(ART)
QUEM EMITE? QUANDO DEVO EMITIR? E EM OUTRA UF?
Nesse
post vamos ver quem deve emitir ART?
Quando
devo emitir? E o que acontece se presto serviço em outra UF?
ART significa Anotação de Responsabilidade Técnica. A
ART é um documento que define quem, para efeitos legais, são os responsáveis
técnicos por realizar contratos para a execução de obras ou prestação de
quaisquer serviços profissionais de Engenharia, Agronomia, Geologia, Geografia
ou Meteorologia.
ART
na segurança do trabalho (SST)
Na área de Segurança do Trabalho, é comum empresas
(contratantes) exigirem ART para prestadores de diversos serviços. Até tinha o
caso da NR-12 antiga, quando era obrigatório o inventário de máquinas.
Naquela época a NR-12 dizia que era obrigatório emitir ART para elaboração
de tal documento.
Hoje em dia, não existe mais citação a ART em Norma
Regulamentadora, entretanto, a empresa contratante do serviço de SST pode
exigir, para se resguardar.
ART
(Anotação de Responsabilidade Técnica)
Na época do PPRA também era comum a emissão da ART.
Acredito que com o PGR vai se manter a mesma tendência. Também é
comum a solicitação de ART para outros serviços, como LTCAT, e os outros
laudos, como insalubridade e periculosidade.
Novamente: isso não é uma imposição de NR, mas sim,
uma exigência da contratante ou demais regulamentações. Culturalmente, os
contratantes costumam perguntar se o profissional de SST ou outros inscritos no
CREA estão habilitados a emitir ART.
A lei 6496/1977, lei que instituiu a ART, em seu
artigo 2º estabelece que;
“§
1º- A ART será efetuada pelo profissional ou pela empresa no Conselho Regional
de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA), de acordo com Resolução própria
do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CONFEA). ”
Lei
6496/1977
Quando possuir vínculo contratual com pessoa jurídica,
cabe ao profissional registrar a ART e à empresa/instituição o pagamento do
valor correspondente à emissão do documento. Existem também as ARTs de empresa,
mas que não vamos tratar aqui nesse post.
Todos os profissionais legalmente
habilitados que exercem suas profissões em organizações que executam obras
ou serviços de engenharia, agronomia, geologia, geografia ou meteorologia,
devem registrar ART. A principal função da ART é comprovar a capacidade
técnico-profissional, garantindo à sociedade segurança técnica e jurídica para
quem contrata e para quem é contratado.
Existem
casos em que uma ART pode não ser exigida?
A depender do trabalho que eu preciso fazer, pode não
ser exigida uma ART. Professores universitários, por exemplo, não precisam
emitir ART para as atividades docentes. Alguns deles, quando afastados da atividade
profissional e com dedicação exclusiva à docência, não possuem registro ativo
no CREA.
Outro caso que não leva à necessidade de emitir ART é
laudo pericial para a justiça. Recentemente, no Rio de Janeiro, houve
discussões sobre o tema, visto que o custo da ART é incompatível com algumas
tabelas de honorários em situações de gratuidade judiciária, inviabilizando sua
realização.
Futuramente, novas discussões e orientações sobre o
tema podem existir, mas é importante ressaltar que, mesmo que uma ART não seja
exigida, a justiça exige que o profissional que emitir laudos diversos à
justiça seja devidamente registrado em seu conselho de classe e comprove. Isso
significa que profissionais sem capacidade técnica e registro legal não podem
atuar nessa área, incluindo as perícias de SST.
Tipos
de ART
Existem
três tipos de ART:
I – ART de obra ou
serviço.
II – ART de obra ou
serviço de rotina.
III – ART de cargo ou
função.
Vamos
ver o que cada um desses tipos de ART significa:
· ART de obra ou serviço:
relativa à execução de obras ou prestação de serviços inerentes às profissões
abrangidas pelo Sistema CONFEA/CREA.
· ART de obra ou serviço de rotina:
denominada ART múltipla, que especifica vários contratos referentes à execução
de obras ou à prestação de serviços em determinado período.
· ART de cargo ou função:
relativa ao vínculo com pessoa jurídica para desempenho de cargo ou função
técnica.
Quanto
à forma de registro, a ART pode ser classificada em:
I – ART inicial:
utilizada nos casos de registro de um contrato escrito ou verbal de prestação
de serviços técnicos ou execução de obra. A ART deve ser registrada antes do
início da respectiva atividade técnica, de acordo com as informações constantes
do contrato firmado entre as partes.
