NR 18
– RESUMO DOS PRINCIPAIS TÓPICOS
DA
NORMA REGULAMENTADORA
A NR 18 talvez seja a norma
regulamentadora mais importante para o setor da construção civil.
Ela estabelece diretrizes de
ordem administrativa, de planejamento e organização.
Que objetivam a implementação
de medidas de controle e sistemas preventivos de segurança nos processos, nas
condições e no meio ambiente de trabalho na indústria da construção.
Como consta na NR 18, é vedado
o ingresso ou a permanência de trabalhadores no canteiro de obras, sem que
estejam assegurados pelas medidas previstas nesta NR e compatíveis com a fase
da obra.
A Casa do Construtor, por
entender que atua diretamente no setor, investe muito na informação, formação e
capacitação de seus franqueados, colaboradores e clientes.
Com isso, a rede busca ser
mais um canal que colabora para que a norma ( NR 18 ) seja cumprida, garantindo
obras mais seguras, menores prejuízos para todos e grandes ganhos no ambiente
de trabalho.
Principais Objetivos da NR 18:
- Garantir a saúde e a integridade dos trabalhadores;
- Definir atribuições e responsabilidades às pessoas que administram;
- Fazer previsão dos riscos que derivam do processo de execução de obras;
- Determinar medidas de proteção e prevenção que evitem ações e situações de risco;
- Aplicar técnicas de execução que reduzem ao máximo os riscos de doenças e acidentes.
Principais tópicos da NR 18
1 – Elevadores
As medidas a serem observadas
no que tange ao uso de elevadores nas obras estão delineadas no item 18.14 na
NR 18, que trata da “Movimentação e transporte de materiais e pessoas”.
Em primeiro lugar a norma
denota a importância da qualificação dos profissionais envolvidos no dimensionamento,
montagem, desmontagem, manutenção e operação dos equipamentos de movimentação e
transporte.
Só profissionais devidamente
habilitados ou qualificados podem ser designados para cada uma destas tarefas.
A operação destes equipamentos
deve constar inclusive como função anotada na Carteira de Trabalho do
respectivo operário.
2 – Torres de
elevadores
O subitem da NR 18 – 18.14.21
trata exclusivamente de “Torres de elevadores”.
Ressalta que as torres de
elevadores devem ser dimensionadas conforme as cargas a que estarão sujeitas.
Devem ser montadas e
desmontadas por trabalhadores qualificados, o mais próximo possível da
edificação.
E estar distantes de redes
elétricas ou isoladas conforme normas da concessionária.
Também a base onde se instalará
a torre e o guindaste deve ser única, de concreto, nivelada e rígida.
Quanto aos elementos
estruturais – laterais e contraventos – devem estar em perfeito estado.
Para elevadores de caçamba, a
torre deve ter dispositivos que mantenham o equilíbrio na caçamba.
3 – Transporte de materiais
O subitem da NR 18 – 18.14.22 trata de “Elevadores de transporte de materiais”.
O subitem ressalta que não
devem ser transportadas pessoas nos elevadores de materiais.
Informação que deve estar em
placa no interior do elevador, junto com a informação da carga máxima suportada
pelo elevador.
O guincheiro – profissional
responsável pela operação do elevador – deve ter seu posto de trabalho bem
protegido contra queda de materiais e dimensionado conforme as normas de
ergonomia.
Quanto aos sistemas de
segurança, os elevadores de materiais devem ter:
- Frenagem automática
- Segurança eletromecânica no limite superior (2 metros abaixo da viga superior da torre).
Além do freio motor, deve
dispor de trava de segurança que o mantenha parado em altura, e também um
interruptor de corrente que impeça sua movimentação com portas ou painéis
abertos.
Além disso, para evitar queda
livre da cabina, deve haver dispositivo de tração na subida e descida.
Painéis fixos devem ser dispostos
nas laterais, com altura de um metro, nas demais faces deverá haver painéis ou
portas removíveis.
E a cobertura deve ser fixa,
basculável ou removível.
Quanto à comunicação para
acionamento do elevador, cada pavimento deve ser provido de botão que acione
sinal luminoso ou sonoro junto ao guincheiro, de forma que haja comunicação
única.
Qualquer problema no elevador,
de manutenção ou funcionamento, deve ser anotado pelo operador em livro próprio
e comunicado por escrito ao responsável da obra.
4 – Transporte de
Passageiros
O subitem da NR 18 – 18.14.23 trata de “Elevadores de passageiros”.
Estabelece que nos edifícios
em construção com mais de doze pavimentos ou altura equivalente é obrigatória a
instalação de pelo menos um elevador de passageiros que alcance toda a extensão
vertical da obra.
Da mesma forma, em edifícios
com mais de oito pavimentos ou altura equivalente e caso o canteiro possua
número de trabalhadores maior ou igual a 30, deve ser instalado o elevador a
partir da execução da 7ª laje.
O elevador de passageiros
somente pode ser utilizado para o transporte de cargas e materiais se este
transporte não for simultâneo.
Nesse caso o comando do
elevador deve ser externo, e no interior do elevador deve haver sinalização que
indique de forma clara e visível a proibição do uso simultâneo para transporte
de cargas e passageiros.
