O
USO DA MÁSCARA NOS AMBIENTES DE TRABALHO DURANTE A PANDEMIA
Estamos na pandemia há mais de um ano e meio! Além de
ter mudado diversos comportamentos sociais a pandemia também alterou as
dinâmicas de uso e aglomerações nos ambientes de trabalho. E, neste período, as
empresas tiveram que adotar o home office ou incorporar novos procedimentos de
segurança ou biossegurança, entre os quais, o que mais podemos destacar é o uso
de máscara nos ambientes de trabalho.
Para frequentar e realizar atividades com segurança
nos ambientes de trabalho, usar o transporte público com segurança, frequentar
hospitais, escolas, supermercados, restaurantes, entre outros ambientes, o uso
de máscara passou a ser obrigatório e recomendado por órgãos públicos de saúde
e do trabalho no Brasil.
O impacto do uso da máscara nos ambientes de trabalho
durante a pandemia pode ser avaliado a partir do crescimento do número de
Certificados de Aprovação (CA) de Equipamentos de Proteção Individual (EPI’s)
válidos, que entre 2020 e 2019, foi observado uma variação positiva de 9,4%
para respiradores descartáveis (268) e 1,3% para outros tipos de respiradores
(240).
O uso da máscara nos ambientes de trabalho,
principalmente, a máscara de proteção respiratória (respirador particulado) com
eficácia mínima na filtração de 95% de partículas de até 0,3μ (tipo N95, N99,
N100, PFF2 ou PFF3), para o profissional da área da saúde é obrigatória. É o
EPI mais efetivo para evitar a contaminação por gotículas respiratórias do
paciente suspeito ou confirmado de infecção pelo novo Coronavírus.
Para os trabalhadores que atuam em outras atividades
econômicas ou frequentam outro tipo de ambiente de trabalho podem ser
fornecidas as máscaras de proteção respiratória do tipo caseira desde que seja
fabricada com os materiais adequados, preferencialmente, TNT, higienizada
frequentemente e fique bem ajustada ao rosto, sem deixar espaços nas laterais.
Até completar a campanha de vacinação contra o
COVID-19, o uso da máscara nos ambientes de trabalho durante a pandemia e o
distanciamento social são as medidas preventivas mais efetivas e que protegem a
saúde dos trabalhadores. Além disso, garantem uma retomada mais seguras das
nossas atividades econômicas, educacionais e parte da nossa vida social.
Usar a máscara é a atitude mais básica que devemos
incentivar no ambiente de trabalho. Os profissionais da área de Segurança e
Saúde do Trabalho são fundamentais para conscientizar trabalhadores, esclarecer
sobre os direitos e deveres, tanto pelo lado do empregador quanto pelo lado do
empregado.
Pela importância deste assunto, preparamos esse post
explicando tudo sobre o uso da máscara no trabalho, acompanhe a seguir.
O
uso de máscara ainda é obrigatório?
Sim, ainda é! O uso da máscara é a melhor maneira de
se evitar a propagação do novo Coronavírus. É um Equipamento de Proteção
Individual que passou a ser obrigatório para que as pessoas entrem e permaneçam
nos ambientes fechados de trabalho e instituições públicas.
De acordo com a Lei n° 14.019/2020, as máscaras podem
ser artesanais ou industriais. A obrigatoriedade do uso da proteção
facial engloba vias públicas e transportes públicos coletivos, como ônibus e
metrô, bem como em táxis e carros de aplicativos, ônibus, aeronaves ou
embarcações de uso coletivo fretados.
O uso da máscara passou a ser um procedimento de
segurança e saúde do trabalho que não pode ser ignorada pelos trabalhadores e
muito menos pelos empregadores. Além disso, a Portaria N° 2.589, de 9 de junho
de 2020, regulamenta a utilização e o fornecimento da máscara para o
trabalhador, enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública.
