NR-29
GUIA DO PROFISSIONAL SST
Compreenda as diretrizes da NR-29 e saiba como
promover a saúde e segurança no trabalho portuário.
A atividade portuária tem grande importância na
economia global, sendo responsável pela movimentação e distribuição de
mercadorias em larga escala. Os portos são pontos de conexão entre diferentes
modos de transporte, facilitando o comércio internacional e o abastecimento de
matérias-primas e produtos acabados.
Seu destaque está relacionado à sua capacidade de
receber, armazenar, manipular e despachar cargas de diversos tipos, desde
contêineres e produtos a granel até cargas perigosas. Os riscos ocupacionais
associados aos portos incluem esmagamentos, exposição a substâncias perigosas,
incêndios, explosões, questões ergonômicas, condições climáticas, entre outros.
Para garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores
portuários, a NR-29 estabelece diretrizes específicas no trabalho
portuário, abordando questões como equipamentos de proteção individual,
treinamentos, controle de riscos, planos de emergência e prevenção de
acidentes.
Profissional SST, prepare-se para aprofundar seus
conhecimentos sobre a NR-29 e estar apto a atuar na área de SST Portuária. Este
guia permitirá que você cumpra as exigências da norma e proteja os
trabalhadores portuários de forma exemplar. Vamos lá?!
O
que é a NR-29?
A NR-29 tem como objetivo garantir a proteção dos
trabalhadores envolvidos nas atividades portuárias, considerando os riscos
inerentes a esse ambiente. Aborda aspectos como identificação e avaliação de
riscos, medidas de prevenção e controle, equipamentos de proteção individual e
coletiva, treinamentos, programas de prevenção, investigação de acidentes,
entre outros.
NR-29
Segurança no trabalho portuário
O cumprimento da NR-29 é obrigatório para as empresas
e empregadores que atuam no setor portuário, sujeitos a fiscalizações e
penalidades em caso de não cumprimento, caso visando assegurar condições
adequadas para evitar acidentes ocupacionais.
Abrangência
da NR-29: Setores e atividades contemplados
A NR-29 abrange diversos setores e atividades relacionadas
ao trabalho portuário. Ela se aplica a todas as empresas e empregadores que
realizam operações portuárias, incluindo portos marítimos, fluviais e
lacustres.
Engloba empresas que realizam atividades de
movimentação de cargas em terminais portuários, como carga e descarga de
navios, estiva, capatazia, transporte de mercadorias, entre outras.
Também estão incluídas na NR-29 as atividades de apoio
ao trabalho portuário, como empresas de dragagem, rebocadores, agências
marítimas e de navegação, empresas de armazenagem e transporte, entre outras.
Importância
da segurança e saúde no trabalho portuário
A segurança e saúde no trabalho portuário são de
extrema importância para garantir um ambiente de trabalho seguro e saudável
para os trabalhadores envolvidos nas atividades portuárias. Por isso esse
setor tem uma NR só para ele, a NR-29!
Ao priorizar essas questões, é possível criar um
ambiente de trabalho seguro, saudável e produtivo em um setor tão significativo
para o país. Sua relevância pode ser destacada em diversos aspectos:
Proteção
dos trabalhadores
A segurança e saúde no trabalho portuário visam
proteger os trabalhadores contra acidentes, lesões e doenças relacionadas
ao trabalho. As atividades portuárias envolvem riscos significativos, como
movimentação de cargas pesadas, operação de equipamentos de grande porte,
exposição a substâncias perigosas e condições ambientais adversas. Portanto,
garantir medidas adequadas de segurança é essencial para prevenir acidentes e
promover o bem-estar dos trabalhadores.
Redução
de acidentes e incidentes
A implementação de medidas de segurança no trabalho
portuário ajuda a reduzir a ocorrência de acidentes e incidentes. Isso não
apenas protege os trabalhadores, mas também evita perdas materiais, danos às
instalações portuárias e interrupções nas operações. A prevenção de acidentes
contribui para a eficiência e produtividade do setor portuário como um todo.
Cumprimento
das normas e legislações
O cumprimento das normas e legislações relacionadas à
segurança e saúde no trabalho portuário é obrigatório. A NR-29 estabelece
diretrizes específicas para garantir a proteção dos trabalhadores nesse
ambiente. Ao cumprir essas normas, os empregadores demonstram responsabilidade
e compromisso com a segurança de seus funcionários, evitando possíveis
penalidades legais e financeiras.
Valorização
dos profissionais
Investir em segurança e saúde no trabalho portuário
demonstra valorização dos profissionais que atuam nesse setor. Quando os
trabalhadores se sentem seguros e protegidos, sua motivação e satisfação no
trabalho aumentam. Isso pode resultar em maior engajamento, melhor desempenho e
redução do absenteísmo, contribuindo para um ambiente de trabalho mais saudável
e produtivo.
Imagem
e reputação do setor portuário
A segurança e saúde no trabalho são aspectos
essenciais para a imagem e reputação do setor portuário. Empresas e portos que
demonstram compromisso com a segurança dos trabalhadores são percebidos como
mais confiáveis e responsáveis. Isso pode atrair investimentos, parceiros
comerciais e clientes que valorizam práticas empresariais responsáveis e
sustentáveis.
NR-29
Definições
de termos
A NR-29 passa pelas definições para apresentar uma
base conceitual clara e precisa, facilitando a compreensão e aplicação das
normas e diretrizes relacionadas à segurança e saúde no trabalho portuário.
