NR-31
TREINAMENTO DE TRABALHADORES DA ÁREA RURAL
Nesse post vou focar na NR-31, mais especificamente
sobre treinamento de trabalhadores da área rural. Usaremos como base a última
modificação dada pela portaria SEPRT 22.677, de 22/10/2020. A ideia é vasculhar
toda NR-31 e, sempre que ela se referir a capacitação ou treinamento de
trabalhadores da área rural.
Então, se você é Profissional de SST que presta serviço, seja consultor ou como
CLT, em atividades de agricultura,
pecuária, silvicultura, exploração florestal ou aquicultura, leia esse post com
atenção.
A
Norma Regulamentadora 31 possui o seguinte título:
“NR-31
– Segurança e saúde no trabalho na agricultura, pecuária, silvicultura,
exploração florestal e aquicultura“
NR-31
Treinamento de Trabalhadores da área rural
A primeira aparição da palavra capacitação na NR-31 aparece no item “31.2.6 Capacitação”. Nesse item
encontramos os principais requisitos relacionados ao tema. Abaixo você encontra
um resumo, apresentado na forma de tópicos.
Vou
apresentar abaixo os principais requisitos contidos no item 31.2.6 Capacitação
da NR-31, na forma de tópicos para facilitar a compreensão:
· Cabe
ao empregador rural promover a capacitação dos trabalhadores
· Ao
término do treinamento deve ser emitido certificado
· O
certificado deve conter: nome do trabalhador, conteúdo programático, carga
horária, data, local de realização do treinamento, nome e qualificação dos
instrutores e assinatura do responsável técnico
· O
treinamento inicial deve ocorrer antes do trabalhador iniciar suas funções
· Treinamento
periódicos/reciclagem devem ocorrer com a periodicidade estabelecida na NR-31 (quando
não estabelecida, ver os prazos determinados no Programa de Gerenciamento de
Riscos no Trabalho Rural – PGRTR)
A maioria dos treinamentos de SST seguem esses
requisitos, de uma forma geral. Mas agora, no item a seguir, teremos já um tema
mais polêmico.
É
possível aproveitar os treinamentos anteriores?
A NR-01 vigente a partir de 2022 trouxe a
possibilidade de aproveitamento de treinamentos anteriores, porém devemos
seguir alguns pré-requisitos.
NR-31 Treinamento de trabalhadores da área rural – pode
aproveitar treinamentos anteriores?
Vou
apresentar novamente na forma de tópicos para facilitar a compreensão:
· o
conteúdo e a carga horária requeridos no novo treinamento estejam compreendidos
no treinamento anterior
· o
conteúdo do treinamento anterior tenha sido ministrado em prazo inferior ao
estabelecido na NR-31 (ou menos de 2 anos quando não estabelecida
periodicidade)
· seja
validado pelo responsável técnico do treinamento
· o
aproveitamento dos conteúdos deve ser registrado no certificado, mencionando-se
o conteúdo e a data de realização do treinamento aproveitado
· o
aproveitamento, total ou parcial, de treinamentos anteriores não exclui a
responsabilidade do empregador de emitir o certificado de capacitação do
trabalhador, devendo mencionar no certificado a data de realização dos
treinamentos convalidados ou complementados
É
possível ministrar treinamento online?
A resposta é pode, MAS há severas considerações a
se fazer. A NR-31 diz que os treinamentos podem ser ministrados nas modalidades
presencial, semipresencial ou de ensino a distância. Mas calma, antes de sair
dando treinamentos online para os trabalhadores, é preciso ficar atento.
Em
primeiro lugar porque a NR-31 é clara:
“Desde
que atendidos os requisitos operacionais, administrativos, tecnológicos e de
estruturação pedagógica previstos no Anexo II da Norma Regulamentadora nº 1 –
Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais”.
NR-31
Treinamento de trabalhadores da área rural pode ser online?
Em segundo lugar porque é preciso pensar na prevenção
antes de tudo. Um dos objetivos dos treinamentos é ensinar aos trabalhadores
como fazer determinada atividade com segurança. Pergunte-se antes de tudo: será
que os trabalhadores estão absorvendo o conteúdo? Será que o treinamento está
sendo e ficar?
Em terceiro lugar você precisa ficar atento aos
requisitos que a própria NR-31 traz. Em vários momentos no texto da NR ela vai
especificar se o treinamento precisa de parte prática. Continue lendo para mais
informações.