Quando o colaborador não usa máscara ele pode,
primeiramente, ser advertido ou suspenso. Caso ele continue querendo não usar,
a CLT prevê que se trata de um caso de indisciplina e, para estes casos, é
possível demitir por justa causa.
Tipo
de máscara considerada como EPI
O Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e
Tecnologia (INMETRO) destaca que as máscaras respiratórias classificadas como
EPI e mais amplamente utilizadas são as que a NR 6 classifica como respirador
purificador de ar não motorizado. É um item que de acordo com sua configuração
(forma com que se encaixa no rosto) e com o tipo de contaminante atmosférico
que objetiva proteger. Os respiradores-purificadores de ar não motorizado são
classificados como:
a) peça semifacial
filtrante (PFF1) para proteção das vias respiratórias contra poeiras e névoas
(NBR 13698:2011);
b) peça semifacial
filtrante (PFF2) para proteção das vias respiratórias contra poeiras, névoas e
fumos (NBR 13698:2011);
c) peça semifacial
filtrante (PFF3) para proteção das vias respiratórias contra poeiras, névoas,
fumos e radionuclídeos (NBR 13698:2011);
d) peça um quarto facial,
semifacial ou facial inteira com filtros para material particulado tipo P1 para
proteção das vias respiratórias contra poeiras e névoas; e ou P2 para proteção
contra poeiras, névoas e fumos; e ou P3 para proteção contra poeiras, névoas,
fumos e radionuclídeos (NBR 13694:1996 NBR 13695:1996 NBR 13696:2010 NBR
13697:2010 ou alterações posteriores);
e) peça um quarto facial,
semifacial ou facial inteira com filtros químicos e ou combinados para proteção
das vias respiratórias contra gases e vapores e ou material particulado (NBR
13694:1996 NBR 13695:1996 NBR 13696:2010 NBR 13697:2010 ou alterações
posteriores).
Fique atento ao adquirir esse produto para fornecer
aos seus colaboradores. Pois os EPI com CA Válido destinados à proteção
respiratória classificados como peça semifacial filtrante (PFF1, PFF2 e PFF3)
devem ser submetidos aos processos de certificação do INMETRO e de
Registro junto a SEPRT/ME.
Quais
os deveres dos empregadores?
Segundo a NR 06 é uma obrigação dos empregadores o
fornecimento dos EPIs e a fiscalização do seu uso nos ambientes de trabalho,
com o não uso podendo acarretar em demissão, porém para o empregador ter
direito a dispensar empregados por este motivo, o empregador é obrigado a
fornecer as máscaras.
Apesar da obrigatoriedade do uso de máscara não se
restringir somente ao local de trabalho, os empregadores devem fornecê-las em
atendimento à Lei nº 14.019/2020, sob pena de receberem sanções. De acordo com
o que está disposto na lei, as empresas que funcionarem durante a pandemia
devem fornecer de forma gratuita as máscaras para todos os seus colaboradores.
Elas devem ser fornecidas em conjunto com todos os
outros EPI’s. Os empregadores que não fornecerem os itens estão sujeitos ao
recebimento de multa se houver reincidência.
Infrações em ambientes fechados são consideradas mais
graves e o valor da multa será de acordo com a capacidade econômica dos
infratores. Os estados e municípios podem regulamentar a aplicação de multas
conforme gradação da penalidade. As punições devem ser regulamentadas por ato
administrativo ou decreto do poder público estadual ou municipal.
Neste período de pandemia o uso da máscara é uma
medida que se soma as outras práticas de Segurança e Saúde do Trabalho ou
protocolos que devem ser adotados visando a prevenção, controle e mitigação dos
riscos de transmissão da COVID-19 nos ambientes de trabalho!
Gostou do conteúdo? Conte para gente nos comentários e
não deixe de compartilhar nas redes sociais.
Siga o Blog e Deixe seu comentário e compartilhe este
artigo em suas redes sociais para que mais pessoas se informem sobre
o tema.
Nenhum comentário:
Postar um comentário