Essas definições ajudam a estabelecer critérios claros
para a aplicação das normas, esclarecendo as responsabilidades e atribuições de
cada parte envolvida, garantindo a compreensão e o cumprimento adequado das
obrigações e medidas de prevenção. Para os fins desta Norma Regulamentadora,
considera-se:
Terminal
Retroportuário
Um terminal retroportuário é uma instalação localizada
em uma área adjacente ao porto organizado ou instalação portuária. Essa área
compreende um perímetro de até cinco quilômetros além dos limites da zona
primária, que é definida pela autoridade aduaneira.
No terminal retroportuário, são realizados serviços de
operação sob controle aduaneiro, envolvendo carga de importação e exportação,
que podem estar embarcadas em contêineres, reboques ou semirreboques. É uma
área de extensão do porto onde ocorrem atividades relacionadas ao movimento de
carga.
Zona
Primária
A zona primária é uma área alfandegada designada para
a movimentação ou armazenagem de cargas que são destinadas ou provenientes do
transporte aquaviário. É uma área demarcada onde as cargas estão sujeitas a
procedimentos e controle aduaneiro.
Geralmente, essa área está localizada dentro do porto
organizado ou instalação portuária e abrange espaços como cais, armazéns e
áreas de movimentação de carga, onde ocorre o fluxo de mercadorias relacionadas
ao transporte marítimo.
Tomador
de Serviço
O tomador de serviço é uma pessoa jurídica, pública ou
privada, que não é um operador portuário ou empregador, mas que requisita a
contratação de trabalhadores portuários avulsos para determinadas atividades.
É o responsável por solicitar e contratar
trabalhadores portuários avulsos para realizar serviços específicos
relacionados às operações portuárias, como carga e descarga de navios, estiva,
capatazia, entre outros. Ele atua como intermediário entre os trabalhadores
avulsos e a demanda de mão de obra para as atividades portuárias.
Pessoa
Responsável
A pessoa responsável é aquela designada por operadores
portuários, empregadores, tomadores de serviço, comandantes de embarcações,
Órgão Gestor de Mão-de-Obra – OGMO, sindicatos de classe, fornecedores de
equipamentos mecânicos e outros envolvidos no setor portuário.
Essa pessoa é designada para garantir o cumprimento de
uma ou mais tarefas específicas relacionadas à segurança e saúde no
trabalho portuário. Ela deve possuir conhecimentos e experiência adequados e
autoridade necessária para exercer suas funções, visando assegurar a segurança
dos trabalhadores e o cumprimento das normas e regulamentos.
Órgão
Gestor de Mão de Obra (OGMO)
Uma das siglas bastante mencionadas na NR-29 é a
OGMO - Órgão Gestor de Mão de Obra, também conhecido como OGMO Portuário.
Uma entidade criada por lei e responsável pela gestão da mão de obra avulsa nos
portos brasileiros.
O OGMO é responsável por intermediar a contratação de
trabalhadores avulsos para atuar nas operações portuárias, garantindo a
distribuição equitativa do trabalho entre os trabalhadores cadastrados.
Pode desempenhar outras funções relacionadas à
administração e organização do trabalho portuário, como a manutenção de
cadastro de trabalhadores, controle de escalas de trabalho e segurança
portuária. Sua atuação visa assegurar a regularidade e eficiência das
atividades portuárias, bem como a proteção dos direitos trabalhistas dos
profissionais envolvidos.
Competências
para cumprimento da NR-29
A NR-29 estabelece as competências e responsabilidades
dos diversos envolvidos no contexto do trabalho portuário. Determinar as
competências de cada um é fundamental para estabelecer claramente as
responsabilidades e atribuições de cada parte. Vamos analisar cada grupo de
responsáveis e suas atribuições:
Operadores
portuários, empregadores, tomadores de serviço e OGMO (Órgão Gestor de
Mão-de-Obra):
· Devem
cumprir e fazer cumprir a NR-29, a fim de prevenir riscos de acidentes e
doenças profissionais nos serviços portuários.
· São
responsáveis por fornecer instalações, equipamentos, maquinários e acessórios
em bom estado e condições de segurança, assegurando o uso correto dos mesmos.
· Devem
cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e saúde no trabalho portuário,
incluindo as demais Normas Regulamentadoras.
· São
responsáveis por realizar a gestão dos riscos à segurança e saúde do
trabalhador portuário, seguindo as recomendações técnicas do SESSTP (Serviço
Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho Portuário) e
da CPATP (Comissão Permanente de Análise de Tarifas Portuárias).
OGMO
ou empregador:
· Devem
proporcionar formação em segurança, saúde e higiene ocupacional para todos os
trabalhadores portuários, conforme previsto na NR-29.
· São
responsáveis pela compra, manutenção, distribuição, higienização, treinamento e
zelo pelo uso correto dos equipamentos de proteção individual (EPI) e
equipamentos de proteção coletiva (EPC), em conformidade com a NR-6.
· Devem
elaborar e implementar o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) no
ambiente de trabalho portuário, conforme a NR-9.
· Também
devem elaborar e implementar o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional
(PCMSO), abrangendo todos os trabalhadores portuários, de acordo com a NR-7.
Trabalhadores:
· Devem
cumprir a NR-29, assim como outras disposições legais de segurança e saúde do
trabalhador.
