Acidente
de trajeto: O que é, e o que diz a lei?
A legislação trabalhista prevê direitos que
devem ser conhecidos pelo departamento de RH da empresa. Um desses direitos é
proteger o empregado em caso de um acidente de trajeto, garantindo a
continuidade do recolhimento do seu FGTS, entre outras cláusulas
importantes.
Desta forma, o trabalhador tem a mesma proteção como
se tivesse sofrido um acidente de trabalho. No entanto, durante alguns meses, a
medida provisória nº 905 mudou esta situação.
A medida retirou alguns dos direitos anteriormente
previstos pela CLT por um período limitado. Vale ressaltar que, a MP não está
mais em vigor, mas ainda pode causar confusão.
Visto isso, explicaremos para você o que é acidente de
trajeto e a descrição da Lei 8.213/91 na reforma trabalhista e quais
os direitos de quem sofre o acidente. Veja a seguir os tópicos que abordaremos
neste texto:
O
que é acidente de trajeto?
O acidente de trajeto ocorre quando um funcionário da
empresa sofre um acidente no percurso da residência para o local de trabalho,
ou do local de trabalho para a residência. Esta situação é considerada um
imprevisto durante o caminho de ida ou volta do trabalho.
O acidente de trajeto inclui qualquer meio de
locomoção utilizado pelo funcionário: seja transporte público, carro próprio ou
da empresa, ou mesmo carro compartilhado. Todas as maneiras usadas pelos
trabalhadores para se transportar no trajeto de ida e volta do trabalho são
válidos.
Portanto, se o trabalhador torcer o pé ou bater o
carro no caminho de ida ou volta do trabalho, pode ser considerado um acidente
de trajeto de acordo com a Lei 8.213/91.
O
que diz a lei sobre ele? – Lei 8.213/91
A Lei 8.213/91 que trata sobre os benefícios
da previdência social, dispõe em seu artigo 19 que:
“Acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do
trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados
referidos no inciso VII do art. 11 desta lei, provocando lesão corporal ou
perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou
temporária, da capacidade para o trabalho”.
Uma
vez que não é possível listar todas as hipóteses para essas doenças, o § 2º do
mencionado artigo da Lei nº 8.213/91 estabelece que:
“Em caso excepcional,
constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II
deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e
com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la
acidente do trabalho”.
Nessa redação ainda não ficou muito claro a
equiparação do acidente de percurso ao acidente de trabalho, entretanto, mais
adiante no artigo 21 desta mesma lei fica mais claro. Conforme veremos a
seguir:
Art.
21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:
I – o acidente ligado ao
trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente
para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o
trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
[…]
IV – o acidente sofrido
pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:
a) na execução de ordem
ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;
b) na prestação
espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar
proveito;
c) em viagem a serviço da
empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos
para melhor capacitação da mão de obra, independentemente do meio de locomoção
utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;
d) no percurso da
residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o
meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
§ 1º Nos períodos
destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras
necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é
considerado no exercício do trabalho.
Conforme previsto nessa lei, que diz respeito aos
benefícios da previdência social, o acidente de percurso pode ser equiparado a
um acidente de trajeto. Entretanto, uma alteração na reforma trabalhista gera
muitas discussões na área dos direitos trabalhistas. Veja a seguir.
Acidente
de trajeto na Reforma Trabalhista
A reforma trabalhista alterou o parágrafo segundo do
artigo 58 da CLT, que diz respeito às Horas in Itinere, e de acordo com o
novo texto foi excluído do tempo à disposição do trabalhador justamente o
período de percurso da residência até o local de trabalho. Vejamos o seguinte
trecho:
Art.
58 –
A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada,
não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente
outro limite.
2º O tempo despendido
pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de
trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte,
inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de
trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.
Por conta de o tempo de percurso não ser mais considerado
tempo à disposição do empregador, o acidente no trajeto, tem gerado muitas polêmicas. Contudo,
vale a pena esperar que a empresa e os colaboradores estejam atentos à melhor
definição da legislação e tratem cada caso como um incidente isolado durante
esse período incerto de “transição”.
Os empregadores devem observar que ainda é
aconselhável manter o processo normal de emissão de CAT em caso de acidente de
trajeto. Visto que a ausência dessa emissão pode sujeitar a empresa à aplicação
de multa administrativa.
Acidente
de trajeto x Acidente de percurso: São a mesma coisa?
Imagine
a seguinte situação: um funcionário sai de casa para trabalhar
– seja a pé, de carro ou a caminho da empresa – e no percurso da empresa,
inesperadamente, sofre um acidente. Ou vice-versa: ele deixa o trabalho
feliz e vai para o seu doce lar, mas no meio do percurso havia uma pedra, ou
melhor, um acidente infeliz, que torna esta viagem menos agradável e às vezes
dramática, dependendo da gravidade das consequências que dela decorrem.
