O PPP dispensa o LTCAT
na comprovação de tempo especial?
O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e o Laudo
Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) são documentos
estabelecidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ambos com seus
critérios e propósitos.
O LTCAT tem como objetivo a identificação de agentes nocivos
no ambiente de trabalho, capazes de causar danos à saúde e à integridade física
dos seus trabalhadores, para fins de concessão do benefício da aposentadoria
especial.
Conforme a Instrução Normativa 77/2015, o LTCAT deve ser
assinado por um engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho,
indicando os registros profissionais para ambos.
O PPP trata-se um documento histórico-laboral do trabalhador
que, entre outras informações, deve conter informações administrativas,
registros ambientais e resultados de monitoração biológica, referente ao
período em que este exerceu suas atividades.
A empresa ou equiparada à empresa deve elaborar e atualizar o
PPP com base nas informações contidas, a princípio, no LTCAT.
O art. 265 da IN 77/2015 dispõe algumas finalidades do PPP,
dentre essas, temos a de prover condições para a habilitação de benefícios e
serviços previdenciários, principalmente, a aposentadoria especial.
O PPP dispensa a apresentação do LTCAT na comprovação de
tempo especial?
A partir de 1 de janeiro de 2004, foi dispensada a
apresentação do LTCAT perante a Previdência Social para o reconhecimento e a
contagem de tempo de serviço especial, conforme disposto no Art. 264, § 4º, da
Instrução Normativa 77/2015:
“§ 4º O PPP dispensa a apresentação de laudo técnico
ambiental para fins de comprovação de condição especial de trabalho, desde que
demonstrado que seu preenchimento foi feito por Responsável Técnico habilitado,
amparado em laudo técnico pericial. ”
Desse modo, somente a apresentação do PPP é suficiente para o
reconhecimento e a contagem do tempo de serviço especial, já que é um documento
preenchido com base, a princípio, no LTCAT.
Porém, caso julgar necessário, o INSS poderá solicitar o LTCAT
para confirmar ou complementar algumas informações contidas no PPP, conforme
disposto no Art. 263, parágrafo único, da Instrução Normativa 77/2015:
“Parágrafo único. O INSS poderá solicitar o LTCAT ou as
demais demonstrações ambientais, ainda que não exigidos inicialmente, toda vez
que concluir pela necessidade da análise destes para subsidiar a decisão de
caracterização da atividade como exercida em condições especiais, estando a
empresa obrigada a prestar as informações na forma do inciso III do art. 225 do
RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999. ”
Portanto, em alguns casos poderá ocorrer a solicitação do
LTCAT, caso exista alguma irregularidade ou incerteza a respeito do conteúdo do
PPP. Assim, o PPP será apresentado juntamente com o LTCAT, visando aferir a
legitimidade das informações prestadas.
Em geral, o PPP é suficiente e dispensa a apresentação do LTCAT perante a Previdência Social.
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