· Devem
informar ao responsável pela operação sobre quaisquer avarias ou deficiências
observadas que possam representar risco para eles ou para a operação.
· Devem
utilizar corretamente os dispositivos de segurança, EPI e EPC fornecidos, assim
como as instalações destinadas a eles.
Administrações
portuárias:
· São
responsáveis por zelar para que os serviços sejam realizados com regularidade,
eficiência, segurança e respeito ao meio ambiente, dentro dos limites da área
do porto organizado.
· Essas
competências e atribuições descritas na NR-29 são essenciais para dar a um seu
dever no cumprimento da legislação, garantindo que a norma seja aplicada e
fiscalizada por todos.
O
Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) na NR-29
A NR-29 se refere ao Programa de Gerenciamento de
Riscos (PGR) no contexto do trabalho portuário. Ela estabelece as
responsabilidades e ações que o operador portuário, o tomador de serviço, o
empregador, a administração portuária e o Órgão Gestor de Mão de Obra (OGMO)
devem seguir em relação ao gerenciamento de riscos ocupacionais nas operações
portuárias.
NR-29
e o PGR
A
seguir estão as principais informações do item 29.4:
· O
operador portuário, o tomador de serviço e o empregador devem elaborar e
implementar o PGR na instalação portuária em que atuam, considerando as
informações sobre riscos ocupacionais fornecidas pelo OGMO e pela administração
portuária. Eles também devem fornecer informações sobre os riscos ocupacionais
sob sua gestão que possam impactar as atividades da administração portuária e
do OGMO.
· A
administração portuária deve elaborar e implementar o PGR nos portos organizados,
considerando as informações sobre riscos ocupacionais fornecidas pelos
operadores portuários, tomadores de serviço, empregadores e OGMO. Ela também
deve fornecer informações sobre esses riscos aos demais envolvidos.
· O
OGMO deve elaborar e implementar o PGR, levando em consideração as informações
sobre riscos ocupacionais fornecidas pelos operadores portuários, tomadores de
serviço e administração portuária. Ele também deve fornecer informações sobre
esses riscos aos demais envolvidos.
· Existe
a possibilidade de os operadores portuários, tomadores de serviço,
empregadores, administração portuária e OGMO referenciarem o PGR uns dos outros
em seus programas.
· O
PGR deve abranger procedimentos de segurança relacionados a vários aspectos do
trabalho portuário, como acesso seguro a embarcações, transporte e manuseio
seguro de cargas, trabalho em porões de embarcações, trabalho em espaços
confinados, trabalho em condições climáticas adversas e interrupção de
atividades nessas situações, e operações com cargas perigosas.
· Os
procedimentos mencionados devem estar em conformidade com o inventário de
riscos e o plano de ação do PGR e devem ser anexados a ele.
A NR-29 obrigatoriedade de elaboração e implementação
do Programa de Gerenciamento de Riscos no trabalho portuário, definindo as
responsabilidades de cada parte envolvida e mencionando a necessidade de troca
de informações sobre riscos ocupacionais. Além disso, destaca a importância de
incluir procedimentos de segurança em relação a diversas atividades portuárias no
PGR.
Instruções
Preventivas de Riscos nas Operações Portuárias
A NR-29 aborda as Instruções Preventivas de Riscos nas
Operações Portuárias. Essas instruções têm o objetivo de garantir a segurança
durante as operações de carga e descarga nos portos, fornecendo diretrizes
importantes para os operadores portuários, empregadores e tomadores de serviço.
É estabelecido que os operadores portuários,
empregadores ou tomadores de serviço devem obter com antecedência as
informações necessárias para adequar os equipamentos e acessórios utilizados na
manipulação das cargas.
Essas
informações incluem:
· Peso
dos volumes, unidades de carga e suas dimensões: É importante conhecer o
peso e as dimensões das cargas a serem manipuladas, pois isso influencia na
seleção adequada dos equipamentos de movimentação, como
guindastes, empilhadeiras e equipamentos de içamento.
· Tipo
e classe do carregamento a manipular: É necessário identificar o tipo de
carga a ser manipulada, como contêineres, granéis sólidos, granéis líquidos,
cargas frágeis, entre outros. Além disso, dependendo da natureza e
características da carga, pode ser necessário considerar a sua classe,
como produtos perigosos ou inflamáveis, para adotar medidas de segurança
adicionais.
· Características
específicas das cargas perigosas: No caso de cargas perigosas, é
fundamental conhecer suas características específicas, como substâncias
químicas, toxicidade, inflamabilidade, reatividade, entre outras propriedades
que podem representar riscos à saúde e segurança dos trabalhadores e do
ambiente portuário. Isso permite tomar precauções adequadas e adotar medidas de
segurança especiais durante a manipulação dessas cargas.
Essas informações visam garantir que os equipamentos e
acessórios utilizados nas operações portuárias sejam adequados e seguros para a
manipulação das cargas, minimizando riscos de acidentes, danos materiais e
prejuízos à saúde dos trabalhadores.
Ao obter essas informações com antecedência, os
operadores portuários, empregadores e tomadores de serviço podem planejar e
executar as operações de forma mais segura e eficiente, adotando as medidas
preventivas necessárias.