II – ART
complementar, anotação de responsabilidade técnica do mesmo profissional que,
vinculada a uma ART inicial, complementa os dados anotados nos seguintes casos:
a) for realizada alteração contratual que ampliar o objeto, o valor do contrato
ou a atividade técnica contratada, ou prorrogar o prazo de execução; ou b)
houver a necessidade de detalhar as atividades técnicas, desde que não
impliquem a modificação da caracterização do objeto ou da atividade técnica
contratada.
III – ART de
substituição, anotação de responsabilidade técnica do mesmo profissional que,
vinculada a uma ART inicial, substitui os dados anotados nos casos em que: a)
houver a necessidade de corrigir dados que impliquem a modificação da
caracterização do objeto ou da atividade técnica contratada; ou b) houver a
necessidade de corrigir erro de preenchimento de ART.
Quanto
à participação técnica, a ART de obra ou serviço pode ser classificada da
seguinte forma:
I – ART
individual – indica que a atividade, objeto do contrato, é desenvolvida
por um único profissional;
II – ART de
coautoria – indica que uma atividade técnica caracterizada como
intelectual, objeto de contrato único, é desenvolvida em conjunto por mais de
um profissional de mesma competência;
III – ART de
corresponsabilidade, que indica que uma atividade técnica caracterizada como
executiva, objeto de contrato único, é desenvolvida em conjunto por mais de um
profissional de mesma competência; e
IV – ART de
equipe – indica que diversas atividades complementares, objetos de
contrato único, são desenvolvidas em conjunto por mais de um profissional com
competências diferenciadas.
A falta da ART sujeitará o profissional ou a empresa à
multa prevista na alínea “a” do Art. 73 da lei 5194/1966.
ART
em outro estado (UF)
Quando eu ou qualquer profissional da área de
Engenharia e Agronomia terminamos o curso superior, temos que realizar a
inscrição no CREA. Esse órgão possui atuação estadual e, com base no histórico
e diploma de curso superior ou de pós-graduação, define quais são as
atribuições possíveis ao profissional, ou seja, para que ele terá condições de
emitir ART e ser responsável técnico.
Vamos supor que você comece trabalhando no mesmo
estado em que se formou. Logo que faz sua inscrição no CREA, já pode atuar
profissionalmente e emitir sua ART. E se surge uma oportunidade em outro
estado? Aí você não precisa criar um novo registro profissional, mas fazer um
visto no CREA de onde for morar. Esse visto é gratuito e você não precisa pagar
duas anuidades.
Baixa
de ART
Quando eu termino um serviço técnico com a emissão de
ART, para SST ou outras áreas, preciso dar baixa na ART. Isso é muito
importante de ser feito quando o serviço realizado foi concluído. Caso novos
contratos ou novas consultorias de SST sejam contratadas, é preciso emitir
novas ART’s com os novos serviços.
A baixa de ART não exime o profissional das
responsabilidades adquiridas. Esse recurso apenas é possível para indicar a
finalização de consultoria ou que houve algum distrato.
Cuidado,
você está se responsabilizando!
Se eu produzo um PGR, isso quer dizer que eu estou
trabalhando no gerenciamento de riscos de SST naquela empresa. Cuidado para não
ficar focado só no papel (no documento) e esquecer sua responsabilidade mais
ampla!
Há, infelizmente, casos de pessoas que emitem documentos
ou fazem trabalhos apenas para cumprir exigências legais (emito uma ART para
obra, mas nunca vou lá).
O nome ART já vem de “responsabilidade técnica“, ou
seja, que você está informando, num documento gerado ao seu órgão de classe,
que é responsável legalmente por aquele trabalho.
É por isso que absolutamente nunca emita uma
ART de um serviço sem que você tenha efetivamente prestado esse serviço.
ART representa responsabilidade, o cuidado com a SST
mais ainda, e pensar na ética profissional é muito importante.
Existem profissionais que chegam a escrever “emissão
de ART” como um serviço, o que é inadequado, pois ART por si só é um documento,
firma o trabalho técnico que deve ter sido feito.
Confira
alguns links úteis:
Falamos
bastante sobre ART, mas assim como a SST, é um mundo de informações. Se você
deseja saber ainda mais sobre como emitir e da Legislação profissional,
confira:
· Confea
: http://www.confea.org.br/
· lei
6496/1977 : http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L6496.htm
· lei
5194/1966 : http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5194.htm
· Visite
o CREA do seu Estado para mais informações sobre emissão de ART.
Preciso
emitir ART ao elaborar o PGR?
Não.
A elaboração do PGR é dever da empresa. A ART é de
emissão obrigatória em todo contrato para execução de obra ou prestação de serviço
de Engenharia, Agronomia, Geologia, Geografia e Meteorologia. Porém, pode ser
que, alguns documentos que compõe e PGR, podem vir acompanhados de ART.
Exemplo: PGR da construção civil.
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