NR 37 - SEGURANÇA E SAÚDE
EM
PLATAFORMAS DE PETRÓLEO
Após quase uma década de
debates, uma nova NR passou a integrar a legislação. O anúncio foi feito em 21 de dezembro de 2018, quando o Ministério
do Trabalho (MTE) publicou a Portaria nº 1.186 – que aprova a criação
da Norma Regulamentadora 37 (NR 37): Segurança e Saúde em Plataformas de
Petróleo.
O texto, que entrará em vigor
em dezembro de 2019, estabelece os requisitos mínimos de SST para atividades a
bordo de plataformas de exploração e produção de petróleo e gás. Essa era uma
preocupação antiga do MTE, que, em 2010, publicou o Anexo II da NR 30
(Segurança e Saúde no Trabalho Aquaviário), com algumas regras a serem
seguidas. Mas como o ambiente petroleiro é repleto de fatores de risco únicos,
optou-se por publicar uma NR específica sobre o assunto. Os detalhes estão
sendo deliberados desde 2013, quando as possíveis obrigações legais começaram a
ser discutidas pelo grupo de trabalho responsável.
Mas agora que a redação final
foi publicada, quem fará o acompanhamento da implantação será a Comissão
Nacional Tripartite Temática (CNTT). A aprovação do texto, porém, não exime as
empresas de cumprirem as demais NR's e disposições legais sobre SST e convenções
coletivas de trabalho.
Já as plataformas estrangeiras
que se localizam nas águas jurisdicionais brasileiras, e que possuem previsão
de operação temporária – de até seis meses –, devem atender às regras
internacionais. Elas devem ser certificadas e reconhecidas pela Autoridade Marítima
brasileira, com delegação de competência para tal.
Implantação
da NR 37
As empresas terão até o final
de dezembro de 2019 para se adaptarem às novas regras, mas já existem algumas
diretrizes estabelecidas para que a transição seja mais tranquila para todos:
Plataforma de operação já em
funcionamento e aquelas que porventura iniciem as atividades em até cinco anos
após a data de publicação da Portaria são dispensadas, parcial ou totalmente,
do atendimento aos subitens da Portaria
Quando a NR necessitar
modificações estruturais incompatíveis tecnicamente com as áreas disponíveis ou
que possam influenciar na segurança da plataforma, é preciso apresentar o
projeto técnico ou solução alternativa, com justificativa, para avaliação da
Superintendência Regional do Trabalho (SRTb).
A análise do projeto técnico
alternativo será feita pela SRTb. A aprovação é realizada em um processo
tripartite, em que todas as três representações devem concordar com o proposto.
A Comissão Interna de
Prevenção de Acidentes (CIPA), em curso ou em processo eleitoral no início da
vigência da NR 37, deve atender ao item 37.10 da NR somente ao final dos seus
respectivos mandatos.
Para que a NR 37 seja efetiva
na prática, é preciso que todos se comprometam com os artigos presentes na legislação.
As empresas devem garantir os requisitos de SST exigidos e os empregados devem
colaborar com isso, comunicando imediatamente situações de risco.
Programas
de prevenção
As empresas que realizam
trabalhos em plataformas de extração de petróleo devem, obrigatoriamente,
possuir um Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do
Trabalho (SESMT). O tamanho, porém, varia de acordo com o porte da companhia.
Se o serviço for apenas em terra, deve ser dimensionado de acordo com a NR 4 (Serviços
Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho). Em alto
mar, deve assegurar um técnico de segurança do trabalho para cada grupo de 50
trabalhadores.
As regras para a Comissão
Interna de Prevenção de Acidentes em Plataformas (CIPLAT) são parecidas, sendo
necessário redimensioná-la por plataforma – de acordo com as descritas na NR
5 (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes). A duração do mandato será
de dois anos, permitida uma reeleição.
Treinamentos
obrigatórios
Com a implementação da NR 37,
alguns treinamentos passarão a ser obrigatórios, agregados ao programa de
capacitação em segurança e saúde do trabalho da plataforma. De acordo com o texto
final, o operador da instalação deve fornecer os seguintes treinamentos.
Orientações gerais por ocasião
de cada embarque (briefing de segurança da plataforma).
- Treinamento antes do primeiro embarque.
- Treinamento eventual.
- Treinamento básico.
- Treinamento avançado.
- Reciclagens dos treinamentos.
- Diálogo Diário de Segurança – DDS.
- PPRA e PCMSO
Os dois programas seguem
obrigatórios para as plataformas, com poucas mudanças com relação ao que já é
feito. O Programa de Prevenção dos Riscos Ambientais (PPRA) deve seguir os
preceitos da NR 9 (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) e o
disposto na portaria aprovada:
a) as metodologias para
avaliação de riscos ambientais preconizadas na legislação brasileira, sendo
que, na sua ausência, podem ser adotadas outras já consagradas
internacionalmente ou estabelecidas em acordo ou convenção coletiva de
trabalho, desde que mais rigorosas do que os critérios técnico-legais
estabelecidos.
b) os riscos gerados pelas
prestadoras de serviços a bordo da plataforma, especialmente durante o
comissionamento, a manutenção, a modificação, a reparação, a ampliação, as
paradas programadas da plataforma e o descomissionamento.
c) a relação entre os limites
de tolerância e o tempo de exposição ocupacional para turnos prolongados de
trabalho a bordo.
Já o Programa de Controle
Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) deve ser feito de acordo com a NR 7,
com algumas especificidades para o ambiente petrolífero. Para plataformas
desabitadas, por exemplo, a operadora pode elaborar PCMSO único. A realizações
de exames e vacinações deve ser feita previamente ao embarque, de acordo com os
riscos reconhecidos pelo PPRA da plataforma.
Para maiores informações
consulte a NR 37 completa
Faça download no
link abaixo:
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