Plano
de Controle de Emergência – PCE e Plano de Ajuda Mútua – PAM
A seção 29.1.6 da NR-29 trata do “Plano de Controle de
Emergência – PCE” e do “Plano de Ajuda Mútua – PAM” nas operações portuárias.
Esses planos têm como objetivo estabelecer medidas preventivas e ações
coordenadas para lidar com situações de emergência e garantir a segurança dos
trabalhadores, das operações portuárias e do meio ambiente.
É determinado que a administração do porto, o OGMO
(Órgão Gestor de Mão de Obra) e os empregadores são responsáveis por elaborar o
PCE, que contém ações coordenadas a serem seguidas em situações de emergência
descritas nesse subitem.
NR-29:
PCE e PAM
Essas entidades devem cooperar com outras organizações
para compor o PAM, que se trata de um sistema de auxílio mútuo entre diferentes
empresas e entidades para enfrentar situações de emergência.
Devem
ser contempladas nos planos as seguintes situações:
· Incêndio
ou explosão;
· Vazamento
de produtos perigosos;
· Queda
de homem ao mar;
· Condições
adversas de tempo que afetem a segurança das operações portuárias;
· Poluição
ou acidente ambiental;
· Socorro
a acidentados.
Essas situações representam eventos de emergência que
podem ocorrer durante as operações portuárias e requerem ações imediatas e
coordenadas para minimizar os danos e proteger a segurança de todos envolvidos.
O PCE e o PAM devem incluir treinamentos simulados com
trabalhadores indicados, visando prepará-los, familiarizá-los com procedimentos
de emergência e testar a eficácia dos planos de resposta.
Serviço
Especializado em Segurança e Saúde do Trabalhador Portuário – SESSTP
A Norma Regulamentadora 29 aborda o Serviço
Especializado em Segurança e Saúde do Trabalhador Portuário (SESSTP). Ele
estabelece que todo porto organizado, instalação portuária privativa e
retroportuária deve ter um SESSTP, dimensionado de acordo com o número de
trabalhadores.
O custeio do SESSTP é dividido proporcionalmente entre
operadores portuários, empregadores, tomadores de serviço e administração do
porto. Os profissionais do SESSTP devem realizar a identificação de condições
de segurança nas operações portuárias, registrar os resultados, analisar
acidentes graves e cumprir as atribuições previstas na NR-4.
O SESSTP deve ser registrado no órgão regional do
Ministério do Trabalho e Emprego, contendo informações como o nome dos
profissionais, número de registro, número de trabalhadores, especificação dos
turnos de trabalho e horário dos profissionais.
Comissão
de Prevenção de Acidentes no Trabalho Portuário – CPATP
A Comissão de Prevenção de Acidentes no Trabalho
Portuário (CPATP) é uma entidade formada por representantes dos trabalhadores
portuários e dos empregadores do setor portuário.
Atua na identificação de riscos e na proposição de
ações para reduzi-lo ou eliminá-lo. O item 29.7 do texto faz referência à CPATP
e descreve suas principais informações e atribuições.
Abaixo
estão os postos-chave relacionados a esse item:
· O
OGMO (Órgão Gestor de Mão de Obra), os empregadores e as instalações portuárias
de uso privativo são obrigados a organizar e manter em funcionamento a CPATP.
· A
CPATP tem como objetivo observar e relatar condições de risco nos ambientes de
trabalho, solicitar medidas para reduzir, eliminar ou neutralizar os riscos
existentes, discutir acidentes ocorridos e encaminhar resultados e medidas
preventivas aos órgãos competentes.
· A
CPATP é composta de forma paritária por representantes dos trabalhadores
portuários com vínculo empregatício por tempo indeterminado e avulsos, além de
representantes dos operadores portuários e empregadores. O número de
representantes é dimensionado de acordo com um quadro específico (Quadro II)
que leva em consideração o número médio de trabalhadores portuários.
· O
mandato dos membros da CPATP é de 2 anos, permitida uma reeleição. Também são
estabelecidas regras para eleição, indicação de suplentes e registro da CPATP.
· A
CPATP tem diversas atribuições, incluindo discutir acidentes ocorridos, sugerir
medidas de prevenção, promover a divulgação e zelar pelas normas de segurança,
realizar inspeções, sugerir cursos e treinamentos, preencher o Mapa de Risco,
entre outras atividades relacionadas à segurança e saúde no trabalho portuário.
· As
decisões da CPATP devem ocorrer por consenso, mas quando não houver, podem ser
adotadas medidas para solucionar os conflitos, como a mediação por um terceiro
ou a solicitação de mediação do órgão regional do Ministério do Trabalho.
· A
CPATP tem um presidente, vice-presidente, secretário e demais membros com
atribuições específicas relacionadas à organização, coordenação e registro das
atividades da comissão.
· São
atribuições do OGMO (Órgão Gestor de Mão de Obra), dos empregadores e dos trabalhadores
relacionadas ao apoio e cumprimento das atividades da CPATP.
Essas são as principais informações e atribuições
descritas no item 29.7 referente à Comissão de Prevenção de Acidentes no
Trabalho Portuário (CPATP), que por ser um item extenso, está em resumo.
Consulte o texto da norma para obter todos os detalhes.
Serviços
Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT
O SESMT - Serviço Especializado em Engenharia de
Segurança e em Medicina do Trabalho é um setor obrigatório nas empresas,
incluindo portos, com o objetivo de garantir a segurança e saúde dos
trabalhadores.
