O
QUE É BLOQUEIO E ETIQUETAGEM?
Quando um técnico está fazendo a manutenção ou alguma
intervenção em uma máquina ou equipamento, somente desligar a máquina e ir
fazer a manutenção é muito perigoso. Existe o risco muito grande de alguém que
não sabe sobre esta manutenção ligar a máquina enquanto seu colega está fazendo
a manutenção. A situação pode complicar ainda mais caso o equipamento seja de
grande porte e se muitos técnicos estejam envolvidos. Se houver mudança de
turno com técnicos diferentes, maior o risco!
Imagine que você é técnico eletricista e trabalha em
uma empresa que usa em seu processo produtivo prensas hidráulicas. Em um
determinado momento o Supervisor da Produção aciona a Manutenção para realizar
uma manutenção corretiva, pois a prensa não está chegando ao fim de curso e como
consequência, não prensa corretamente. Após alguns minutos, você e um colega se
apresentam pra verificar o problema e tomar as medidas corretivas.
Vocês desligam o disjuntor principal do painel
elétrico da máquina e vão verificar o problema. Neste instante vocês dois
estão entre a máquina e o cilindro fazendo o ajuste no sensor indutivo (que
indica o curso do cilindro hidráulico). O colega da produção (operador) que
estava no banheiro, e não sabia o que estava acontecendo, acha estranho a
máquina estar parada perdendo produção e vai direto ao disjuntor do painel
principal e liga. A máquina começa a funcionar e prensa os dois técnicos
eletricistas amputando seus braços.
Todos
nós temos exemplos deste tipo ou já ouvimos histórias parecidas.
O fato de usar uma trava ou bloqueio tipo cadeado,
garras e outros dispositivos, evita estes acidentes. Por isso a importância de
implementar procedimentos de Bloqueio e Etiquetagem. Pensando nisso, a Tagout
produz cadeados plásticos especiais, garras de bloqueio, bloqueio de
disjuntores e outros dispositivos para auxiliar as empresas a se adequarem as
NR's.
Abaixo seguem exemplos de duas normas brasileiras que
exigem o uso de bloqueio e sinalização. Selecionamos os itens das normas NR 10
e NR 12 que falam sobre o assunto.
Pesquisem na aba Downloads em nosso site as
normas completas e a norma americana OSHA em inglês e português.
Aproveitem a leitura e aguardem o próximo post.
Abraços,
João Marcio Tosmann Eng° Eletricista
Para mais informações, dúvidas e consultoria entre
em contato através do e-mail contato@tagout.com.br.
NR
10 – SEGURANÇA EM INSTALAÇÕES E SERVIÇOS EM ELETRICIDADE
10.5. Segurança
em instalações elétricas desenergizadas
10.5.1
somente serão consideradas desenergizadas as instalações elétricas liberadas
para trabalho, mediante os procedimentos apropriados, obedecida a sequência
abaixo:
a) seccionamento;
b) impedimento de reenergização;
c) constatação da ausência de tensão;
d) instalação de aterramento temporário com
equipotencialização dos condutores dos circuitos;
e) proteção dos elementos energizados existentes na
zona controlada (Anexo I);
f) instalação da sinalização de impedimento de
reenergização.
10.5.2. O
estado de instalação desenergizadas deve ser mantido até a autorização para
reenergização, devendo ser reenergização respeitando a sequência de
procedimentos abaixo:
a) retirada das ferramentas, utensílios e
equipamentos;
b) retirada da zona controlada de todos os
trabalhadores não envolvidos no processo de reenergização;
c) remoção do aterramento temporário, da
equipotencialização e das proteções adicionais;
d) remoção da sinalização de impedimento de
reenergização;
e) Destravamento, se houver, e religação dos
dispositivos de seccionamento.
10.5.3.
As medidas constantes das alíneas apresentadas nos itens 10.5.1 e 10.5.2 podem
ser alteradas, substituídas, ampliadas ou eliminadas, em função das
peculiaridades de cada situação, por profissional legalmente habilitado,
autorizado e mediante justificativa técnica previamente formalizada, desde que
seja mantido o mesmo nível de segurança originalmente preconizado.
10.5.4.
Os serviços a serem executados em instalações elétricas desligadas, mas com
possibilidade de energização, por qualquer meio ou razão, devem atender ao que
estabelece o disposto no item 10.6 (Segurança em Instalações Elétricas
Energizadas - Este capítulo é dedicado à situação de segurança geral dos
trabalhadores quando realizam serviços em instalações elétricas energizadas ou
com possibilidade de energização, por qualquer meio ou razão).
10.10
- SINALIZAÇÃO DE SEGURANÇA
10.10.1.
