sábado, 27 de novembro de 2021

 

CARTA DE DESLIGAMENTO 

DA CIPA

 


Antes de tratarmos a respeito da carta de desligamento da CIPA, é importante destacarmos alguns aspectos relacionados a essa relevante comissão no âmbito da segurança e saúde do trabalho.

 

A CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes) tem como objetivo conciliar a atividade laboral com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador, conforme dispõe a Norma Regulamentadora nº 05 (NR-05).

 

A CIPA é composta pelos representantes dos empregadores, titulares e suplentes, que são indicados pelos empregadores e os representantes dos empregados, titulares e suplentes, que são eleitos em votação secreta pelos empregados.

 

Os cipeiros eleitos (representantes dos empregados) têm a estabilidade provisória, porém esta é relativa, pois não podem ser dispensados de forma arbitrária e sem justa causa. Conforme dispõe o item 5.8 da NR-05 a seguir:

 

“5.8 É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção de Comissões Internas de Prevenção de Acidentes desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato. ”

 

Além disso, o artigo 165 da Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT dispõe que os membros eleitos da CIPA não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro. Conforme descrito abaixo:

 

”Art. 165 – Os titulares da representação dos empregados nas CIPA (s) não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.

 

Parágrafo único – Ocorrendo a despedida, caberá ao empregador, em caso de reclamação à Justiça do Trabalho, comprovar a existência de qualquer dos motivos mencionados neste artigo, sob pena de ser condenado a reintegrar o empregado. ”

 

É importante ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, na súmula nº 676, estendeu também a estabilidade provisória aos suplentes do cargo de direção da CIPA.

 

Portanto, os membros eleitos da CIPA (representantes dos empregados), titulares e suplentes, não poderão sofrer despedida arbitrária ou sem justa causa, exceto por motivos disciplinares, técnicos, econômicos ou financeiro. Tal como, pelos motivos dispostos no Art. 482 da CLT:

 

“Art. 482 – Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:

 

a) ato de improbidade;

b) incontinência de conduta ou mau procedimento;

c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;

d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;

e) desídia no desempenho das respectivas funções;

f) embriaguez habitual ou em serviço;

g) violação de segredo da empresa;

h) ato de indisciplina ou de insubordinação;

i) abandono de emprego;

j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

l) prática constante de jogos de azar.

m) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

 

Parágrafo único – Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional. ”

 

Nesses casos acima, referem-se às hipóteses de dispensa do cipeiro por justa causa.

 

Renúncia da CIPA

 

É importante informar que caso o cipeiro renuncie o cargo, a garantia da estabilidade será extinta automaticamente.

 

O Tribunal Superior do Trabalho, na Súmula nº 339, estabeleceu que a estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, e sim garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Ou seja, havendo a renúncia do cargo, haverá também a renúncia da estabilidade de um ano após o mandato.

 

A renúncia é feita pelo cipeiro, normalmente à próprio punho, através de carta escrita. O artigo 500 da CLT deixa claro que o pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho.

 

Modelo de carta de desligamento da CIPA

 

Nesse sentido, segue abaixo um modelo de carta de desligamento da CIPA:

 

CARTA DE RENÚNCIA DA CIPA

 

(Modelo)

 

DE: (nome do funcionário)

PARA: (Endereçar ao presidente da CIPA e ao departamento de RH)

 

ASSUNTO:

CARTA DE RENÚNCIA DA CIPA

 

Eu,.......................................portador da CTPS no.........e registro de empregado neste

estabelecimento no....................., exercendo a função de ..............ocupando o cargo de membro da CIPA no mandato de ................a...........( colocar o período), venho

por meio desta comunicar que RENUNCIO ao referido cargo na CIPA deste estabelecimento, por livre e espontânea vontade, em caráter irrevogável e irretratável, na melhor forma de direito, por motivos íntimos e particulares, ciente de que, por conseguinte, abdico também da estabilidade provisória prevista na alínea “a” do inciso II , do art. 10 do ADCT da Constituição normativa no 1 da secretária das relações de trabalho do MTE . Tal renúncia é pronunciada livre, voluntária, desembaraçada e espontânea, e para que surta

todos os efeitos jurídicos, lavro a presente em três vias, reconhecendo e indicando...................e..................como testemunhas legítimas e idôneas abaixo assinadas, e devendo ser procedido o registro deste termo no competente cartório de títulos de documentos , na forma da lei.

 

São Paulo, xx.de   mês  de 20xx

 

(NOME E ASSINATURA FUNCIONÁRIO)

(NOME E ASSINATURA TESTEMUNHA 1)

(NOME E ASSINATURA TESTEMUNHA 2)

 

Por fim, destaca-se que o membro titular perderá também o mandato, sendo substituído pelo suplente, quando faltar a mais de 4 (quatro) reuniões ordinárias sem justificativa, conforme disposto o item 5.30 da NR-05.

 


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