Conforme a NR-29, a administração portuária, o OGMO,
os operadores portuários e os titulares de instalações portuárias autorizadas
devem constituir o SESMT para seus empregados próprios, seguindo as diretrizes
da NR-04.
O
SESMT e a NR-29
Para determinar o número de Engenheiros e Técnicos de
Segurança do Trabalho no SESMT, além do que é estabelecido na NR-04, a NR-29
considera a média aritmética entre o número de trabalhadores avulsos do ano
anterior e o número de dias trabalhados, juntamente com a média do número de
empregados com vínculo empregatício do ano anterior.
Além disso, a inspeção prevista no subitem 29.5.7.1,
que se refere à inspeção em instalações portuárias, deve ser realizada pelo
SESMT em relação aos seus próprios empregados e em conjunto com o SESSTP em
relação aos trabalhadores avulsos.
Segurança,
higiene e saúde no trabalho portuário
Em seu texto, a Norma Regulamentadora 29 aborda
questões relacionadas à segurança, higiene e saúde no ambiente de trabalho
portuário, abrangendo diversas atividades específicas.
Para melhor compreensão dos principais aspectos
abordados em cada atividade, deixamos abaixo um resumo dos tópicos contidos em
destaque no texto.
Operações
de atracação, desatracação e manobras de embarcações
O texto da NR-29, no item 29.8, aborda as operações
de atracação, desatracação e manobras de embarcações. Ele estabelece a
necessidade de adotar medidas de prevenção de acidentes durante essas
operações, considerando aspectos como prensagem de membros, rompimento de cabos
e espias, esforço excessivo do trabalhador, iluminação inadequada e riscos de
quedas no mesmo nível e ao mar.
NR-29
traz requisitos de segurança nas operações em portos
Além disso, o uso de um sistema de telecomunicação
entre a embarcação e o responsável em terra pela atracação é obrigatório.
Também é mencionado que todos os trabalhadores envolvidos nessas operações
devem utilizar coletes salva-vidas de acordo com as Normas da Autoridade
Marítima – NORMAM. Essas medidas visam garantir a segurança dos trabalhadores
durante as operações de atracação, desatracação e manobras de embarcações.
Acesso
às embarcações
No item 29.9, aborda o acesso a embarcações atracadas
e fundeadas. Ele estabelece as medidas a serem adotadas para garantir um acesso
seguro durante o embarque e desembarque da embarcação.
Algumas
das especificações mencionadas incluem:
· O
acesso à embarcação deve estar fora do alcance do raio da lança do guindaste ou
equipamentos semelhantes.
· Quando
o item acima não puder ser aplicado, o local de acesso deve ser isolado e
sinalizado durante a movimentação de carga suspensa.
· É
proibido o acesso à embarcação atracada utilizando-se escadas tipo
quebra-peito.
· Os
trabalhadores devem utilizar coletes salva-vidas de acordo com as normas da
Autoridade Marítima.
· Devem
existir boias salva-vidas e outros equipamentos necessários ao resgate de
vítimas próximos aos pontos de embarque e desembarque de pessoas.
Além disso, são estabelecidos requisitos específicos
para os meios de acesso às embarcações, como escadas, pranchas e rampas,
incluindo a necessidade de guarda-corpo, corrimão, superfícies antiderrapantes
e demais características de segurança.
Operação
em conveses
O texto da NR-29, no item 29.10, aborda as operações
em conveses de embarcações e estabelece requisitos de segurança a serem
seguidos.
Algumas
das especificações mencionadas incluem:
· Os
conveses devem estar sempre limpos, desobstruídos e com áreas de circulação
seguras.
· As
aberturas no convés devem ser protegidas contra quedas de pessoas e objetos.
· O
piso do convés deve ser livre de riscos de escorregamento.
· Durante
a movimentação de carga suspensa, é proibida a circulação de pessoas em áreas
de risco de queda de objetos.
· O
perímetro de risco de queda de objetos deve ser sinalizado e isolado com
barreira física.
· A
arrumação do convés deve garantir boa visibilidade aos operadores de
equipamentos de içar e sinaleiros.
· As
cargas e objetos no convés devem ser fixos para evitar movimentação acidental.
· Olhais,
escadas, tubulações, aberturas e cantos vivos devem possuir sinalização de
segurança.
· As
tampas de escotilhas e aberturas similares em equipamentos acionados por força
motriz devem ter dispositivos que evitem movimentação acidental e só devem ser
abertas ou fechadas após verificação de que não há risco para os trabalhadores.
Essas medidas e demais diretrizes contidas neste
extenso item visam prevenir acidentes e assegurar a segurança dos trabalhadores
durante as operações no convés. Consulte o texto para ter a informação
completa.
Porões
O item 29.11 da Norma Regulamentadora 29 (NR-29) trata
das diretrizes de segurança relacionadas aos porões das embarcações. Essas
orientações visam garantir a proteção dos trabalhadores durante as operações
realizadas nesses espaços.
Alguns
dos pontos importantes incluem:
· Proteger
as aberturas dos agulheiros com braçolas e tampas seguras.
· Manter
as escadas de acesso em boas condições e limpas.
· Instalar
sistemas de proteção contra quedas nas escadas verticais.
· Garantir
o acesso desobstruído às escadas dos agulheiros.
· Utilizar
escadas de mão quando os agulheiros não estiverem disponíveis.
