NR-7:
DESCUBRA O QUE MUDOU E COMO FICA O PCMSO
A nova NR-7 surge num cenário de preocupação cada vez
maior com a integridade física e mental dos profissionais.
Tal norma regulamentadora continua estabelecendo
diretrizes e requisitos para a elaboração do PCMSO — Programa de Controle
Médico de Saúde Ocupacional — nas empresas.
O documento tem como objetivo preservar a saúde dos
colaboradores diante dos potenciais riscos ocupacionais, os quais são avaliados
através do PGR — Programa de Gerenciamento de Risco — da organização.
Entretanto, as alterações realizadas na NR têm o
intuito de adequar as exigências ao objetivo central da norma, sem perder de vista
o PCMSO e o PGR, já que como vimos, estão todos intimamente relacionados.
Por
que a NR-7 mudou?
Na versão anterior da NR-7, o texto evidenciava que o
objetivo do documento era apenas estabelecer a obrigatoriedade de elaboração e
implementação do PCMSO, tendo como finalidade a preservação da saúde dos
trabalhadores.
Contudo, a partir das mudanças realizadas na norma, o
Programa de Gerenciamento de Risco passa a ter relação com o Programa de
Gerenciamento de Risco de maneira mais efetiva.
Isso significa que o PGR deve conter todos os tipos de
riscos ocupacionais, enquanto o PCMSO precisa apresentar o objetivo de
preservar a saúde do colaborador diante de tais riscos (ainda que isso possa
parecer óbvio).
Resumidamente, a intenção é fortalecer o vínculo entre
os dois documentos que, de fato, têm tudo a ver um com o outro. Como
consequência, a ideia é conectar a medicina e a segurança do trabalho dentro
das organizações.
De tal modo, um PGR bem elaborado tende a resultar em
um PCMSO também bastante satisfatório. Entretanto, o contrário também é válido
e se um documento for mal desenvolvido, o outro também tem grandes chances de
ser.
De
onde vem a relação com a Previdência?
O texto da NR-7 agora conta com um item de “campo de
aplicação”, o qual estabelece que a norma se aplica às organizações e aos
órgãos públicos da administração direta e indireta.
Isso também vale para os órgãos dos poderes
legislativos e judiciários e ao Ministério Público que possuam funcionários sob
o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Vale reforçar ainda, a relação entre Legislação
Trabalhista e Previdenciária, tratando de assuntos como encaminhamento,
acompanhamento e reabilitação do trabalhador, quando relacionados a
afastamentos, INSS e afins.
Qual
a relação entre o PCMSO e o PGR?
Assim como foi posto logo no início, o PCMSO e o PGR
estão bastante conectados.
Conforme
as definições do PCMSO, o documento deve estar de acordo com o que estabelece
as demais NR’s, apontando para:
· O
rastreamento precoce dos agravos de saúde relacionados à atividade laboral;
· A
definição da aptidão de cada trabalhador para desempenhar sua função;
· A
implantação e monitoramento da eficácia das medidas de prevenção adotadas na
empresa;
· O
controle da imunização ativa dos colaboradores, relacionada a riscos
ocupacionais;
· Entre
outras exigências.
Quem
é o Médico Responsável pelo PCMSO?
Se antes era necessário contar com o Médico
Coordenador do PCMSO, com a nova NR-7 entra em cena somente o Médico
Responsável.
Dessa forma, o empregador deve garantir o
desenvolvimento e a efetiva implantação do programa sem que haja nenhum custo
para o colaborador, indicando o médico que será responsável pelo processo.
Caso o profissional da saúde identifique
inconsistências no inventário de riscos da organização, é necessário
reavaliá-lo em conjunto com os responsáveis pelo PGR.
Novo
exame: Mudança de Risco Ocupacional
Outra alteração que ocorreu na NR-7 foi com relação ao
exame de Mudança de Função, substituído pelo exame de Mudança de Risco
Ocupacional.
A opção pelo novo termo foi considerada mais adequada,
uma vez que ao mudar de cargo, muitas vezes o trabalhador não muda de riscos,
como é o caso, por exemplo, se o local de trabalho e as condições forem
mantidas.
