terça-feira, 19 de abril de 2022

 

 



TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA (TAC): 

O QUE É E COMO EVITAR SUA ASSINATURA

 



O Termo de Ajuste de Conduta (TAC) é o compromisso de cumprimento das obrigações previstas nas normas de higiene, saúde e segurança do trabalho. O documento, que tem o poder de inviabilizar a atuação de empresas, teve seus parâmetros editados pelo Ministério Público do Trabalho (MPT). Entenda as novas determinações da Resolução nº 69, de 12 de dezembro de 2007.

 

O que é o Termo de Ajuste de Conduta?

 

Previsto no parágrafo 6º do artigo 5º da Lei 7347/85, o TAC pode ser resumido como um acordo assumido normalmente pelas empresas que visa o cumprimento de várias obrigações previstas nas normas de higiene, saúde e segurança do trabalho.

 

O ponto polêmico do Termo de Ajuste de Conduta é o seu prazo de validade, geralmente eterno, sem prazo/termo final. Além disso, são questionadas as multas previstas, que tendem a ser milionárias e são cobradas à cada constatação de violação de uma ou mais obrigações assumidas, por empregado.

 

Exemplo: uma empresa possuí 1.000 empregados, assinou um TAC perante o qual foi assumida a obrigação de cumprir o item 24.3.10 da NR 24, pena de multa de R$2.000,00 por dia, por trabalhador afetado.

 

A obrigação a ser cumprida é: “Água potável, em condições higiênicas, fornecida por meio de copos individuais, ou bebedouros de jato inclinado e guarda-protetora, proibindo-se a instalação em pias e lavatórios, e o uso de copos coletivos”.

 

Em fiscalização do compromisso assumido, constata o MPT que o fornecimento da água potável é feito em condições higiênicas, porém os copos não são individuais. Constata ainda que, durante 05 dias, não havia copos individuais. A multa cobrada seria de R$10.000.000,00: R$2.000,00 (valor da multa) X 5 (quantidade de dias) X 1.000 (número de empregados).

 

Fiscalização

 

Por meio da Portaria nº 410, de 14 de outubro de 2003, foi criada a Coordenadoria Nacional de Defesa do Meio Ambiente do Trabalho (CODEMAT), cuja a principal atribuição é atuar na defesa de um meio ambiente do trabalho seguro e saudável. Para tanto, a CODENAT atua na fiscaliza o cumprimento de todas as 36 Normas Regulamentares relativas à saúde e segurança previstas na Portaria 3214/78 do MTE.

 

Além de um Procurador-Geral do Trabalho, os Estados do Rio Grande Sul, Rio Grande do Norte, Piauí, Paraná, Espírito Santo, Distrito Federal, Tocantins, Ceará, Amazonas, Roraima, Rio de Janeiro, Acre, Paraíba, Bahia, Sergipe, São Paulo, Acre, Rondônia, Minas Gerais, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Goiás, Pernambuco, Alagoas, Pará e Amapá possuem um membro responsável pela coordenação/atuação.

 

A cidade de Campinas/SP é a única que possui um Procurador do Trabalho para coordenar a atuação naquela jurisdição.

 

Como evitar a assinatura de um TAC?

 

Inicialmente, é indispensável uma forte mudança de cultura. As NR’s devem ser vistas como aliadas e não como inimigas, mesmo ciente das diversas dificuldades de ordem técnica e financeira para seu cumprimento. Esse é o primeiro passo.

 

Na maioria das vezes, o MPT age por provocação, seja por uma denúncia anônima, ofício judicial, ou remessa de um relatório elaborado pelos Auditores Fiscais do Trabalho. Valiosa colaboração presta tais profissionais no momento em que fiscalizam e emitem diversos autos de infração contra as empresas, no entanto, comumente, ela escapa entre os dedos.

 

Os autos de infração (AI’s) devem ser objeto de exaustiva deliberação entre os membros do SESMT, mediante uma ata de reunião. Dentre os requisitos indispensáveis dos AI’s, compete aos Auditores Fiscais, sob pena de nulidade, inserir no tópico “Histórico” a minuciosa descrição da “irregularidade” detectada/visualizada.

 

Na “Capitulação”, além de citar o art. 157, inciso I da CLT menciona qual item de uma NR foi violada. Deve-se atentar e comparar se a “Descrição” citada confere com a literal obrigação de fazer ou de não fazer descrita no item da NR.

 

Superada essa etapa, os membros do SESMT deliberarão as ações/intervenções a serem implementadas, definindo prazos e responsáveis, documentando a situação “antes” e “depois”.

 

Às empresas incumbem a obrigação de “cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho”. Toda obrigação de fazer e de não fazer descrita em um auto de infração – “Capitulação” – deve ser interpretada e tratada como cor amarela de um sinal de trânsito. Primordial a geração de documentos idôneos que atestem e comprovem o saneamento da “irregularidade”. Importante também a geração contínua e sucessiva desses documentos.

 

Aberto um procedimento qualquer perante o MPT, deve ser avaliada a conveniência oportuna de suscitar e requerer a juntada tanto do AI que gerou a denúncia, quando toda uma narrativa técnica e jurídica seria deduzida, visando o seu arquivamento com base no art. 10 da Resolução 69 de 2007 c/c precedente 12 do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho.

 

Termo de Ajuste de Conduta assinado – e agora?

 

Primeiro ponto: cumprir, documentar, fiscalizar e gerar evidências. Cumprir, documentar, fiscalizar e gerar evidências… E depois? Invocando, dentre outros aspectos, as diretrizes dos precedentes 14 e 17 do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho deve-se provocar o MPT por meio de um pedido revisional com foco na alteração/exclusão de algumas ou de todas as cláusulas firmadas no compromisso, uma vez que, diante das constatações reiteradas de seu cumprimento, perdeu-se o sentido de sua existência.

 

Sabe-se que o trabalho é árduo, no entanto, é bem provável, diante de um planejamento estruturado, obter-se tal resultado.

 

 

 

Gostou do conteúdo? Conte para gente nos comentários e não deixe de compartilhar nas redes sociais. 

 

Siga o Blog e Deixe seu comentário e compartilhe este artigo em suas redes sociais para que mais pessoas se informem sobre o tema.

 

 

 

 

Nenhum comentário:

    REGISTRO DE NÃO CONFORMIDADE - O QUE É E COMO FAZER NO SEU NEGÓCIO?   O registro de não conformidade é uma oportunidade única de m...