SESTR
O
que é o SESTR?
O SESTR é um serviço destinado ao desenvolvimento de
ações técnicas, integradas às práticas de gestão de segurança, saúde e meio
ambiente de trabalho, sendo composto por profissionais especializados
em Segurança e Saúde do Trabalho - SST.
Qual
o objetivo do SESTR?
O SESTR tem como objetivo tornar o ambiente de
trabalho compatível com a promoção da segurança e saúde, tal como a preservação
da integridade física do trabalhador rural.
Após vermos o significado, o que é e para que serve o
SESTR, abordaremos sobre as suas atribuições, as modalidades, os profissionais
e o dimensionamento do SESTR. Veja a seguir!
Quais
profissionais fazem parte do SESTR?
Conforme o subitem 31.4.12 da NR-31, temos que:
“31.4.12 O SESTR deve ser composto por médico do
trabalho, engenheiro de segurança do trabalho, técnico em segurança do
trabalho, enfermeiro do trabalho e auxiliar/técnico em enfermagem do trabalho,
obedecido o dimensionamento previsto no Quadro 1 desta NR.”
Portanto, o SESTR pode ser composto por engenheiro de
segurança do trabalho, médico do trabalho, enfermeiro do trabalho, técnico de
segurança do trabalho e auxiliar ou técnico de enfermagem do trabalho, conforme
disposto no Quadro 1 da NR-31.
A NR-31 estabelece que o SESTR deve ser coordenado por
um dos profissionais integrantes deste serviço.
Conforme o subitem 31.4.12.1 da NR-31, a inclusão de
outros profissionais especializados deve ser de acordo com as recomendações do
SESTR e do Programa de Gerenciamento de Riscos no Trabalho Rural - PGRTR.
Atribuições
do SESTR
Conforme o subitem 31.4.2 da NR-31, são atribuições do
SESTR:
“a) elaborar plano de
trabalho e monitorar metas, indicadores e resultados de segurança e saúde no
trabalho;
b) responsabilizar-se tecnicamente pela orientação dos empregadores e
trabalhadores quanto ao cumprimento do disposto nesta NR;
c) promover a realização de atividades de orientação, informação e
conscientização dos trabalhadores para a prevenção de acidentes e doenças
relacionadas ao trabalho;
d) estabelecer no PGRTR as medidas de prevenção em segurança e saúde no
trabalho;
e) manter permanente interação com a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes
do Trabalho Rural (CIPATR), quando houver;
f) propor imediatamente a interrupção das atividades e a adoção de medidas
corretivas e/ou de controle quando constatadas condições ou situações de
trabalho que estejam associadas a grave e iminente risco para a segurança ou
saúde dos trabalhadores; e
g) conduzir as investigações e análises dos acidentes e doenças relacionadas ao
trabalho, com o objetivo de definir os fatores causais e as medidas preventivas
a serem adotadas.”
Compete aos empregadores rurais ou equiparados
proporcionar os meios e recursos necessários para o cumprimento dos objetivos e
atribuições do SESTR.
Tipos
de SESTR
O novo texto da NR-31, dispõe que o SESTR pode ser
constituído pelas seguintes modalidades:
Individual:
Em caso de estabelecimento enquadrado no Quadro 1 da NR-31;
O dimensionamento e a constituição do SESTR individual
devem ser realizados por estabelecimento rural, considerando o número de
trabalhadores, observado o Quadro 1 da NR-31.
Coletivo:
Nas situações previstas no subitem 31.4.5 da NR-31.
O dimensionamento do SESTR coletivo deve ser realizado
pelo somatório de trabalhadores de todos os estabelecimentos assistidos,
conforme disposto no Quadro 1 da NR-31.
Dimensionamento
do SESTR
Com relação ao dimensionamento do SESTR, o subitem
31.4.6 da NR-31 dispõe que:
“31.4.6
É obrigatória a constituição de SESTR, com profissionais registrados
diretamente pelo empregador rural ou por meio de empresa especializada em
serviços de segurança e saúde no trabalho rural, para o estabelecimento que
possuir 51 (cinquenta e um) ou mais trabalhadores contratados por prazo
indeterminado, obedecendo ao dimensionamento previsto no Quadro 1 desta NR. ”
Portanto, o SESTR deve ser constituído por
profissionais registrados diretamente pelo empregador rural ou por meio de
empresa especializada em serviços de segurança e saúde no trabalho rural, para
o estabelecimento que possuir 51 (cinquenta e um) ou mais trabalhadores
contratados por prazo indeterminado, conforme dispõe o Quadro I da NR-31.
Quadro
I da NR-31
Além disso, os subitens 31.4.10 e 31.4.10.1 da NR-31
estabelecem que:
“31.4.10
O estabelecimento que possuir entre 11 (onze) até 50 (cinquenta) empregados
fica dispensado de constituir SESTR, desde que o empregador rural ou preposto
tenha capacitação sobre prevenção de acidentes e doenças relacionadas ao
trabalho necessária ao cumprimento dos objetivos desta Norma Regulamentadora.
31.4.10.1
O não enquadramento no subitem 31.4.10 obriga o empregador a constituir SESTR
individual, composto, no mínimo, por um técnico em segurança do trabalho, com
carga horária compatível com a necessidade de elaboração e implementação das
ações de gestão em segurança, saúde e meio ambiente do trabalho rural, ou SESTR
coletivo, observado o disposto no subitem 31.4.9 desta NR. ”
Assim como, o subitem 31.4.6.1 da NR-31 dispõe que:
“31.4.6.1
Sempre que o empregador rural ou equiparado proceder à contratação de
trabalhadores por prazo determinado e/ou de empresa contratada e o somatório
dos trabalhadores próprios e contratados alcançar o número mínimo exigido nesta
Norma Regulamentadora para a constituição de SESTR, deve constituir o serviço
durante o período de vigência da contratação. ”
No
dimensionamento do SESTR, não devem ser considerados:
Os trabalhadores das empresas contratadas atendidos
por SESTR individual ou Serviço
Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT,
previsto na NR-04; e
Os trabalhadores eventuais, autônomos ou regidos por
legislação específica.
Por fim, se realizarmos uma comparação entre o
dimensionamento do SESTR e do SESMT, observamos que o dimensionamento do SESMT se baseia
no grau de risco da atividade principal e no número total de empregados do
estabelecimento, em contrapartida, o SESTR se baseia somente no número total de
empregados, conforme disposto na NR-31.
Porém, as empresas obrigadas a constituir o SESTR e o SESMT podem compor apenas um destes serviços, considerando o
somatório de empregados de ambas as atividades.
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