NR-6
O
QUE MUDOU?
Em 28/07/2022, foi publicada a Portaria 2.175/2022,
que estabelece a nova redação da NR-6 (Equipamentos de Proteção Individual).
O novo texto está harmonizado com a atual versão da
NR-1, que trouxe o PGR para nosso conjunto de normas. Você pode acessá-lo aqui:
A vigência está prevista para 25/01/2023 (180 dias
após a publicação); então há tempo para estudo e para ajuste das empresas às
mudanças.
Então,
vamos a elas!
Antes, uma ressalva: esse post tem foco nas obrigações
das empresas que fornecem EPI’s aos seus empregados e, também, dos
trabalhadores usuários, não tendo muita preocupação com as empresas que
fabricam ou importam EPI…
1.
Responsabilidades da Organização, ou do Empregador:
Quanto às responsabilidades da empresa, não houve
grandes alterações.
Veja um exemplo: o item 6.3 da NR-6 com redação da
Portaria 25/2001, atualmente em vigência, estabelece o seguinte:
6.3
A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, EPI adequado ao
risco, em perfeito estado de conservação e funcionamento, nas seguintes
circunstâncias:
a) sempre que as medidas
de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes do
trabalho ou de doenças profissionais e do trabalho;
b) enquanto as medidas de
proteção coletiva estiverem sendo implantadas; e,
c) para atender a
situações de emergência.
Na nova NR-6, esse item
foi meio que absorvido pela alínea “c” do item 6.5, que estabelece, entre as
responsabilidades do empregador:
c) fornece ao empregado,
gratuitamente, EPI adequado ao risco, em perfeito estado de conservação e
funcionamento, nas situações previstas no subitem 1.5.5.1.2 da Norma
Regulamentadora nº 01 (NR-01) – Disposições Gerais e Gerenciamento de
Riscos Ocupacionais, observada a hierarquia das medidas de prevenção;
Então,
para saber quando a empresa deve fornecer o EPI, você tem que ir consultar a
NR-1… E ela diz que:
1.5.5.1.2
Quando comprovada pela organização a inviabilidade técnica da adoção de medidas
de proteção coletiva, ou quando estas não forem suficientes ou encontrarem-se
em fase de estudo, planejamento ou implantação ou, ainda, em caráter
complementar ou emergencial, deverão ser adotadas outras medidas, obedecendo-se
a seguinte hierarquia:
a) medidas de caráter
administrativo ou de organização do trabalho;
b) utilização de
equipamento de proteção individual – EPI.
Ou seja, a obrigação não
mudou, mas a forma de apresentá-la sim. E teremos que nos acostumar com isso,
já que outras NR’s deverão ser harmonizadas com a NR-1…
2.
Seleção dos Equipamentos de Proteção Individual:
· A
nova NR-6 relaciona os aspectos que devem ser considerados na seleção dos EPI
(item 6.5.2):
· A
atividade exercida;
· As
medidas de prevenção em função dos perigos identificados e dos riscos
ocupacionais avaliados;
· O
disposto no Anexo I (que traz a lista de equipamentos de proteção individual);
· A
eficácia necessária para o controle da exposição ao risco;
· As
exigências legais;
· A
adequação do equipamento ao empregado e o conforto oferecido;
· A
compatibilidade, em casos que exijam o uso simultâneo de vários EPI.
A
responsabilidade pela seleção dos EPI, porém, sofreu uma mudança nas empresas
que têm SESMT:
· Antes,
a competência de selecionar o EPI era do SESMT, que o recomendaria ao
empregador.
· Na
nova redação, a competência passa a ser da empresa, com a participação do
SESMT.
· Isso
muda, na prática, alguma coisa? Saberemos no futuro.
3.
Responsabilidades do Trabalhador:
Quanto às responsabilidades do trabalhador, houve uma
alteração importante.
Na
NR-6 atualmente vigente, temos entre as obrigações do trabalhador:
· b)
responsabilizar-se pela guarda e conservação;
· Na
nova NR-6, por sua vez:
· c)
responsabilizar-se pela limpeza, guarda e conservação;
· Sobre
esse tema, a responsabilidade da empresa é:
· f)
responsabilizar-se pela higienização e manutenção periódica, quando aplicáveis
esses procedimentos, em conformidade com as informações fornecidas pelo
fabricante ou importador;
A
nova NR-6 traz um glossário em que temos, entre as outras definições, o que o
regulador entende por “limpeza” e “higienização”:
Limpeza:
remoção de sujidades e resíduos de forma manual ou mecânica, usando produtos de
uso comum como água, detergente, sabão ou sanitizante.
Higienização:
remoção
de contaminantes que necessitam de cuidados ou procedimentos específicos.
Contempla os processos de descontaminação e desinfecção.
Mas não podemos esquecer que o ônus da atividade
econômica é do empregador (Art. 2o da CLT), então ainda que o trabalhador tenha
que limpar o EPI, a empresa deverá disponibilizar os meios.
4.
Treinamento:
Quando
fornecer o EPI, o empregador deverá informar os empregados quanto aos seguintes
aspectos (item 6.7.2):
· Descrição
do equipamento e seus componentes;
· Risco
ocupacional contra o qual o EPI oferece proteção;
· Restrições
e limitações de proteção;
· Forma
adequada de uso e ajuste;
· Manutenção
e substituição;
· Cuidados
de limpeza, higienização, guarda e conservação.
· Mas
observe que a nova NR-6 não entende essa obrigação como a de realizar um
treinamento. É apenas informar.
· O
treinamento fica “reservado” para casos específicos, quando as características
do EPI requeiram (como uma máscara autônoma, por exemplo), observada a
atividade realizada e as exigências legais/normativas.
Outras
mudanças:
A nova NR-6 reforça a obrigatoriedade de que para ser
EPI, tem que ter CA (item 6.4.1).
A nova NR-6 estabelece que o EPI deve ser
comercializado com o CA válido; após a compra, a empresa deve observar as
condições de armazenamento e o prazo de validade do equipamento (e não o do
CA).
O item 6.5.1.1 estabelece que os sistemas eletrônicos
para registro de fornecimento de EPI devem permitir a extração de relatórios.
A seleção do EPI deve considerar o uso de óculos de
sobrepor ou a adaptação do EPI sem ônus para o empregado que precisa de óculos
(item 6.5.4).
O fabricante ou importador do EPI deve informar,
quando for o caso, o número de higienizações acima do qual não é possível
garantir a manutenção da proteção original, sendo necessária a substituição do
equipamento.
E
agora?
Sugiro que você leia a nova NR-6 e veja se precisa mudar
algo em sua rotina.
Ao revisar o item 6.5.2, talvez você perceba que não
considerou algum aspecto ali relacionado ao selecionar os EPI. É uma boa
oportunidade para checar o que está sendo praticado no seu local de trabalho ou
cliente.
E como a vida não é apenas SST, compartilho o que
tenho lido de bom no momento…
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