PERFIL
PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP
Sabemos que o Perfil Profissiográfico Previdenciário –
PPP é um documento previdenciário e que é indispensável na hora de solicitar
junto ao INSS a tão sonhada aposentadoria especial.
O Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP
tornou-se obrigatório sua emissão a partir do ano de 2003.
Sua exigência legal se encontra no § 4º do Art.
58 da Lei 8.213/91, onde determina que todas as empresas devem elaborar e
manter atualizado o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP.
O
que é Perfil Profissiográfico Previdenciário
O Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP
constitui-se em um documento histórico-laboral do trabalhador que reúne, entre outras
informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de
monitoração biológica, durante todo o período em que este exerceu suas
atividades para seu respectivo empregador.
Obrigatoriedade
da elaboração do Perfil Profissiográfico Previdenciário
O PPP é um documento ao qual tem sua elaboração
obrigatória a partir de 01.01.2004, o qual foi instituído pela IN INSS/DC
95/2003, conforme a Art. 148, parágrafo 1º.
“§
1º – Fica instituído o PPP, que contemplará, inclusive, informações pertinentes
aos formulários em epígrafe, os quais deixarão de ter eficácia a partir de 1º
de novembro de 2003, ressalvado o disposto no § 2º deste artigo”.
O Art. 187-A da
IN INSS/DC 96/2003, defini a elaboração do documento como obrigatória e
determina que a empresa ou equiparada à empresa elabore o PPP de forma
individual aos empregados que estejam expostos a agentes nocivos à saúde,
conforme anexo XV.
“Art.
187-A. A partir de 1º de janeiro de 2004, a empresa ou equiparada à empresa
deverá elaborar PPP, conforme o Anexo XV, de forma individualizada para seus
empregados, trabalhadores avulsos e cooperados, expostos a agentes nocivos
químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou
à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria
especial”.
Objetivo
do Perfil Profissiográfico Previdenciário
Comprovar as condições para habilitação de benefícios
e serviços previdenciários, em particular, o benefício de aposentadoria
especial;
Prover o trabalhador de meios de prova produzidos pelo
empregador perante a Previdência Social, a outros órgãos públicos e aos
sindicatos, de forma a garantir todo direito decorrente da relação de trabalho,
seja ele individual, difuso ou coletivo;
Prover a empresa de meios de prova produzidos em tempo
real, de modo a organizar e a individualizar as informações contidas em seus
diversos setores ao longo dos anos, possibilitando que a empresa evite ações
judiciais indevidas relativas a seus trabalhadores;
Possibilitar aos administradores públicos e privados
acesso a bases de informações fidedignas, como fonte primária de informação
estatística, para desenvolvimento de vigilância sanitária e epidemiológica, bem
como definição de políticas em saúde coletiva.
Criado para substituir os antigos formulários
denominados SB 40, DISES BE 5235, DSS 8030 e DIRBEN 8030, os quais sempre foram
de preenchimento obrigatório apenas para aqueles trabalhadores que laboram
expostos a agentes nocivos à sua saúde, sua exigência legal se encontra
no § 4º do art. 58 da Lei 8.213/91.
Quem
tem direito ao Perfil Profissiográfico Previdenciário?
Como vimos acima no texto do Art. 187-A da IN INSS/DC
96/2003, inicialmente o PPP deveria ser elaborado aos trabalhadores expostos a
agentes nocivos à saúde, como químicos, físicos, biológicos ou associação de
agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, que pudesse gerar a
concessão de aposentadoria especial.
Atualmente o documento deve ser elaborado para todos
os segurados, independente do ramo de atividade da empresa ou de exposição a
agentes nocivos, conforme Art 187-A, Parágrafo único.
Parágrafo único “Após a implantação do PPP em
meio magnético, pela Previdência Social, esse documento será exigido para todos
os segurados, independentemente do ramo de atividade da empresa e da exposição
a agentes nocivos”.
Quem
deve elaborar o PPP?
Toda empresa empregadora, pelo Órgão Gestor de
Mão-de-Obra (OGMO), no caso do Trabalhador Portuário Avulso (TPA) e pelo
respectivo sindicato da categoria, no caso de trabalhador avulso não portuário,
devem emitir o PPP a seus funcionários, inclusive microempresas e empresas de
pequeno porte.
É a própria empresa que deve preenchê-lo, com base
no Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho
(LTCAT), expedido pelo médico do trabalho ou pelo engenheiro de segurança
do trabalho.
“LEI
Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991. Art
58, § 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado Perfil Profissiográfico
Previdenciário abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e
fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica
desse documento”.
“IN
nº 84/2002, Art.187, § 1º O PPP deve ser elaborado pela empresa com base no
LTCAT e assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, indicando
o nome do médico do trabalho e do engenheiro de segurança do trabalho, em
conformidade com o dimensionamento do SESMT”.
Como e quando deve ser elaborado o PPP?
Segundo
a IN nº 84/2002, Art.187, § 3º, deve ser obrigatoriamente emitido em meio
físico nas seguintes condições:
“§
3º O PPP deverá ser emitido obrigatoriamente por meio físico nas seguintes
situações:
I – Por ocasião do encerramento de contrato de
trabalho, em duas vias, com fornecimento de uma das vias para o empregado
mediante recibo;
II – Para fins de requerimento de reconhecimento de
períodos laborados em condições especiais;
III – para fins de concessão de benefícios por
incapacidade, a partir de 01.07.2003, quando solicitado pela Perícia Médica do
INSS.
Como
faço para conseguir o PPP?
Se a empresa tiver o Serviço Especializado em
Engenharia e em Medicina do Trabalho – SESMT, pode solicitar no setor. Caso não
tenha, o primeiro passo é solicitar no RH da empresa. Se não for feito no RH,
eles vão saber te informar.
Quais as penalidades às empresas que não elaborarem o
Perfil Profissiográfico Previdenciário?
Segundo o Art.187, §4º da IN nº 84/2002, a não
manutenção do Perfil Profissiográfico Previdenciário atualizado ou o não
fornecimento do mesmo ao empregado, por ocasião do encerramento do contrato de trabalho,
ensejará aplicação de multa prevista no Art. 283 do RPS.
O Art 283 do Regulamento da Previdência Social –
RPS determina na alínea h, multa no valor de R$ 636,17 (seiscentos e trinta e
seis reais e dezessete centavos) para a empresa que não manter a manutenção do
PPP atualizado ou o não fornecimento do documento ao empregado.
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