análise
retrospectiva mínima de noventa dias, para substâncias que causem dependência
ou, comprovadamente, comprometam a capacidade de direção, podendo ser
utilizado, para essa finalidade, o exame toxicológico previsto na Lei nº 9.503,
de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro, desde que realizado
nos últimos sessenta dias; e
· ser
realizados e avaliados em conformidade com os parâmetros estabelecidos pelo
Conselho Nacional de Trânsito, em especial a Resolução CONTRAN nº 691, de 27 de
setembro de 2017, ou norma posterior que a venha substituir.
· O
que os exames toxicológicos não devem constar?
· ser
parte integrante do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO;
· constar
de atestados de saúde ocupacional; e
· estar
vinculados à definição de aptidão do trabalhador.
Validade
dos Exames Toxicológicos
Art.
62.
A validade do exame toxicológico será de sessenta dias, a partir da data da
coleta da amostra, podendo seu resultado ser utilizado neste período para todos
os fins de que trata o caput do art. 61.
Parágrafo único. O exame toxicológico previsto pela
Lei nº 9.503, de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro, desde que realizado nos
últimos sessenta dias, poderá ser utilizado para os fins do caput do art. 61.
O
papel do Laboratório e Médico no Exame Toxicológico
Parágrafo único. Os laboratórios devem entregar ao
trabalhador laudo laboratorial detalhado em que conste a relação de substâncias
testadas, bem como seus respectivos resultados.
Art.
64.
Os laboratórios devem disponibilizar médico revisor para proceder à
interpretação do laudo laboratorial e emissão do relatório médico, sendo
facultado ao empregador optar por outro médico revisor de sua escolha.
Cabe
ao médico revisor emitir relatório médico, concluindo pelo uso indevido, ou
não, de substância psicoativa.
O médico revisor deve considerar, dentre outras
situações, além dos níveis da substância detectada no exame, o uso de
medicamento prescrito, devidamente comprovado.
O médico revisor deve possuir conhecimentos para
interpretação dos resultados laboratoriais.
Relatório
Médico: quais informações devem conter?
4º
O relatório médico emitido pelo médico revisor deve conter:
I – nome e CPF do trabalhador;
II – data da coleta da amostra;
III – número de identificação do exame;
IV – identificação do laboratório que realizou o
exame;
V – data da emissão do laudo laboratorial;
VI – data da emissão do relatório; e
VII – assinatura e número de inscrição no Conselho Regional
de Medicina – CRM.
5º
O relatório médico deve concluir pelo uso indevido, ou não, de substância
psicoativa, sem indicação de níveis ou tipo de substância.
6º O trabalhador deve entregar ao empregador o
relatório médico emitido pelo médico revisor em até quinze dias corridos após o
recebimento.
É
de responsabilidade de quem custear o Exame Toxicológico?
Art.
61.
Os exames toxicológicos serão custeados pelo empregador.
Fique atento: sua empresa tem até o dia 01 de agosto
para se adaptar às mudanças!
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