5 PRINCIPAIS
PONTOS DA NORMA REGULAMENTADORA Nº 37:
SAÚDE E
SEGURANÇA DO TRABALHO NAS PLATAFORMAS DE PETRÓLEO
Em 21 de dezembro de 2018, o Ministério
Público do Trabalho e Emprego (MTE) publicou a Portaria nº 1.186, a qual
aprovava o texto de uma nova Norma Regulamentadora: a NR 37.
Esta Nova NR dispõe sobre Saúde e Segurança do
Trabalho nas Plataformas de Petróleo nas águas de jurisdição brasileira, e seu
texto, apesar de publicado em 2018, entrou em vigor somente em 21 de dezembro
de 2019.
Em 2010, o MTE, já preocupado com a ausência
de normas próprias de Saúde e Segurança de Trabalho nas Plataformas de
Petróleo, adicionou o Anexo II ao texto da NR 30 – que dispõe sobre Segurança e
Saúde no Trabalho dos Aquaviários – a fim de regulamentar algumas questões
envolvendo a segurança do trabalho nas plataformas de petróleo.
No entanto, por ser um trabalho que envolve
muitos riscos próprios e inerentes a algumas operações, desde 2013 fala-se na
criação de uma norma própria, e, eis que em 2018 ela é publicada.
Em seu texto, podemos notar obrigações
voltadas tanto para a operadora de instalação, quanto para a operadora de
contrato, bem como direito e deveres aplicáveis aos trabalhadores que operem na
plataforma.
Assim, área de saúde e segurança do trabalho,
e que entrou em vigor na recentíssima data de 21 de dezembro/2019, nós elaboramos
este artigo visando a explanar 05 pontos notórios trazidos pela NR 37.
1.
Quais são os direitos e obrigações dos trabalhadores que operam na Plataforma
de Petróleo?
A primeira obrigação que merece ser destacada
é que cabe ao trabalhador colaborar com o cumprimento de todas as disposições
regulamentares, legais e internas, aplicáveis ao ambiente de trabalho,
inclusive aquelas envolvendo sua saúde, segurança e bem-estar a bordo.
Outra obrigação inerente ao trabalhador é a de
comunicar ao seu superior hierárquico qualquer tipo de situação que apresente
risco à saúde e segurança própria ou de terceiros.
Por fim, a NR 37 ainda impõe que aquele
trabalhador que faz uso de medicação controlada, deverá portar esses
medicamentos na quantidade adequada para uso próprio, os quais deverão estar
sempre acompanhados da devida prescrição médica e, claro, dentro do prazo de
validade.
Já
quanto aos direitos desses trabalhadores, observamos 4 deles pontuados no item
37.4.1 da NR37, quais sejam:
a) interromper
a sua tarefa, com base em sua capacitação e experiência, quando constatar
evidência de risco grave e iminente para sua segurança e saúde ou de outras
pessoas, informando imediatamente ao seu superior hierárquico
b) ser
informado sobre os riscos existentes nos locais de trabalho e áreas de vivência
e suas possíveis consequências que possam comprometer a sua segurança e saúde;
c) ser
comunicado sobre ordens, instruções, recomendações ou notificações relativas as
suas atividades ou ambientes de trabalho, feitas pela auditoria fiscal do
trabalho relacionadas com o ambiente laboral;
d) comunicar
ao empregador e ao Ministério do Trabalho sobre qualquer risco potencial que
considere capaz de gerar um acidente ampliado.
2.
Quais são os principais documentos citados?
A NR37 determina que toda a documentação
prevista em seu texto deve permanecer arquivada na plataforma por, no mínimo, 5
anos, seja em meio físico ou meio eletrônico.
Toda a documentação deve estar disponível em
língua portuguesa de fácil leitura e compreensão, e deve estar organizada e
arquivada em local de fácil e rápido acesso.
Dentre
os principais documentos citados, podemos destacar os seguintes:
DIM
(Declaração de Instalação Marítima)
É um documento hábil a regularizar a
Plataforma de Petróleo e deve ser protocolado pela Operadora da Instalação, no
mínimo 90 dias antes do:
Ø Início
das atividades de perfuração, no caso de plataforma de perfuração;
Ø Final
da ancoragem no local de operação, em se tratando de plataforma de produção
flutuante;
Ø Término
da montagem no local de operação, no caso de plataforma fixa;
Ø Início
da prestação de serviços, para as instalações de apoio.
PCMSO
(Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional)
Documento a ser elaborado pela Operadora de
Instalação, bem como pelas empresas prestadoras de serviços permanentes a
bordo, sempre seguindo as regras da NR 37 e, complementarmente, o disposto na
NR 7
PPRA
(Programa de Prevenção de Riscos Ambientais)
Documento a ser elaborado pela Operadora de
Instalação, bem como pelas empresas prestadoras de serviços permanentes a
bordo, sempre seguindo as regras da NR 37 e NR 09, nesta ordem.