Relatório
Anual dá lugar ao Relatório Analítico do PCMSO
Mais uma das alterações contempladas na nova NR-7 é
quanto ao relatório anual do PCMSO, que deixa de existir, sendo substituído
pelo relatório analítico, tido como mais abrangente.
O
novo documento deve ser elaborado pelo médico responsável pelo PCMSO
anualmente, considerando a data do último relatório e contendo no mínimo:
· “Cada
exame clínico ocupacional realizado pelo funcionário;
· O
número e tipos de exames complementares feitos;
· Estatística
de resultados anormais dos exames complementares, categorizados por tipo do
exame e por unidade operacional, setor ou função;
· Incidência
e prevalência de doenças relacionadas ao trabalho, categorizadas por unidade
operacional, setor ou função;
· Informações
sobre o número, tipo de eventos e doenças informadas nas CAT’s, emitidas pela
organização, referentes a seus empregados;
· Análise
comparativa em relação ao relatório anterior e discussão sobre as variações nos
resultados. ”
O relatório analítico tem como objetivo principal
gerar informações a partir de dados estatísticos, os quais são organizados a
fim de auxiliar o médico do trabalho na tomada de decisões.
Quem
está dispensado do PCMSO?
Estão desobrigados de elaborar o PCMSO quem é Micro
Empreendedor Individual, Micro Empresas e Empresas de Pequeno Porte de grau de
risco 1 e 2 que não apresentem riscos ocupacionais.
Segundo a NR-1, as organizações citadas devem realizar
exames admissionais, demissionais e periódicos a cada 2 anos, o que quer dizer
que elas não estão dispensadas da apresentação do ASO.
O
que muda quanto a ASO e Prontuário?
E falando em ASO, o documento deve conter razão social
e CNPJ ou CAEPF da empresa, bem como o CPF (e não mais o RG) do
trabalhador.
Com relação a exames complementares, sem exame
clínico, é preciso emitir o recibo de entrega do resultado do exame para o
empregado.
Referente ao prontuário médico do funcionário, por sua
vez, pode ser realizado de forma eletrônica, desde que atenda às exigências do
Conselho Federal de Medicina, devendo ficar arquivado por pelo menos 20 anos.
Quantos
anexos a NR-7 passa a ter?
Agora, os anexos que passam a complementar as funções
da nova NR-7 são 5:
· Anexo
I: “Monitoração da exposição ocupacional a agentes químicos”;
· Anexo
II: “Controle médico ocupacional da exposição a níveis de pressão sonora
elevados”;
· Anexo
III: “Controle radiológico e espirométrico da exposição e agentes químicos”;
· Anexo
IV (novo): “Controle médico ocupacional de exposição a condições hiperbáricas”;
· Anexo
V (novo): “Controle médico ocupacional da exposição a substâncias químicas
cancerígenas e a radiações ionizantes”.
Quais
foram as Portarias revogadas?
Para
encerrar, vale destacar quais foram as Portarias atualizadas ou revogadas:
I – Portaria MTPS n.º
3.720, de 31 de outubro de 1990;
II – Portaria SSST n.º
24, de 29 de dezembro de 1994;
III – Portaria SSST n.º
08, de 08 de maio de 1996;
IV – Portaria SSST n.º
19, de 09 de abril de 1998;
V – Portaria SIT n.º 223,
de 06 de maio de 2011;
VI – Portaria SIT n.º
236, de 10 de junho de 2011;
VII – Portaria MTE n.º
1.892, de 09 de dezembro de 2013;
VIII – Portaria MTb n.º
1.031, de 06 de dezembro de 2018.
Portanto, as alterações da NR-7 foram publicadas pela
Portaria SEPRT nº 6.734, de 09 de março de 2020 e a norma teve o prazo de
vigência de um ano para a nova redação.
Assim sendo, é de suma importância que você também se
atualize e busque entender cada mudança ocorrida.
Procure uma empresa especializada em medicina e
segurança do trabalho para te auxiliar e não deixe nenhum detalhe passar!
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