NR
13
Graves e iminentes riscos rondam pequenas e médias empresas que não cumprem a norma
Se as condições de Segurança e Saúde no Trabalho
para máquinas e equipamentos cujos riscos são mais aparentes, no que diz
respeito às caldeiras, vasos de pressão, tubulações e tanques metálicos de
armazenamento estamos diante de um universo de problemas que na minha forma de
ver é pelo menos imensurável quanto aos perigos e riscos existentes.
E não devemos pensar sobre isso levando em conta apenas as grandes organizações
ou aquelas com foco na produção de químicos ou similares. Nestas organizações,
até por uma questão de segurança do processo, são adotadas medidas que muitas
vezes superam os requisitos da NR 13. No entanto, distante delas, há uma imensa
quantidade de organizações de médio e pequeno porte que têm em suas instalações
principalmente caldeiras e vasos sob pressão que são utilizados sem que ao
menos se observe cuidados mínimos quanto à gestão da integridade estrutural,
inspeção, operação e manutenção com objetivos, entre outros, o de preservar a
segurança e a saúde dos trabalhadores. Dentre os muitos assuntos que nos
preocupam na parte das organizações brasileiras que não cumprem qualquer tipo
de legislação, este com certeza ocupa lugar de grande relevância
Para reforçar a importância do assunto e a dimensão do perigo e dos riscos
queremos já nesse momento chamar a atenção para um ponto importante a ser
tratado antes de qualquer consideração sobre Caldeiras, Vasos sob Pressão,
Tubulações e Tanques Metálicos de Armazenamento: está claro e
explicitamente definido no item 3.1 da citada NR:
“Constitui condição de Risco Grave e Iminente – RGI o
não cumprimento de qualquer item previsto nesta NR que possa causar acidente ou
doença relacionada ao trabalho, com lesão grave à integridade física do
trabalhador, especialmente: (…)”
Essa menção clara quanto ao Risco Grave e Iminente deve chamar a atenção de
todos os profissionais especializados em Segurança e Saúde no Trabalho – já que
a inobservância ou descumprimento da NR 13 pode implicar na interdição, que
embora possa ser restrita a algum equipamento, pode implicar na paralisação de
processos produtivos de forma direta ou indireta.
ITENS
Com um pouco mais de atenção notamos que ao final do item 3.1 ocorre a citação
dos itens que especialmente devem ser observados, que são:
• Operação de caldeira por trabalhador que não atenda aos requisitos estabelecidos
no Anexo I da NR 13, ou que não esteja sob supervisão, acompanhamento ou
assistência específica de operador qualificado. Toda caldeira a vapor deve
estar obrigatoriamente sob operação e controle de operador de caldeira;
• Operação de equipamentos abrangidos pela NR 13, sem os dispositivos de
segurança: No caso das caldeiras – sem a válvula de segurança com pressão
de abertura ajustada em valor igual ou inferior à Pressão Máxima de Trabalho
Admissível – PMTA, considerados os requisitos do código de projeto relativos a
aberturas escalonadas e tolerâncias de calibração;
No caso dos vasos sob pressão sem válvula de segurança ou outro dispositivo de
segurança com pressão de abertura ajustada em valor igual ou inferior à PMTA,
instalado diretamente no vaso ou no sistema que o inclui, considerados os
requisitos do código de projeto relativos a aberturas escalonadas e tolerâncias
de calibração;
No caso das tubulações ou sistema de tubulações sem
sistemas dispositivos de segurança conforme os critérios do código de projeto
utilizado, ou em atendimento às recomendações de estudo de análises de cenários
de falhas;
No caso do tanques sem dispositivos de segurança contra sobrepressão e vácuo
conforme os critérios do código de projeto utilizado, ou em atendimento às
recomendações de estudo de análises de cenários de falhas.
• Atraso na inspeção de segurança periódica de caldeiras que na
maioria dos casos deve ser feita anualmente (há exceções e elas estão previstas
na NR 13) e são constituídas de exames interno e externo;
• Bloqueio de dispositivos de segurança de caldeiras, vasos de pressão e
tubulações sem a devida justificativa técnica baseada em códigos, normas
ou procedimentos formais de operação do equipamento. A inibição provisória dos
instrumentos e controles é permitida, desde que mantida a segurança
operacional, e que esteja prevista nos procedimentos formais de operação e
manutenção, ou com justificativa formalmente documentada, com prévia análise
técnica e respectivas medidas de contingência para mitigação dos riscos
elaboradas pelo responsável técnico do processo, com anuência do PH.
Ref.: Revista Proteção, Saúde e Segurança do
Trabalho (Digital): NR 13 Editora Proteção Publicações. Ed. 365, p. 10,
maio/2022.
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