ASO
(Atestado de Saúde ocupacional)
Segundo o Item 37.3.1.2, “é proibido o acesso
de trabalhador à plataforma sem que a cópia, em meio físico ou digital, do seu
Atestado de Saúde Ocupacional – ASO esteja disponível a bordo ou cuja validade
esteja vencida ou a vencer dentro do período de embarque”;
PRE
(Plano de Resposta à Emergência)
A ser elaborado pela Operadora de Instalação,
trata-se de documento que deve contemplar ações específicas a serem adotadas
caso ocorram situações que exponham os trabalhadores à situação de risco.
3.
Capacitação, qualificação e habilitação dos trabalhadores
A primeira regra trazida pela NR 37 é que
todos os treinamentos devem ser ministrados de forma presencial, durante a
jornada de trabalho e a cargo do empregador.
Outra regra que merece destaque é aquela que
exige que sempre deverá ser ministrado um treinamento antes do primeiro
embarque do trabalhador na Plataforma, com carga horária mínima de 6 horas,
abordando, no mínimo, os assuntos elencados no item 37.8.10.2, sendo eles os
seguintes:
a)
Meios
e procedimentos de acesso à plataforma;
b) Condições e meio
ambiente de trabalho;
c)
Substâncias
combustíveis e inflamáveis presentes a bordo: características, propriedades,
perigos e riscos;
d) Áreas
classificadas, fontes de ignição e seu controle;
e)
Riscos
ambientais existentes na área da plataforma;
f)
Medidas
de segurança disponíveis para o controle dos riscos operacionais a bordo;
g) Outros riscos
inerentes às atividades específicas dos trabalhadores e as suas medidas de
controle e eliminação;
h) Riscos
psicossociais decorrentes de vários estressores como jornada prolongada,
trabalho em turnos e noturno, abordando seus efeitos nas atividades laborais e
na saúde;
i)
Riscos
radiológicos de origem industrial ou de ocorrência natural, quando existentes;
j)
Produtos
químicos perigosos e explosivos armazenados e manuseados a bordo;
k) Ficha de
Informação de Segurança de Produtos Químicos – FISPQ;
l)
Equipamentos
de Proteção Coletiva – EPC;
m) Equipamentos de
Proteção Individual – EPI;
n) Procedimentos a
serem adotados em situações de emergência
No mais, a NR37 ainda dispõe sobre vários
outros tipos de treinamento, sua respectiva carga horária e conteúdo
obrigatória, a serem ministrados em situações especiais, de acordo com o
determinado na norma.
4.
Da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes em Plataformas (CIPLAT)
Comissão destinada a prevenir acidentes de
trabalho nas Plataformas, a CIPLAT deve ser dimensionada pelas empresas
prestadoras de serviços permanentes a bordo, bem como pela operadora da
instalação, e deverá ser composta por representantes indicados pelo empregador
e eleitos pelos trabalhadores.
Como exceção à regra, caso a Plataforma conte
com menos de 20 trabalhadores a bordo, é permitido que a operadora da
instalação designe um representante para cumprir com os objetivos da CIPLAT.
Uma vez formada, a CIPLAT terá vigência por
dois anos, sendo permitida sua reeleição.
5.
Atenção mais que especial à saúde dos trabalhadores da Plataforma
A
NR 37 traz diversos itens visando a promoção, proteção, recuperação e a
prevenção de agravos à saúde dos trabalhadores da plataforma, dentre os quais
podemos citar os seguintes:
Ø Realizações
de exames e vacinações, previamente aos embarques;
Ø Serviços
gratuitos de assistência à saúde a bordo e em terra;
Ø Desembarque
e remoção do trabalhador para unidade de saúde em terra, no caso de necessidade
de cuidados médicos complementares;
Ø Programas
de educação em saúde, incluindo temas sobre alimentação saudável;
Ø Programas
de promoção e prevenção da saúde;
Acompanhamento pelos médicos coordenadores dos
PCMSO da operadora da instalação e das empresas prestadoras de serviços, em
todos os casos de acidentes e adoecimentos ocupacionais ocorridos a bordo com
os trabalhadores próprios e terceirizados.
Por fim, também a fim de promover a saúde do
trabalhador, a NR 37 também determina que cabe ao empregador realizar o
controle da potabilidade da água para consumo dos trabalhadores,
disponibilizando água potável e pura, de acordo com os requisitos de
potabilidade.
Também é exigido que seja realizada regular
manutenção, monitoramento e limpeza do sistema de ar climatizado, bem como que
todo o alimento servido aos trabalhadores seja manipulado em ambiente
fisicamente adequado e servido de acordo com as normas de higiene.
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