Outro ponto: não se prenda apenas a questões técnicas
de NR’s. Ou seja, sua ação deve ser sempre baseada na prudência e senso
crítico. E é claro, confira os vários requisitos da NR-01 para treinamentos a
distância. Não vou entrar nesse tema da NR-01 aqui no post para não me alongar
demais.
Antes de encerrar minhas considerações sobre isso, só
um reforço importante: não tem como dar parte prática online, ok? Às
vezes temos que falar o óbvio. Ou seja, você até pode dar a parte teórica
online, seguindo os protocolos da NR-01, mas a parte prática jamais!
Vamos continuar avançando nos temas mais polêmicos?
Agora vamos falar sobre…
Quem
pode ministrar treinamento de trabalhadores da área rural?
A resposta vai depender do tema da capacitação que
será realizada. Vejamos alguns exemplos.
Para
capacitação sobre agrotóxicos, operação segura de máquinas, espaços confinados
e trabalho em altura, a NR-31 determina que deve ser ministrada por:
· Órgãos
e serviços oficiais de extensão rural,
· Instituições
de ensino de níveis médio e superior em ciências agrárias,
· Serviço
Nacional de Aprendizagem Rural – SENAR,
· SESTR
do empregador rural ou equiparado,
· Sindicatos,
associações de produtores rurais, associação de profissionais, cooperativas de
produção agropecuária ou florestal,
· Fabricantes
dos respectivos produtos ou profissionais qualificados para este fim.
E,
mais importante:
“Desde
que realizada sob a responsabilidade técnica de profissional habilitado, que se
responsabilizará pela adequação do conteúdo, forma, carga horária, qualificação
dos instrutores e avaliação dos discentes” (discentes significa alunos).
NR-31
TREINAMENTO DE trabalhadores DA ÁREA RURAL
Vale lembrar que a capacitação para segurança em
máquinas, espaços confinados e trabalho em altura deve abranger partes teórica
e prática.
Qual
a carga horária dos treinamentos da NR-31?
Tem certas horas que uma tabela ajuda bastante, não é?
Então vou responder a pergunta acima apresentando uma tabela.
Confira
aqui abaixo:
Treinamento |
Carga horária (mínima) |
Modalidade |
CIPATR |
20 horas |
Semipresencial |
Agrotóxicos (inicial) |
20 horas |
Semipresencial ou presencial |
Agrotóxicos (complementação) |
8 horas |
Semipresencial ou presencial |
Agrotóxicos (nova capacitação) |
16 horas |
Semipresencial ou presencial |
Motosserra e motopoda |
16 horas |
Semipresencial ou presencial |
Roçadeira costal motorizada e
derriçadeira |
4 horas |
Semipresencial ou presencial |
Máquinas autopropelidas e
implementos |
24 horas |
Semipresencial ou presencial |
Máquinas em geral (reciclagem) |
A critério da empresa, desde que
garanta aos trabalhadores executarem suas atividades com segurança |
Semipresencial ou presencial |
Espaço confinado (supervisor) |
40 horas |
Teórica e prática |
Espaço confinado (trabalhador e
vigia) |
16 horas |
Teórica e prática |
Espaço confinado (reciclagem) |
8 horas |
Teórica e prática |
Espaço confinado (emergência e
resgate) |
Compatível com a complexidade dos espaços
confinados e atividades realizadas, bem como os possíveis cenários de
acidente |
Não consta informação |
Trabalho em altura |
8 horas |
Semipresencial ou presencial |
Lembrando
que:
· na
tabela acima a carga horária é mínima, ou seja, mais horas pode, menos é que
não pode
· quando
a carga horária é maior que 8 horas, deve-se dividir em mais de um dia,
respeitando o limite máximo diário de 8 horas
· o
profissional SST pode e deve configurar o treinamento da forma mais apropriada,
buscando sempre a eficácia, em outras palavras, se julgar que o treinamento
deve ter carga maior ou ser 100% presencial, proceda desta forma
Gostou do conteúdo? Conte para gente nos comentários e
não deixe de compartilhar nas redes sociais.
Siga o Blog e Deixe seu comentário e compartilhe este
artigo em suas redes sociais para que mais pessoas se informem sobre
o tema.
Nenhum comentário:
Postar um comentário