· Manter
os pisos dos porões limpos e livres de materiais indesejados.
· Utilizar
materiais adequados para a estivagem das cargas, garantindo um piso de trabalho
seguro.
· Instalar
passarelas, plataformas e guarda-corpos para garantir a segurança dos
trabalhadores.
· Fechar
as escotilhas e aberturas similares durante o trabalho na mesma coberta.
· Tomar
medidas preventivas de controle de ruídos e exposição a gases tóxicos em
embarcações de transbordo horizontal.
· Estivar
a carga de forma segura, evitando riscos de tombamento ou desmoronamento.
· Proibir
atividades laborais simultâneas em cobertas distintas do mesmo porão e mesmo
bordo.
Essas medidas visam garantir a segurança e evitar
possíveis colisões, choques, quedas de objetos ou outros incidentes que possam
ocorrer quando diferentes equipes estão trabalhando em áreas próximas e demais
atividades perigosas.
Espaços
confinados
O item 29.12 trata do trabalho em espaços
confinados e estabelece que o operador portuário ou titular de instalação
portuária autorizada é responsável por gerenciar os riscos ocupacionais dos
espaços confinados, seguindo as diretrizes da NR-33.
No contexto das operações portuárias em porões de
embarcações, é necessário verificar se o porão e seus acessos se enquadram na
definição de espaço confinado de acordo com a NR-33.
Caso
seja identificado um espaço confinado, algumas medidas técnicas devem ser
adotadas, tais como:
· Isolar
e sinalizar o local
· Avaliar
a atmosfera antes da entrada dos trabalhadores
· Implementar
medidas de prevenção recomendadas
· Emitir
permissão de entrada e trabalho
· Controlar
o acesso e monitorar continuamente a atmosfera no espaço confinado.
Além disso, é importante manter uma equipe preparada
para situações de emergência, de acordo com os possíveis cenários de acidente
que podem ocorrer nesses espaços. O objetivo é garantir a segurança dos trabalhadores
que realizam atividades em espaços confinados durante as operações portuárias.
Trabalho
com máquinas, equipamentos, aparelhos de içar e acessórios de estivagem
O item 29.13 trata das máquinas, equipamentos e
acessórios utilizados na estivagem de cargas em operações portuárias. De acordo
com as normas de segurança, as máquinas e equipamentos devem atender aos requisitos
da NR-12, que trata da segurança no trabalho em máquinas e equipamentos.
Alguns
pontos importantes mencionados são:
· Informar
a capacidade máxima de carga e o peso bruto dos equipamentos de cais.
· Proibição
de ultrapassar a capacidade máxima de carga.
· Exigência
de permissão de trabalho emitida por profissional habilitado quando for
utilizado mais de um equipamento.
· Necessidade
de operadores capacitados.
· Realização
de checagens prévias das máquinas antes do início das atividades.
Outras disposições incluem medidas de prevenção, como
o controle de emissão de poluentes e ruídos em máquinas de combustão interna,
proibição do uso de máquinas em áreas com cargas inflamáveis ou explosivas,
posicionamento adequado dos equipamentos para evitar obstruções e riscos,
isolamento de áreas de manutenção e inspeção, uso de acessórios e lingas
em conformidade com normas técnicas, e disponibilização de manuais, relatórios
e registros de inspeção.
No caso dos equipamentos de guindar de bordo, são
abordados aspectos como a certificação, inspeções periódicas, histórico de
acidentes, inspeções diárias antes do uso, acesso seguro às cabines, proteção
contra quedas e contaminantes, conforto ergonômico, e a necessidade de reparos
em caso de danos estruturais.
Lingamento
e deslingamento de cargas
O item 29.15 trata do processo de Lingamento e
deslingamento de cargas, ou seja, o ato de amarrar e desamarrar cargas em
equipamentos de guindar.
Alguns
pontos importantes mencionados são:
· Verificação
dos freios do equipamento de guindar no início do trabalho pelo operador.
· Lingamento
vertical da carga no engate do guindaste para evitar quedas.
· Uso
de duas lingas/estropos ou uma balança com dois ramais para cargas longas.
· Restrição
do ângulo das lingas/estropos a 120 graus, salvo em casos específicos.
· Marcação
visível da capacidade de carga nos acessórios utilizados.
· Utilização
de plataforma segura ou escada em serviços com diferença de nível.
· Proibição
do transporte de objetos que não façam parte da carga.
· Necessidade
de sinaleiro capacitado para orientar a movimentação de carga suspensa.
· Possibilidade
de dispensa do sinaleiro em condições específicas, desde que sejam atendidos
critérios de segurança.
· Treinamento
adequado do sinaleiro no código de sinais de mão.
O item também menciona a proibição da permanência de
trabalhadores abaixo dos materiais durante a movimentação de cargas, evitando a
ocorrência de acidentes. Consulte o texto para maiores detalhes.
Operações
com contêineres
O item 29.16 trata das operações com contêineres. Ele
estabelece requisitos para a movimentação segura dessas estruturas, como o uso
de travas de acoplamento automáticas, dispositivos visuais de travamento e
dispositivos de segurança nos quatro cantos.
Também aborda a utilização de cestos suspensos ou
gaiolas especiais para trabalhos em altura, a comunicação visual entre
trabalhadores e operadores, a proibição da permanência de trabalhadores sobre
contêineres em movimento e a necessidade de garantir uma atmosfera segura no
interior do contêiner.
