PERICULOSIDADE
E INSALUBRIDADE: AS PRINCIPAIS DIFERENÇAS
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Periculosidade e insalubridade ocorrem quando os
colaboradores de uma empresa são expostos a situações de risco durante a
execução de suas atividades laborais.
No entanto, é muito comum ambos os termos serem
confundidos por gestores e empregados, uma vez que seus conceitos são bem
semelhantes.
Por isso, pensando em solucionar todas as questões
acerca dessas condições de trabalho e de seu consequente pagamento adicional,
preparamos este conteúdo completo. Continue a leitura para se tornar um
especialista no assunto!
O
que é insalubridade?
A insalubridade refere-se às atividades que colocam em
risco a saúde e o bem-estar do colaborador. Basicamente, essa condição ocorre
quando os funcionários são expostos de forma recorrente a agentes nocivos
durante o desempenho de seu trabalho.
Segundo a Consolidação
das Leis do Trabalho - CLT, em seu artigo 189, são consideradas
atividades insalubres aquelas que “exponham os empregados a agentes nocivos à
saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da
intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus
efeitos”.
Vale dizer que esses riscos podem comprometer tanto a
integridade física quanto psíquica do colaborador. Nesse sentido, podem ser
exemplos de agentes nocivos: radiação, produtos químicos, ruídos, entre
outros.
O
que é periculosidade?
A periculosidade, por sua vez, está relacionada ao
risco de morte do trabalhador. Ou seja, nesse caso, as atividades laborais
desempenhadas podem ser fatais ao colaborador.
Segundo a CLT, em seu artigo 193, a periculosidade
está relacionada à exposição permanente do colaborador a substâncias
inflamáveis, explosivos, energia elétrica, roubos ou outras variáveis da
violência física.
As
diferenças entre insalubridade e periculosidade
Como deu para perceber, periculosidade e insalubridade
são condições diferentes, embora pareçam bem similares. Mas para que não fiquem
dúvidas, explicaremos melhor as raízes dessa distinção.
Riscos
de níveis diferentes
Primeiramente, é preciso compreender que uma das
distinções entre insalubridade e periculosidade é justamente os níveis dos
riscos aos quais o colaborador está exposto.
Enquanto a insalubridade está relacionada a um risco
que pode prejudicar o trabalhador de uma forma menos grave, a periculosidade
envolve um risco mais intenso e até mesmo fatal.
Isso quer dizer que, na insalubridade, o colaborador
pode desenvolver algum problema de saúde por estar exposto a agentes nocivos
durante a sua atividade laboral. Já na periculosidade, a atividade profissional
em si é sinônimo de risco, como é o caso de um profissional que tem como função
principal o manuseio de explosivos.
Tempo
de duração
Uma outra diferença-chave entre insalubridade e
periculosidade é o tempo de duração dos efeitos causados pela exposição a
determinada situação de risco.
Na insalubridade, os colaboradores podem apresentar
problemas de saúde a médio e longo prazo. Ou seja, pode ser que o profissional,
mesmo depois de aposentado, tenha que lidar com uma situação provocada enquanto
estava na ativa.
Já no caso da periculosidade, o risco é imediato,
instantâneo. Isso porque qualquer segundo de atividade do colaborador pode
causar a sua morte.
Principais
efeitos de cada um no funcionário
Em razão das graves consequências que podem ser
geradas na saúde física e mental do colaborador, além do próprio risco de esse
perder a sua vida, a insalubridade e a periculosidade geram efeitos sobre o
salário do empregado.
Se exposto a condições insalubres, o trabalhador deve
receber, além do seu salário, um adicional calculado em 40% (para exposição em
alto grau), 20% (para exposição em grau médio) ou 10% (para exposição em grau
baixo) sobre o salário-mínimo.
Já se exposto a condições periculosos, o funcionário
deve receber 30% sobre o salário básico, ou seja, excluindo-se as
gratificações, os prêmios e as participações nos lucros.
Quando
esse adicional é obrigatório?
Os adicionais de periculosidade e insalubridade sempre
serão obrigatórios quando houver risco à saúde e à vida do colaborador,
respectivamente.
Desse
modo, segundo a NR15, o adicional de insalubridade é obrigatório quando o
colaborador estiver exposto a uma das condições abaixo:
ü Ruídos
contínuos ou intermitentes;
ü Calor
excessivo;
ü Radiações
ionizantes;
ü Condições
hiperbáricas;
ü Radiações
não ionizantes;
ü Vibrações;
ü Frio
excessivo;
ü Umidade;
ü Agentes
químicos (incluindo benzeno);
ü Poeiras
minerais (incluindo sílica, asbesto e manganês);
ü Agentes
biológicos.
No entanto, para a aplicação da insalubridade é
necessário analisar se a exposição ocorre acima dos limites fixados e o seu
tempo de exposição. Por isso, é necessário que uma perícia seja realizada por
um profissional autorizado pelo Ministério do Trabalho.
Já
o adicional de periculosidade deve ser resguardado a todos os trabalhadores que
atuem no:
Ø Armazenamento
de explosivos;
Ø Transporte
de explosivos;
Ø Operação
de carregamento de explosivos;
Ø Detonação;
Ø Queima
e destruição de explosivos deteriorados;
Ø Operações
de manuseio de explosivos;
Ø Produção,
transporte e armazenagem de inflamáveis, líquidos e gasosos liquefeitos;
Entre outras atividades que podem ser conferidas na NR16.
No entanto, assim como na aplicação da insalubridade,
a periculosidade também depende de uma perícia seja realizada por um
profissional autorizado pelo Ministério do Trabalho.
E
o que diz a lei?
Como foi possível perceber ao longo deste conteúdo, a
legislação que regulamenta esses adicionais é a CLT. Além disso, a NR 15
complementa as normas sobre a insalubridade, e a NR 16, sobre a periculosidade.
Vale dizer ainda que, segundo a CLT, existem algumas
situações nas quais os adicionais de periculosidade e insalubridade deixam de
ser obrigatórios:
Art. 191: Quando a empresa adota medidas que coloquem
o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância e/ou forneça aos seus
colaboradores equipamentos de proteção que diminuam o risco.
Art. 194: Quando são eliminados os riscos à saúde ou à
integridade física do trabalhador.
Naturalmente, é necessária uma perícia para constatar
a nova realidade.
Um
funcionário pode ter direito aos dois?
Não! Em 2019, o Tribunal
Superior do Trabalho –TST decretou que o trabalhador não pode acumular os
dois adicionais. Essa decisão afastou as demais interpretações jurídicas que
permitiam que o colaborador recebesse ambos.
Nesse sentido, se um funcionário estiver exposto a
condições de periculosidade e insalubridade ao mesmo tempo, ele deve
escolher qual adicional deseja receber.
Conclusão
Agora que você, empresa ou colaborador, já conhece
melhor os adicionais de periculosidade e insalubridade e consegue
distingui-los, pode cumprir com os seus deveres e resguardar os seus direitos.
Vale dizer que adquirir conhecimento sobre todas as
esferas da segurança do trabalho é a melhor forma de executar o seu serviço e a
sua gestão com tranquilidade e responsabilidade!
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