ACIDENTE
DO TRABALHO - CONCEITO E CARACTERIZAÇÃO
Acidente do trabalho é o que
ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, com o segurado
empregado (inclusive o doméstico), trabalhador avulso, médico residente, bem
como com o segurado especial (trabalhador rural), no exercício de suas atividades,
provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda
ou redução, temporária ou permanente da capacidade para o trabalho.
O acidente do trabalho será
caracterizado tecnicamente pela perícia médica do INSS, mediante a identificação
do nexo entre o trabalho e o agravo.
De acordo com o art. 337, § 3º do Decreto 3.048/1999, considera-se estabelecido
o nexo entre o trabalho e o agravo quando se verificar nexo técnico
epidemiológico entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da
incapacidade, elencada na Classificação Internacional de
Doenças - CID em conformidade com o disposto na Lista C do Anexo II
do referido decreto.
Considera-se agravo para fins
de caracterização técnica pela perícia médica do INSS a lesão, doença,
transtorno de saúde, distúrbio, disfunção ou síndrome de evolução aguda,
subaguda ou crônica, de natureza clínica ou subclínica, inclusive morte,
independentemente do tempo de latência, nos termos do art. 337, § 4º do Decreto
3.048/1999.
Reconhecidos pela perícia médica do INSS a incapacidade para o trabalho e o
nexo entre o trabalho e o agravo, serão devidas as prestações acidentárias a
que o beneficiário tenha direito. Caso contrário, não serão devidas as
prestações.
OBRIGAÇÕES
DA EMPRESA – ENVIO DE CAT
A empresa é responsável pela
adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da
saúde do trabalhador, sendo também seu dever prestar informações pormenorizadas
sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular.
Constitui contravenção penal,
punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e
higiene do trabalho.
Nos casos de negligência
quanto às normas de segurança e saúde do trabalho indicadas para a
proteção individual e coletiva, a previdência social proporá ação regressiva
contra os responsáveis, conforme dispõe o art. 120 da Lei 8.213/1991.
O pagamento pela Previdência
Social das prestações decorrentes do acidente do trabalho não exclui a
responsabilidade civil da empresa ou de terceiros, nos termos do art. 121 da
Lei 8.213/1991.
A empresa ou o empregador
doméstico deverá comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o
primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à
autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o
limite máximo do salário-de-contribuição, sucessivamente aumentada nas
reincidências.
Desta comunicação receberão
cópia fiel o acidentado ou seus dependentes, bem como o sindicato a que corresponda
a sua categoria. Deverá ser comunicado os acidentes ocorridos com o segurado
empregado (inclusive o doméstico), o trabalhador avulso, o segurado especial e
o médico-residente.
Na falta de comunicação por
parte da empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a
entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade
pública, não prevalecendo, nestes casos, o prazo de apenas um dia útil.
Nesta hipótese, a empresa
permanecerá responsável pela falta de cumprimento da legislação. Caberá ao
setor de benefícios do INSS comunicar a ocorrência ao setor de fiscalização,
para a aplicação e cobrança da multa devida.
Os sindicatos e entidades
representativas de classe poderão acompanhar a cobrança, pela Previdência
Social, das multas previstas para o descumprimento desta obrigatoriedade.
Considera-se como dia do
acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da
incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação
compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este
efeito o que ocorrer primeiro.
ESTABILIDADE
PROVISÓRIA DO ACIDENTADO
O segurado que sofreu acidente
de trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de 12 meses, a manutenção do
seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário,
independentemente da percepção de auxílio-acidente, conforme dispõe o art. 118
da Lei 8.213/1991.
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