Em outras palavras, neste ponto você deve lembrar que
um acidente de trajeto e um acidente de percurso são a mesma coisa. Tudo o que
se relaciona com o percurso de ida e volta do funcionário para casa está
consolidado pelas leis de acidente de trajeto.
O
acidente de trajeto é acidente de trabalho?
De acordo com o previsto na Lei 8.213/91, como vimos
acima, o acidente de trajeto pode ser equiparado ao acidente de trabalho.
Por um tempo, a situação legal mudou por vários meses.
De 12 de novembro de 2019 a 20 de abril de 2020, a medida provisória nº 905
entrou em vigor. Ela previa que o acidente de trajeto não deveria conferir ao
empregado os mesmos direitos que o acidente de trabalho.
Por ser provisória, a medida expirou a partir de 21 de
abril de 2020 e, com isso, a flexibilização pretendida também deixou de
existir. Assim, acidente de trajeto e acidente de trabalho são iguais perante a
Lei e garantem os mesmos direitos.
Dessa forma, o colaborador que bater acidentalmente
com o carro no caminho para o trabalho terá a mesma proteção que quem sofre um
acidente na empresa.
No entanto, se pensarmos em termos de diferenças
práticas e não jurídicas, a principal delas se refere ao local do ocorrido. Em
um acidente de trajeto, o colaborador está fora do ambiente da empresa. Quando
se trata de acidente de trabalho, ele está dentro do estabelecimento.
Mesmo em um período em que o home office é
amplamente utilizado, não podemos nos esquecer dos profissionais que precisam
desempenhar suas funções localmente.
Quais
os direitos de quem sofre acidente de trajeto?
A equiparação do acidente de trajeto ao acidente de
trabalho garante ao trabalhador acidentado diversos direitos trabalhistas e
previdenciários. Em outras palavras, o trabalhador que tenha sofrido acidente
de trajeto tem proteção assegurada. Desta forma, vários direitos são
garantidos, tais como:
Emissão
de CAT
O envio da CAT (Comunicação de Acidentes do Trabalho)
é da responsabilidade do RH e permite informar as autoridades competentes do
governo sobre o acidente de trabalho ou acidente de trajeto.
Desta forma, todas as atividades em relação ao INSS,
ao FGTS e ao auxílio doença poderão ser realizadas. A solicitação pode ser
enviada online por meio do site do governo.
Ainda vale lembrar que o acidente de trajeto deve ser
comunicado à empresa até o dia seguinte ao acidente. Em caso de óbito do
trabalhador, a empresa deve ser avisada por um familiar próximo.
Observação:
Caso a empresa deixe de comunicar o acidente de trajeto ou de trabalho e não
implemente os procedimentos necessários, como o envio de CAT, o funcionário
pode solicitar uma rescisão indireta. Além disso, ele pode entrar com
um processo trabalhista, já que a empresa não cumpriu com a lei.
Auxílio
doença
O auxílio doença acontece quando um
funcionário fica impossibilitado de trabalhar por causa de um acidente de
trabalho ou acidente de trajeto. Deve ser pago pelo INSS se o funcionário tiver
que se ausentar por mais de 15 dias.
O INSS também é responsável pelo pagamento
do auxílio em caso de licença médica. Vale destacar: é responsabilidade da
empresa durante os primeiros 15 dias a remuneração pelo afastamento do
colaborador.
Estabilidade
O empregado tem garantia de estabilidade de 12 meses a
partir da alta previdenciária, se o benefício for o “B91” (artigo 118 da Lei
8.213/91). Durante este período, o empregado não pode ser dispensado sem justa
causa.
Conclusão
Os processos trabalhistas por danos causados por
acidente de trajeto são semelhantes a todos os outros processos por danos
pessoais na relação empregado-empregador.
Se o trabalhador se sentir desamparado pela empresa
devido a um acidente de trajeto e decidir tratar a situação com mais seriedade,
a coisa pode se complicar.
Sabendo disso, é importante e recomendado que a
empresa tenha um canal aberto de comunicação com o trabalhador e que ao longo
da vigência do contrato de trabalho, o colaborador seja avisado sobre a
obrigação de comunicar ao empregador o acontecimento de acidente de trajeto. A
comunicação segura e eficaz entre o empregado e o empregador protege os
direitos de todos.
Com estas considerações, espero ter produzido uma
revisão geral e atualizada sobre o acidente de trajeto e dos direitos
decorrentes deste tipo de evento, devidamente atualizada em vista das mudanças
decorrentes da MP 905.
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