São mencionadas medidas de prevenção de acidentes,
instruções ergonômicas, sinalização, inspeção detalhada e prevenção de
tombamento de pilhas de contêineres vazios.
Operações
com granéis secos (produtos a granel)
O item 29.17 aborda as operações com granéis secos.
Ele estabelece medidas de segurança para prevenir barreiras que possam colocar
em risco os trabalhadores, proíbe a permanência de trabalhadores em porões
durante cargas ou descargas de granéis secos com risco de queda ou
deslizamento, e exige a avaliação do risco de deslizamento com base no ângulo
de repouso do produto.
Também menciona a proteção dos operadores em máquinas
autopropelidas com cabines fechadas, a prevenção da geração de
aerodispersóides, a cobertura dos veículos que transportam granéis sólidos, a
vistoria e capacidade das moegas ou funis, requisitos das cabines de operação,
dispositivos para redução de poeiras, e a autorização de operação de locais com
risco de gases tóxicos.
Transporte,
movimentação, armazenagem e manuseio de materiais
O item 29.18 trata do transporte, movimentação,
armazenagem e manuseio em instalações portuárias. Ele estabelece a necessidade
de um regulamento próprio para disciplinar o tráfego de veículos, equipamentos,
ciclistas e pedestres, além da movimentação de cargas nas diversas áreas
operacionais.
Também exige a sinalização adequada, tanto
vertical quanto horizontal, e em conformidade com o regulamento próprio. As
máquinas e equipamentos devem estar em condições seguras para circulação, e as
vias devem estar conservadas, iluminadas e limpas.
São estabelecidos requisitos para máquinas e
equipamentos utilizados nas operações portuárias, incluindo sinalização sonora
e luminosa, retrovisores, faróis e lanternas. O transporte de trabalhadores em
compartimentos destinados à carga é proibido, exceto em situações de emergência.
Medidas de segurança devem ser adotadas para evitar
quedas acidentais de carga, garantir a fixação adequada de contêineres e
prevenir a queda de pessoas ou objetos durante o trabalho em veículos de carga.
Além disso, as pilhas de cargas ou materiais devem ser afastadas das bordas do
cais em pelo menos 1,50 m.
Segurança
em trabalhos de limpeza e manutenção nos portos e embarcações
O item 29.20 aborda a segurança nos trabalhos de
limpeza e manutenção em instalações portuárias. É proibida a realização simultânea
de trabalhos de reparo e manutenção com as operações portuárias,
quando isso colocar em risco a saúde e a integridade física dos
trabalhadores.
Os trabalhos de recondicionamento de embalagens, que
possam apresentar riscos à saúde e à integridade física dos trabalhadores,
devem ser realizados em áreas fora da movimentação de carga. Caso não seja
possível realizar o recondicionamento em local separado, a operação no local
deve ser interrompida até a conclusão do reparo.
No recondicionamento de embalagens com cargas
perigosas, é necessário realizar uma vistoria na área e avaliar previamente o
risco da tarefa, definindo as medidas de prevenção coletiva e individual
necessárias.
Segurança
nos serviços de vigias de portaló
O item 29.21 estabelece medidas de segurança para o
vigia de portaló, que é o local de entrada em um navio ou por onde a carga
passa, em instalações portuárias. Isso inclui a provisão de abrigo contra
intempéries, a posição fora de áreas com movimentação de carga e a
disponibilidade de assento com encosto para proteção lombar.
Iluminação
dos locais de trabalho
Segundo o item 29.22 da NR-29, a iluminação nos
locais de trabalho deve atender aos requisitos mínimos estabelecidos. Os
locais de operação devem ter iluminamento não inferior a 50 lux, enquanto as
áreas de acesso e circulação devem ter no mínimo 10 luxes em toda sua extensão,
tanto a bordo como em terra.
Transporte
de trabalhadores por via aquática
O transporte de trabalhadores portuários por via
aquática deve seguir as normas estabelecidas pela NORMAM. Os locais de embarque
e desembarque devem possuir dispositivos de segurança para evitar quedas na
água e reduzir o risco de colisão da embarcação com o cais ou flutuante.
Locais
frigorificados
Em locais frigorificados, o uso de máquinas movidas a
combustão interna é proibido, a menos que estejam equipadas com dispositivos
neutralizadores e que as concentrações de gases sejam monitoradas de acordo com
a NR09. As atividades realizadas nesses locais devem seguir um regime de tempo
de trabalho com intervalos de recuperação térmica fora do ambiente frio,
conforme previsto no Anexo III, utilizando EPI e vestimentas adequados ao
risco.
Condições
sanitárias e de conforto nos locais de trabalho
O item 29.25 trata das condições sanitárias e de
conforto nos locais de trabalho portuários. Ele estabelece que as instalações
sanitárias, vestiários, refeitórios e locais de repouso devem ser mantidos
pelas autoridades responsáveis e seguir as diretrizes da NR-24.
Os locais de espera devem ser projetados com
segurança, higiene e limpeza, incluindo piso e paredes adequados, cobertura
contra intempéries, proteção elétrica, ventilação natural e condições de
conforto térmico, acústico e de iluminação.
O texto também aborda a necessidade de um local de repouso
para trabalhadores que operam equipamentos pesados, o limite de distância para
instalações sanitárias e a disponibilidade de instalações sanitárias móveis em
embarcações sem gabinete sanitário.
