CARTA DE DESLIGAMENTO
DA CIPA
Antes de tratarmos a respeito da carta de desligamento
da CIPA, é importante destacarmos alguns aspectos relacionados a essa relevante
comissão no âmbito da segurança e saúde do trabalho.
A CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes)
tem como objetivo conciliar a atividade laboral com a preservação da vida e a
promoção da saúde do trabalhador, conforme dispõe a Norma Regulamentadora nº 05
(NR-05).
A CIPA é composta pelos representantes dos
empregadores, titulares e suplentes, que são indicados pelos empregadores e os
representantes dos empregados, titulares e suplentes, que são eleitos em
votação secreta pelos empregados.
Os cipeiros eleitos (representantes dos empregados)
têm a estabilidade provisória, porém esta é relativa, pois não podem ser dispensados
de forma arbitrária e sem justa causa. Conforme dispõe o item 5.8 da NR-05 a
seguir:
“5.8
É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para
cargo de direção de Comissões Internas de Prevenção de Acidentes desde o
registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato. ”
Além disso, o artigo 165 da Consolidação das Leis
Trabalhistas – CLT dispõe que os membros eleitos da CIPA não poderão
sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em
motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro. Conforme descrito abaixo:
”Art.
165 – Os titulares da representação dos empregados nas CIPA (s) não poderão
sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em
motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.
Parágrafo
único – Ocorrendo a despedida, caberá ao
empregador, em caso de reclamação à Justiça do Trabalho, comprovar a existência
de qualquer dos motivos mencionados neste artigo, sob pena de ser condenado a
reintegrar o empregado. ”
É importante ressaltar que o Supremo Tribunal Federal,
na súmula nº 676, estendeu também a estabilidade provisória aos suplentes do cargo
de direção da CIPA.
Portanto, os membros eleitos da CIPA (representantes
dos empregados), titulares e suplentes, não poderão sofrer despedida arbitrária
ou sem justa causa, exceto por motivos disciplinares, técnicos, econômicos ou
financeiro. Tal como, pelos motivos dispostos no Art. 482 da CLT:
“Art.
482 – Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo
empregador:
a)
ato de improbidade;
b) incontinência de
conduta ou mau procedimento;
c) negociação habitual
por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir
ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for
prejudicial ao serviço;
d) condenação criminal do
empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da
pena;
e) desídia no desempenho
das respectivas funções;
f)
embriaguez habitual ou em serviço;
g)
violação de segredo da empresa;
h)
ato de indisciplina ou de insubordinação;
i)
abandono de emprego;
j) ato lesivo da honra ou
da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas,
nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
k) ato lesivo da honra ou
da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores
hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
l)
prática constante de jogos de azar.
m) perda da habilitação
ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em
decorrência de conduta dolosa do empregado. (Incluído pela Lei nº 13.467, de
2017)
Parágrafo
único – Constitui igualmente justa causa
para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito
administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional. ”
Nesses casos acima, referem-se às hipóteses de
dispensa do cipeiro por justa causa.
Renúncia
da CIPA
É importante informar que caso o cipeiro renuncie o
cargo, a garantia da estabilidade será extinta automaticamente.
O Tribunal Superior do Trabalho, na Súmula nº 339,
estabeleceu que a estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem
pessoal, e sim garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem
razão de ser quando em atividade a empresa. Ou seja, havendo a renúncia do
cargo, haverá também a renúncia da estabilidade de um ano após o mandato.
A renúncia é feita pelo cipeiro, normalmente à próprio
punho, através de carta escrita. O artigo 500 da CLT deixa claro que o pedido
de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência
do respectivo Sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente
do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho.
Modelo
de carta de desligamento da CIPA
Nesse
sentido, segue abaixo um modelo de carta de desligamento da CIPA:
CARTA
DE RENÚNCIA DA CIPA
(Modelo)
DE:
(nome do funcionário)
PARA:
(Endereçar ao presidente da CIPA e ao departamento de RH)
ASSUNTO:
CARTA
DE RENÚNCIA DA CIPA
Eu,.......................................portador da
CTPS no.........e registro de empregado neste
estabelecimento no....................., exercendo a função
de ..............ocupando o cargo de membro da CIPA no mandato de
................a...........( colocar o período), venho
por meio desta comunicar que RENUNCIO ao referido
cargo na CIPA deste estabelecimento, por livre e espontânea vontade, em caráter
irrevogável e irretratável, na melhor forma de direito, por motivos íntimos e
particulares, ciente de que, por conseguinte, abdico também da estabilidade
provisória prevista na alínea “a” do inciso II , do art. 10 do ADCT da
Constituição normativa no 1 da secretária das relações de trabalho do MTE . Tal
renúncia é pronunciada livre, voluntária, desembaraçada e espontânea, e para
que surta
todos os efeitos jurídicos, lavro a presente em três
vias, reconhecendo e indicando...................e..................como testemunhas
legítimas e idôneas abaixo assinadas, e devendo ser procedido o registro deste
termo no competente cartório de títulos de documentos , na forma da lei.
São Paulo, xx.de
mês de 20xx
(NOME E ASSINATURA FUNCIONÁRIO)
(NOME E ASSINATURA TESTEMUNHA 1)
(NOME E ASSINATURA TESTEMUNHA 2)
Por fim, destaca-se que o membro titular perderá
também o mandato, sendo substituído pelo suplente, quando faltar a mais de 4
(quatro) reuniões ordinárias sem justificativa, conforme disposto o item 5.30
da NR-05.
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