Nas instalações e serviços em eletricidade deve ser adotada sinalização
adequada de segurança, destinada à advertência e à identificação, obedecendo ao
disposto na NR-26 – Sinalização de Segurança, de forma a atender, dentre
outras, as situações a seguir:
a) identificação de circuitos elétricos;
b) travamentos e bloqueios de dispositivos e sistemas
de manobra e comandos;
c) restrições e impedimentos de acesso;
d) delimitações de áreas;
e) sinalização de áreas de circulação, de vias
públicas, de veículos e de movimentação de cargas;
f) sinalização de impedimento de energização;
g) identificação de equipamento ou circuito impedido.
10.13
- RESPONSABILIDADES
10.13.1.
As responsabilidades quanto ao cumprimento desta NR são solidárias aos
contratantes e contratados envolvidos.
10.13.2. É
de responsabilidade dos contratantes manter os trabalhadores informados sobre
os riscos a que estão expostos, instruindo-os quanto aos procedimentos e
medidas de controle contra os riscos elétricos a serem adotados.
10.13.3.
Cabe à empresa, na ocorrência de acidentes de trabalho envolvendo instalações e
serviços em eletricidade, propor e adotar medidas preventivas e corretivas.
Cabe
aos trabalhadores:
a) zelar pela sua segurança e saúde e a de outras
pessoas que possam ser afetadas por suas ações ou omissões no trabalho;
b) responsabilizar-se junto com a empresa pelo
cumprimento das disposições legais e regulamentares, inclusive quanto aos procedimentos
internos de segurança e saúde; e
c) comunicar, de imediato, ao responsável pela
execução do serviço as situações que considerar de risco para sua segurança e
saúde e a de outras pessoas.
10.14
- DISPOSIÇÕES FINAIS
10.14.2.
As empresas devem promover ações de controle de riscos originados por outrem em
suas instalações elétricas e oferecer, de imediato, quando cabível, denúncia
aos órgãos competentes.
10.14.3. Na ocorrência do não cumprimento das normas
constantes nesta NR, o MTE adotará as providências estabelecidas na NR 3.
10.14.4. A
documentação prevista nesta NR deve estar permanentemente à disposição dos
trabalhadores que atuam em serviços e instalações elétricas, respeitadas as
abrangências, limitações e interferências nas tarefas.
10.14.5.
A documentação prevista nesta NR deve estar, permanentemente, à disposição das
autoridades competentes.
NR-12
– SEGURANÇA NO TRABALHO EM MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
12.113. A
manutenção, inspeção, reparos, limpeza, ajuste e outras intervenções que se
fizerem necessárias devem ser executadas por profissionais capacitados,
qualificados ou legalmente habilitados, formalmente autorizados pelo
empregador, com as maquinas e equipamentos parados e adoção dos seguintes
procedimentos:
a) isolamento e descarga de todas as fontes de energia
das maquinas e equipamentos, de modo visível ou facilmente identificável por
meio dos dispositivos de comando;
b) bloqueio mecânico e elétrico na posição “desligado”
ou “fechado” de todos os dispositivos de corte de fontes de energia, a fim de
impedir a reenergização, e sinalização com cartão ou etiqueta de bloqueio
contendo o horário e a data do bloqueio, o motivo da manutenção e o nome do
responsável;
c) medidas que garantam que a jusante dos pontos de
corte de energia não exista possibilidade de gerar risco de acidentes;
d) medidas adicionais de segurança, quando for
realizada manutenção, inspeção e reparos de equipamentos ou maquinas
sustentados somente por sistemas hidráulicos e pneumáticos; e
e) sistemas de retenção com trava mecânica, para
evitar o movimento de retorno acidental de partes basculhadas ou articuladas
abertas das maquinas e equipamentos.
12.113.1. Para
situações especiais de regulagem, ajuste, limpeza, pesquisa de defeitos e
inconformidades, em que não seja possível o cumprimento das condições
estabelecidas no item 12.113, e em outras situações que impliquem a redução do
nível de segurança das maquinas e equipamentos e houver necessidade de acesso
as zonas de perigo, deve ser possível selecionar um modo de operação que:
a) torne inoperante o modo de comando automático;
b) permita a realização dos serviços com o uso de
dispositivo de acionamento de ação continuada associado a redução da
velocidade, ou dispositivos de comando por movimento limitado;
c) impeça a mudança por trabalhadores não autorizados;
d) a seleção corresponda a um único modo de comando ou
de funcionamento;
e) quando selecionado, tenha prioridade sobre todos os
outros sistemas de comando, com exceção da parada de emergência; e
f) torne a seleção visível, clara e facilmente
identificável.
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