Sendo o elevador de
passageiros o único da obra, e sendo usado para transporte de materiais – não
simultaneamente, o mesmo deve ser instalado a partir do pavimento térreo,
obrigatoriamente.
Como dispositivos de
segurança, o elevador deve ter:
- interruptor nos fins de curso superior e inferior com freio automático eletromecânico, sistema de frenagem automática – que evite queda livre da cabina em qualquer situação,
- sistema de segurança que impeça o choque da cabina com a viga superior da torre,
- interruptor de corrente que impeça funcionamento com portas abertas,
- freio manual na cabina interligado ao interruptor de corrente, que desligue o motor quando acionado.
A cabina deve ser metálica,
com porta, deve ter iluminação e ventilação natural ou artificial e indicação
do número máximo de passageiros e carga máxima suportável.
O elevador deve ter um livro
de inspeção, no qual o operador diariamente anotará as condições de
funcionamento e manutenção do mesmo.
Este livro deve ser visto e
assinado semanalmente pelo responsável pela obra.
5 – Andaimes
O item 18.15 da NR 18 estabelece as condições a serem observadas para a
instalação e uso de andaimes nas
obras.
Ressalta primeiramente que os
mesmos devem ser dimensionados por profissional legalmente habilitado.
O dimensionamento e construção
dos andaimes devem considerar devidamente as cargas a suportar.
Os materiais utilizados na
confecção dos andaimes devem ser de boa qualidade, sem quaisquer defeitos que
possam comprometer a sua resistência.
O piso de
trabalho deve ter forração completa, antiderrapante, ser nivelado e
fixado com segurança e resistência.
Nenhum dispositivo de
segurança dos andaimes pode ser retirado nem anulado.
Dentre estes dispositivos
constam o guarda-corpo
e rodapé, inclusive nas cabeceiras, em todo o perímetro exceto na face de
trabalho.
O acesso
aos andaimes também deve ser devidamente seguro.
Ressalta-se que nenhum tipo de
escada ou meio para se atingir lugares mais altos deve ser instalado sobre os
andaimes.
A NR 18 elenca vários tipos de
andaimes encontrados nas obras, conforme o tipo de fixação.
São os seguintes:
- simplesmente apoiados,
- fachadeiros, móveis,
- em balanço,
- suspensos mecânicos e motorizados,
- as plataformas de trabalho.
Parte inferior do formulário
6 – Andaimes simplesmente
apoiados
Este tipo de andaimes devem
ser apoiados por meio de sapatas,
sobre base sólida capaz de resistir aos esforços solicitantes e cargas
transmitidas.
Proíbe-se o trabalho em
andaimes apoiados sobre cavaletes com altura superior a 2 metros e largura inferior
a 0,9 metro.
Também é proibido o trabalho
em andaimes na periferia da edificação sem que haja proteção adequada fixada à
estrutura da mesma.
Da mesma forma, não deve-se
deslocar as estruturas dos andaimes com trabalhadores sobre os mesmos.
Devem haver escadas ou rampas
em andaimes cujos pisos de trabalho estejam a mais de 1,50 metro de altura.
Qualquer aparelho de içar
materiais deve ser instalado de modo a não comprometer a estabilidade e
segurança do andaime.
Andaimes de madeira não podem
ser utilizados em obras com mais de 3 pavimentos, ou altura equivalente.
A estrutura dos andaimes deve
ser fixada à construção por amarração e entroncamento, de modo que resista
devidamente aos esforços a que estará sujeita.
Enfim, torres de andaimes não
podem ter altura maior que 4 vezes a menor dimensão da base de apoio, exceto
quando forem estaiadas.
7 – Andaimes fachadeiros
Em primeiro lugar, observa-se
que tais andaimes devem ser carregados seguindo estritamente as observações do
fabricante dos mesmos.
As cargas não devem ser
superiores às especificações, e devem ser distribuídas de modo uniforme.
Conforme a resistência da
forração da plataforma de trabalho e de modo a não obstruir a circulação de
pessoas.
O acesso vertical ao andaime
deve ser feito por meio de escada incorporada à estrutura ou torre de acesso.
Na montagem ou desmontagem
deve-se utilizar cordas ou meio próprio de içamento para efetuar a movimentação
vertical de acessórios e componentes.
Os encaixes dos montantes dos
andaimes, bem como os painéis destinados a suportar pisos ou funcionar como
travamento.
E ainda as peças de
contraventamento devem ser fixados por meio de parafusos, contrapinos,
braçadeiras ou similares.
De modo que assegurem a
estabilidade e a rigidez necessárias ao andaime.
Por fim, os andaimes
fachadeiros devem ser protegidos, desde a primeira plataforma até pelo menos 2
metros acima da última plataforma de trabalho.
Por tela de arame galvanizado
ou material de resistência e durabilidade equivalentes.
8 – Andaimes móveis
Sobre este tipo de andaimes a
norma estabelece que devem ser providos de travas que evitem deslocamentos
acidentais.
Outrossim, somente poderão ser
utilizados em superfícies planas.
