DIREITO
DE RECUSA: O QUE É E QUANDO PODE SER USADO?
Você sabia que o empregado designado a uma tarefa no
trabalho pode se recusar a fazê-la, caso não haja segurança eficiente? Confira
a seguir sobre o Direito de Recusa e quando o funcionário pode fazer uso deste
direito, previsto por Lei.
O
QUE É DIREITO DE RECUSA?
Direito de Recusa é um direito que o EMPREGADO pode
exercer em determinadas situações de trabalho, onde recusa-se a executar uma
tarefa que deveria, devido à falta de condições de segurança no trabalho. Isto
ocorre quando o EMPREGADOR não cumpre com suas responsabilidades de saúde e
segurança no trabalho, que visam manter o ambiente de trabalho seguro e, dessa
maneira acaba expondo o empregador a um grave e iminente risco que
poderia não existir caso tivesse uma boa gestão de SST.
De acordo com a NR 03, no item Embargo e Interdição,
subitem 3.2.1, “Considera-se grave e iminente risco toda a condição
ou situação de trabalho que possa causar acidente ou doença com lesão grave ao trabalhador.
” Nestas situações, o colaborador pode se recusar a fazer a atividade, caso as
condições do local de trabalho não estejam seguras, apresentando riscos de
acidentes ou doenças, como descrito na NR 03.
O
DIREITO DE RECUSA É PREVISTO EM LEI?
Sim, é previsto em lei. Inclusive, caso o empregado
faça uso do direito de recusa e a empresa/empregador não aceite sua decisão,
ele pode pedir o desligamento do trabalho como se tivesse sido mandado embora
sem justa causa, recebendo todos os seus devidos benefícios.
Veja
o que diz a CLT, Art. 483 – “ O empregado poderá considerar rescindido o
contrato e pleitear a devida indenização quando:
a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei,
contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato. ”
Portanto, além da questão do ambiente de trabalho
inapropriado, o empregado tem também o direito de se recusar a fazer uma tarefa
que não esteja no seu contrato de trabalho, que esteja enquadrado no subitem
3.2.1 da NR 03, mostrado acima.
Suponhamos que seja requisitado a um ajudante de obras
que opere uma empilhadeira. A operação de empilhadeiras, não constando em seu
contrato de trabalho e, o colaborador sentindo-se inseguro com a tarefa, pode
recusar-se a fazê-la e têm esse direito previsto em lei. Caso o empregado
resolva desacatar a ordem e não fazer, estará exercendo o seu direito de
recusa. Neste caso, se o empregador não acatar a decisão e ainda exigir que o
funcionário execute a tarefa, o empregado poderá pedir despensa do trabalho e
receber seus benefícios naturais de uma demissão sem justa causa. Porém, não é
tão simples assim, pois é necessária uma averiguação técnica do local de
trabalho para que se comprove a situação.
MAS
AFINAL, EM QUAL NR FALA-SE SOBRE O DIRETO DE RECUSA?
O Direito de Recusa está incluso na NR 1 – Disposições
Gerais e GRO (Gerenciamento de Riscos Ocupacionais). Não se deixe confundir: a
NR 03 regulamenta o que é risco grave e iminente, isso não quer dizer que
ela inclui o Direito de Recusa. Ela apenas explica algo que precisamos saber
para que possamos entender corretamente o direito.
Na
NR 1, no item 1.4 que fala sobre direitos e deveres, encontram-se
regulamentações quanto ao trabalhador:
“1.4.2:
Cabe ao Trabalhador:
1.4.3 – O trabalhador poderá interromper
suas atividades quando constatar uma situação de trabalho onde, a seu ver,
envolva um risco grave e iminente para a sua vida e saúde, informando
imediatamente ao seu superior hierárquico.
1.4.3.1 – Comprovado pelo empregador a situação de
grave e iminente risco, não poderá ser exigida a volta dos trabalhadores à
atividade enquanto não sejam tomadas as medidas corretivas. ”
O
QUE OCORRE APÓS EXERCIDO O DIREITO DE RECUSA?
Após a recusa do trabalhador a seu empregador, deverá
ser realizada uma averiguação do local de trabalho para que se comprove
coerência no direito de recusa recém exercido. Uma equipe técnica especializada
em saúde e segurança do trabalho deve averiguar com clareza e decidir se de
fato o ambiente envolve risco grave e iminente, de acordo com o subitem da NR
03. Caso comprovada a situação, como descrito no subitem da NR 1, as atividades
de trabalho deverão ser interrompidas no local até que se resolva a questão.
A avaliação feita no local precisa ser profissional e
técnica, não basta o empregador bater o olho e dizer “está tudo certo, pode dar
procedimento”. Enquanto uma equipe de SST não avaliar o local e der o seu
diagnóstico, o direito de recusa mantêm-se ativo.
Caso a situação não se resolva da maneira comum, que
geralmente é a revisão e correção do local de trabalho, o funcionário pode usar
de seu direito de recusa para desligar-se da empresa, se assim desejar. Neste
caso o empregador/empresa deve arcar com os custos normais de uma demissão sem
justa causa.
Por isso é importante aplicar uma boa gestão em SST
nas empresas, fazer DDS – Diálogo Diário de Segurança – e o que for necessário
para que se mantenha um ambiente adequado de trabalho, evitando esse tipo de
situação que acaba sendo desgastante muitas das vezes tanto para o empregado
quanto para o empregador.
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