segunda-feira, 2 de junho de 2025

 



 

QUEM DEVE MINISTRAR OS TREINAMENTOS PARA TRABALHO EM ALTURA?

 


Não é de hoje que as pessoas têm dúvidas sobre quem pode ministrar os treinamentos para o atendimento das normas regulamentadoras.

Então, este post vai explicar o que todo profissional deve entender, especificamente para a NR 35, que trata dos requisitos de segurança para o trabalho em altura. O curso precisa ser ministrado por um engenheiro ou o instrutor precisa ter um curso específico? Segundo a NR 35, nada dessa solicitação é obrigatória, mesmo que essa dúvida pareça óbvia. Quanto ao cuidado com treinamento de segurança, a NR 35 destinou o item 35.3 para orientar a respeito quanto à estratégia de capacitação. Assim, tudo sobre treinamento de trabalho em altura para cumprir esta norma está nesse item.

Há seis tópicos na norma, e um inteiro está destinado às questões de treinamento, com o ponto da norma reservado aos instrutores. O primeiro subitem desse assunto diz que o treinamento deve ser ministrado por instrutores com comprovada proficiência no assunto.  E ainda sob a responsabilidade de profissional qualificado em segurança do trabalho. A confusão começa quando parece haver desconhecimento sobre a palavra proficiência.

Então, nada mais lógico do que consultar o dicionário, para saber que proficiência significa hábil, capaz. Nesse caso do treinamento, a resposta mais apropriada é capacidade para realizar alguma coisa. Porém, o melhor ainda é consultar o manual de interpretação da norma 35, que esclarece de vez a dúvida: ‘a comprovada proficiência no assunto não significa em curso específico, mas habilidades, experiência e conhecimento capazes de ministrar os ensinamentos referentes aos tópicos abordados nos treinamentos. Porém, o treinamento deve estar sob responsabilidade de profissional qualificado em segurança do trabalho’.

 

Com base na Norma Regulamentadora nº 35 (NR-35), a qual estabelece normas e regulamentos para o trabalho em altura, considera-se trabalhador capacitado para executar atividades nesse contexto aquele que, previamente ao início de suas tarefas em altura, passou por treinamento teórico e prático, com duração mínima de 8 (oito) horas. O programa de treinamento deve abranger, no mínimo, os seguintes conteúdos:

a) normas e regulamentos aplicáveis ao trabalho em altura;

b) análise de risco e condições impeditivas;

c) riscos potenciais inerentes ao trabalho em altura e medidas de prevenção e controle;

d) sistemas, equipamentos e procedimentos de proteção coletiva;

e) equipamentos de Proteção Individual para trabalho em altura: seleção, inspeção, conservação e limitação de uso;

f) acidentes típicos em trabalhos em altura;

g) condutas em situações de emergência, incluindo noções de técnicas de resgate e de primeiros socorros.

Conforme determinado pela NR-1, as organizações devem contar com um responsável técnico pelo treinamento em trabalho em altura e garantir, por meio de comprovações formais, a proficiência do instrutor. 

A organização deverá comprovar quanto ao treinamento de trabalho em altura os seguintes pontos:

a) Aprovação do trabalhador no treinamento;

b) Qualificação do responsável técnico;

c) Proficiência do instrutor;

d) Emissão de certificado;

e) Avaliação sistemática da aptidão física e mental do trabalhador que o torne APTO para a execução de atividade com risco de queda de altura, inclusive consignando no Atestado de Saúde Ocupacional – ASO que ele está apto para exercer a atividade de trabalho em altura.

A NR-35 também exige que a empresa mantenha um cadastro atualizado, possibilitando a identificação da extensão da autorização concedida a cada trabalhador para desempenhar atividades em altura.

A organização deverá garantir ao trabalhador que o treinamento para trabalho em altura seja realizado com qualidade, de forma segura, em ambiente controlado, e por uma equipe com experiência e conhecimento. A capacitação do instrutor é item chave para que o treinamento seja eficiente e agregue conhecimentos e habilidades necessárias ao trabalhador que exercerá sua atividade com risco de queda em diferentes níveis.

Ao término do treinamento de trabalho em altura, a empresa deve realizar uma avaliação em conjunto com os trabalhadores participantes para analisar a qualidade e eficácia do programa, verificando as competências, habilidades e conhecimentos adquiridos durante a capacitação.

“A comprovada proficiência no assunto não significa formação em curso específico, mas habilidades, experiência e conhecimentos capazes de ministrar os ensinamentos referentes aos tópicos abordados nos treinamentos, porém o treinamento deve estar sob a responsabilidade de profissional qualificado em segurança no trabalho”, destaca o Manual de Auxílio na Interpretação e Aplicação da NR-35.

Além disso, ao término dos treinamentos inicial, periódico ou eventual, previstos nas NR’s, deverá ser emitido um certificado contendo: nome e assinatura do trabalhador; conteúdo programático; carga horária; data; local de realização do treinamento; nome e qualificação dos instrutores; e assinatura do responsável técnico do treinamento.

 

 

 

Gostou do conteúdo? Conte para gente nos comentários e não deixe de compartilhar nas redes sociais.

Siga o Blog e Deixe seu comentário e compartilhe este artigo em suas redes sociais para que mais pessoas se informem sobre o tema.

 

 


Nenhum comentário:

    REGISTRO DE NÃO CONFORMIDADE - O QUE É E COMO FAZER NO SEU NEGÓCIO?   O registro de não conformidade é uma oportunidade única de m...