9 – Andaimes em balanço
Tais andaimes devem ser
fixados à estrutura da edificação, por sistema capaz de suportar a 3 vezes os
esforços solicitantes.
Para evitar oscilações de
quaisquer tipos, também devem ser contraventadas e ancoradas adequadamente.
10 – Andaimes suspensos
mecânicos
Os andaimes suspensos mecânicos
devem ter projeto elaborado e acompanhado por profissional legalmente
habilitado, no que tange aos sistemas de fixação, sustentação e as estruturas
de apoio.
A instalação e a manutenção
devem ser feitas por profissional qualificado, devidamente supervisionado.
Deverá também ser afixada
placa de identificação no andaime, em local visível, identificando a carga
máxima de trabalho permitida.
Entre os equipamentos de
segurança obrigatórios aos trabalhadores nesse tipo de andaime, constam:
- cinto de segurança,
- tipo pára-quedista,
- ligado ao trava-quedas de segurança,
- este ligado a cabo-guia fixado em estrutura independente da estrutura do andaime.
Quanto à sustentação dos
andaimes, a norma estabelece que deve-se dar por meio de:
- vigas,
- afastadores
- outras estruturas metálicas de resistência equivalente a no mínimo 3 vezes o maior esforço solicitante
Bem como deverão ser apoiadas
somente em elemento estrutural da obra.
Caso tal sustentação tenha de
ser feita sobre platibanda ou beiral da edificação.
Deverá ser precedida de
verificação estrutural sob responsabilidade de profissional legalmente
habilitado.
E tal verificação e as
especificações técnicas dessa sustentação deverão permanecer no local de
realização dos serviços.
A norma proíbe a sustentação
dos andaimes por meio de sacos com areia, pedras ou qualquer material similar
como contrapeso para a fixação da estrutura do andaime.
Para o sistema de contrapeso,
as especificações exigem que o mesmo seja invariável, fixado à estrutura de
sustentação dos andaimes.
Seja de concreto, aço ou outro
sólido não granulado, com peso conhecido e identificado na peça, e ter
contraventamentos que impeçam deslocamento horizontal.
Proíbe-se também o uso de
cabos de fibras naturais ou artificiais para sustentar os andaimes suspensos.
Os cabos devem trabalhar na
vertical e o estrado na horizontal.
Os dispositivos de suspensão
devem ser verificados diariamente antes do início dos trabalhos, pelos usuários
e pelo responsável da obra, devidamente treinados para efetuar esta
verificação.
Quanto aos cabos de aço dos
guinchos tipo catraca dos andaimes.
Deve-se observar para que o
comprimento seja suficiente para que na posição mais baixa do estrado ainda
restem pelo menos 6 voltas sobre cada tambor; e para que os cabos passem
livremente na roldana.
Proíbe-se acrescentar trechos
em balanço ao estrado dos andaimes, bem como interligar andaimes para a
circulação de pessoas ou execução de tarefas.
Sobre eles deve haver somente
materiais para uso imediato, bem como se proíbe o uso para transporte de
pessoas ou materiais que não estejam vinculados ao serviço em execução.
Devem haver dispositivos para
a fixação de sistema guarda-corpo e rodapé nos quadros dos guinchos de
elevação.
O estrado do andaime deve
estar fixado aos estribos de apoio e o guarda-corpo ao seu suporte.
Quanto ao guincho de elevação
para acionamento manual.
Deve-se observar a existência
de dispositivo que impeça o retrocesso do tambor para catraca.
O acionamento deve ser por
meio de alavancas, manivelas ou automaticamente, na subida e descida do
andaime, e deve haver segunda trava de segurança e capa de proteção para
catraca.
Quanto às dimensões, a largura
mínima útil da plataforma dos andaimes será de 0,65 metros, e a largura máxima
útil – quando usado um guincho em cada armação – será de 0,90 metros.
Em qualquer ponto a plataforma
de trabalho deve resistir a uma carga pontual de 200 Kgf.
O estrado pode ter comprimento
máximo de 8,0 metros.
Observa-se ainda que quando
utilizado apenas um guincho de sustentação por armação é obrigatório o uso de
um cabo de segurança adicional de aço.
Ligado a dispositivo de
bloqueio mecânico automático, observando a sobrecarga indicada pelo fabricante.
11 – Andaimes suspensos
motorizados
A norma determina que nesse
tipo de andaime sejam instalados:
- Cabos de alimentação de dupla isolação
- Plugs e/ou tomadas blindadas
- Aterramento elétrico
- Dispositivo Diferencial Residual (DR)
- Fim de curso superior e batente.
O conjunto motor deve possuir
dispositivo mecânico de emergência, automaticamente acionado em caso de pane
elétrica.
De forma a manter a plataforma
parada em altura bem como permitir a descida segura até o ponto de apoio
inferior, quando acionado.
Também deve haver dispositivo
que impeça a movimentação sob inclinações superiores a 15.ºC, mantendo assim
nivelada a plataforma no ponto de trabalho.
O equipamento deve ser
desligado e protegido quando fora de serviço.
Para maiores informações consulte NR 18 completa
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