Primeiros
socorros e outras providências
O item 29.26 trata das medidas de primeiros socorros e
outras providências relacionadas à segurança e saúde no trabalho portuário.
Ele estabelece que toda instalação portuária deve ter um serviço de atendimento
de urgência próprio ou terceirizado, com equipamentos e pessoal qualificado
para prestar primeiros socorros e garantir a remoção adequada de
acidentados.
Nas operações em berços de atracação, é obrigatória a
presença de um integrante do serviço de atendimento de urgência. São
necessários recursos como cestos suspensos e macas próximos às embarcações para
resgate de trabalhadores acidentados. Em caso de acidente grave ou fatal a
bordo, a embarcação deve comunicar imediatamente às autoridades competentes e o
local do acidente deve ser isolado até a investigação ser concluída.
Anexos
da NR-29
Os anexos da Norma Regulamentadora 29 apresentam
tabelas e procedimentos aplicáveis nos ambientes de trabalho portuário, bem
como os dimensionamentos em cada caso.
O
que diz cada um deles:
· Anexo
I: Dimensionamento do SESSTP
· Anexo
II: Dimensionamento do CPTP
· Anexo
III: Regime de tempo de trabalho com tempo de recuperação térmica fora do
ambiente frio
· Anexo
IV: Cargas perigosas
· Anexo
V: Segregação de cargas perigosas
Para maior compreensão das informações contidas nos
anexos e procedimentos corretos a serem adotados, consulte o texto completo da
NR-29 e garanta a conformidade com a legislação atualizada.
Conclusão
Ao longo deste guia, destacamos a importância da NR-29
para garantir a segurança e saúde no trabalho portuário. Exploramos os
principais aspectos e requisitos desta norma regulamentadora, visando a
proteção dos trabalhadores e a prevenção de acidentes e danos ao meio ambiente.
Como profissionais de Segurança e Saúde no
Trabalho - SST, é essencial manter-se atualizado e buscar constantemente o
aprimoramento nas melhores práticas. Recomendamos explorar nosso Blog Escola da
Prevenção, onde você encontrará uma variedade de recursos educacionais e
artigos sobre segurança no trabalho, incluindo outros temas relacionados às
Normas Regulamentadoras.
Juntos, podemos fortalecer os padrões de segurança,
proteger os trabalhadores e fazer da segurança no trabalho uma prioridade.
Visite o Blog Escola da Prevenção e faça parte dessa jornada em busca de
ambientes de trabalho mais seguros e saudáveis.
Perguntas
frequentes
Esperamos que as informações contidas neste guia
tenham te ajudado a entender a NR-29 por completo. Deixamos abaixo algumas
perguntas e respostas mais objetivas para consultar e tirar todas as dúvidas.
Confira também:
O
que é a NR-29?
A NR-29 é uma Norma Regulamentadora do Ministério do
Trabalho que estabelece as medidas de segurança e saúde no trabalho portuário.
Ela define os requisitos e procedimentos para garantir a proteção dos
trabalhadores e prevenir acidentes no ambiente portuário, considerando as
especificidades dessa atividade.
O
que são normas regulamentadoras?
Normas Regulamentadoras (NR’s) são um conjunto de
regras e diretrizes estabelecidas pelo Ministério do Trabalho no Brasil. Elas
têm o objetivo de promover a segurança, saúde e bem-estar dos trabalhadores,
estabelecendo padrões mínimos de proteção e prevenção de acidentes e doenças
ocupacionais nos diversos setores de atividade.
O
que é o PGR?
O Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) é um
conjunto de medidas e ações adotadas por uma organização para identificar,
avaliar e controlar os riscos presentes em suas atividades. Visa garantir a
segurança dos trabalhadores e prevenir acidentes, por meio de planos e
procedimentos adequados.
O
que é o OGMO?
OGMO é a sigla para Órgão Gestor de Mão de Obra. É uma
entidade responsável pela administração da mão de obra portuária avulsa, ou
seja, dos trabalhadores que atuam de forma temporária nos portos. O OGMO tem
como função principal realizar a escalação e o gerenciamento dos trabalhadores
avulsos, garantindo a disponibilidade de mão de obra necessária para as
operações portuárias.
Quais
são os riscos e situações contemplados pela NR-29?
A NR-29 contempla diversos riscos e situações
relacionados à segurança e saúde no trabalho portuário. Alguns exemplos são:
incêndios e explosões, vazamento de produtos perigosos, poluição ou acidente
ambiental, condições adversas de tempo, queda de pessoa na água, socorro e
resgate de acidentados. Essas situações devem ser consideradas na elaboração e
implementação do Plano de Controle de Emergência (PCE) pelas administrações
portuárias e titulares das instalações portuárias autorizadas e arrendadas.
Quais
são os requisitos para o Plano de Controle de Emergência - PCE de acordo com a
NR-29?
De acordo com a NR-29, o Plano de Controle de
Emergência - PCE deve conter informações como: responsáveis técnicos pela
elaboração e revisão do plano, responsável pelo gerenciamento e implementação,
equipe de emergência, possíveis cenários de emergências, recursos necessários,
meios de comunicação, procedimentos de resposta à emergência, acionamento das
autoridades públicas, orientação aos trabalhadores, exercícios simulados e
avaliação dos resultados.
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