O
SECRETÁRIO DA CIPA TEM ESTABILIDADE?
A Comissão
Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) é regulamentada pela Norma
Regulamentadora nº 05 (NR-05), que estabelece os parâmetros e os requisitos da
CIPA.
A CIPA tem o
objetivo de contribuir na melhoria das condições de trabalho para prevenção de
acidentes e doenças decorrentes do trabalho.
Devem
constituir e manter CIPA, as organizações e os órgãos públicos da administração
direta e indireta, bem como os órgãos dos Poderes Legislativo, Judiciário e
Ministério Público, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis
do Trabalho (CLT).
Em alguns
casos, a nova NR-5 estabelece à organização somente a nomeação de um
representante da NR-5 ou o atendimento da CIPA pelo Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do
Trabalho - SESMT. Para saber mais a respeito disso, acesse: Dimensionamento
da CIPA – Passo a Passo.
Quem pode ser secretário da CIPA?
O secretário
da CIPA pode ser qualquer empregado da organização, seja ele membro ou não da
CIPA.
Como indica ou escolhe o secretário
da CIPA?
Em relação a
quem escolhe ou indica o secretário da CIPA, a nova NR-5 tornou o processo bem
mais simples.
Atualmente,
os membros da CIPA devem designar um secretário da CIPA para cada reunião
ordinária ou extraordinária, podendo ser ou não a mesma pessoa.
Quais são as atribuições do
secretário da CIPA?
Entre as
principais atribuições ou funções do secretário da CIPA, temos:
Redigir a
ata, apresentando-a para aprovação e assinatura dos membros presentes;
Preparar
alguma correspondência; e
Outras que
lhe forem conferidas.
O secretário
na CIPA realiza mais atividades de natureza administrativa.
O secretário da CIPA precisa de
treinamento?
Como vimos
anteriormente, os membros da CIPA devem designar um secretário da CIPA para
cada reunião ordinária ou extraordinária, podendo ser ou não a mesma pessoa,
independentemente de ter realizado ou não o treinamento da CIPA.
A nova NR-5
não estabelece a obrigatoriedade de treinamento para o secretário da CIPA, mas
apenas para o representante nomeado da NR-5 e os membros da CIPA, titulares e
suplentes.
O secretário da CIPA tem direito à
estabilidade?
A nomeação
do secretário da CIPA pelos membros da comissão, não concede ao nomeado o
direito à estabilidade (garantia de emprego), pois esse benefício é somente aos
membros eleitos da CIPA, ou seja, aos eleitos em escrutínio secreto.
A
estabilidade dos membros eleitos da CIPA está prevista nos Atos das Disposições
Constitucionais Transitórias, que faz parte da Constituição. Veja:
“Art. 10. Até que seja
promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:
(…)
II – Fica vedada a
dispensa arbitrária ou sem justa causa:
a) do empregado eleito
para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o
registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato; “
Além disso,
o subitem 5.4.12 da NR-05 dispõe que:
“5.4.12 É vedada a
dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de
direção da CIPA desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de
seu mandato. “
Perceba que
a vedação à dispensa arbitrária se limita apenas ao empregado eleito em
escrutínio secreto para cargo de direção da CIPA, não fazendo menção ao
secretário.
Portanto, o
secretário da CIPA não tem direito à estabilidade (garantia de emprego), exceto
se ele for algum membro eleito da CIPA. Nesse caso, o direito à estabilidade
não é em decorrência de ter sido nomeado secretário da CIPA, pois como já
vimos, isso não dá direito à estabilidade (garantia de emprego), mas sim, devido
ser membro eleito da CIPA.
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