NR-10: Trabalhador qualificado,
habilitado e capacitado
A NR-10 tem como
objetivo garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores que direta ou indiretamente
interajam em instalações elétricas e serviços com eletricidade. Hoje vamos
conhecer as diferenças entre um trabalhador qualificado, habilitado e
capacitado pela NR-10.
A
que se aplica a NR-10?
Segundo o item 10.1.1 Esta
Norma Regulamentadora – NR estabelece os requisitos e condições mínimas
objetivando a implementação de medidas de controle e sistemas preventivos, de
forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores que, direta ou indiretamente,
interajam em instalações elétricas e serviços com eletricidade.
A norma regulamentadora nº 10
se aplica às fases de geração, transmissão, distribuição e consumo, incluindo
as etapas de projeto, construção, montagem, operação, manutenção das instalações
elétricas e quaisquer trabalhos realizados nas suas proximidades, observando-se
as normas técnicas oficiais estabelecidas pelos órgãos competentes e na
ausência ou omissão destas, as normas internacionais cabíveis.
Qualificação, habilitação,
capacitação e autorização do trabalhador na NR-10
Trabalhador
Qualificado – De acordo ao item 10.8.1 da NR-10, é
considerado trabalhador qualificado aquele que comprovar conclusão de curso
específico na área elétrica reconhecido pelo Sistema Oficial de Ensino.
Trabalhador
Legalmente Habilitado – De acordo ao item 10.8.2 da
NR-10, é considerado profissional legalmente habilitado o trabalhador
previamente qualificado e com registro no competente conselho de classe.
Trabalhador
capacitado – De acordo ao item 10.8.3 da NR-10, é
considerado trabalhador capacitado aquele que atenda às seguintes condições,
simultaneamente:
a) Receba capacitação sob orientação e
responsabilidade de profissional habilitado e autorizado;
b) Trabalhe sob a responsabilidade de profissional habilitado e
autorizado.
Além disso, o subitem 10.8.3.1 da NR-10, a capacitação só terá validade para a empresa que o capacitou e nas condições estabelecidas pelo profissional habilitado e autorizado responsável pela capacitação.
Eletricistas
– NR-10
Trabalhador Autorizado –
De acordo ao item 10.8.4 da NR-10, são considerados autorizados os
trabalhadores qualificados ou capacitados e os profissionais habilitados, com
anuência formal da empresa.
O subitem 10.8.8 da NR-10, os
trabalhadores autorizados a intervir em instalações elétricas devem possuir
treinamento específico sobre os riscos decorrentes do emprego da energia
elétrica e as principais medidas de prevenção de acidentes em instalações
elétricas, de acordo com o estabelecido no Anexo III da NR-10.
Qual
o papel do RH perante a NR-10?
O Ministério do Trabalho deixa
clara a obrigação da empresa a fornecer o treinamento das NR’s. Mas além disso,
qual a função do RH perante aos itens da NR-10? Veja alguns pontos:
10.2.6 O Prontuário de
Instalações Elétricas deve ser organizado e mantido atualizado pelo empregador
ou pessoa formalmente designada pela empresa, devendo permanecer à disposição
dos trabalhadores envolvidos nas instalações e serviços em eletricidade.
10.8.5 A empresa deve
estabelecer sistema de identificação que permita a qualquer tempo conhecer a
abrangência da autorização de cada trabalhador, conforme o item 10.8.4.
10.8.6 Os trabalhadores
autorizados a trabalhar em instalações elétricas devem ter essa condição
consignada no sistema de registro de empregado da empresa.
10.8.7 Os trabalhadores
autorizados a intervir em instalações elétricas devem ser submetidos à exame de
saúde compatível com as atividades a serem desenvolvidas, realizado em
conformidade com a NR 7 e registrado em seu prontuário médico.
Além disso o subitem 10.8.8.1
da NR-10 estabelece que a empresa concederá autorização na forma da NR-10 aos
trabalhadores capacitados ou qualificados e aos profissionais habilitados que
tenham participado com avaliação e aproveitamento satisfatórios dos cursos
constantes do ANEXO III da NR-10.
Segundo
o subitem 10.8.8.2 da NR-10, deverá ser realizado um treinamento de reciclagem
bienal e sempre que ocorrer alguma das situações a seguir:
a) Troca de função ou mudança de empresa;
b) Retorno de afastamento ao trabalho ou inatividade, por período superior
a três meses;
c) Modificações significativas nas instalações elétricas ou troca de
métodos, processos e organização do trabalho.
A carga horária e o conteúdo
programático dos treinamentos de reciclagem destinados ao atendimento das
alíneas “a”, “b” e “c” do item 10.8.8.2 da NR-10 devem atender as necessidades
da situação que o motivou.
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