QUEM
DEVE MINISTRAR OS TREINAMENTOS PARA TRABALHO EM ALTURA?
Não é de hoje que as pessoas têm dúvidas sobre quem
pode ministrar os treinamentos para o atendimento das normas regulamentadoras.
Então, este post vai explicar o que todo profissional
deve entender, especificamente para a NR 35, que trata dos requisitos de
segurança para o trabalho em altura. O curso precisa ser ministrado por um
engenheiro ou o instrutor precisa ter um curso específico? Segundo a NR 35,
nada dessa solicitação é obrigatória, mesmo que essa dúvida pareça óbvia.
Quanto ao cuidado com treinamento de segurança, a NR 35 destinou o item 35.3
para orientar a respeito quanto à estratégia de capacitação. Assim, tudo sobre
treinamento de trabalho em altura para cumprir esta norma está nesse item.
Há seis tópicos na norma, e um inteiro está destinado
às questões de treinamento, com o ponto da norma reservado aos instrutores. O
primeiro subitem desse assunto diz que o treinamento deve ser ministrado por
instrutores com comprovada proficiência no assunto. E ainda sob a
responsabilidade de profissional qualificado em segurança do trabalho. A
confusão começa quando parece haver desconhecimento sobre a palavra
proficiência.
Então, nada mais lógico do que consultar o dicionário,
para saber que proficiência significa hábil, capaz. Nesse caso do treinamento,
a resposta mais apropriada é capacidade para realizar alguma coisa. Porém, o
melhor ainda é consultar o manual de interpretação da norma 35, que esclarece
de vez a dúvida: ‘a comprovada proficiência no assunto não significa em curso
específico, mas habilidades, experiência e conhecimento capazes de ministrar os
ensinamentos referentes aos tópicos abordados nos treinamentos. Porém, o treinamento
deve estar sob responsabilidade de profissional qualificado em segurança do
trabalho’.
Com base na Norma Regulamentadora nº 35 (NR-35), a
qual estabelece normas e regulamentos para o trabalho em altura, considera-se
trabalhador capacitado para executar atividades nesse contexto aquele que,
previamente ao início de suas tarefas em altura, passou por treinamento teórico
e prático, com duração mínima de 8 (oito) horas. O programa de treinamento deve abranger, no mínimo, os seguintes
conteúdos:
a) normas e regulamentos aplicáveis ao trabalho em
altura;
b) análise de risco e condições impeditivas;
c) riscos potenciais inerentes ao trabalho em altura e
medidas de prevenção e controle;
d) sistemas, equipamentos e procedimentos de proteção
coletiva;
e) equipamentos de Proteção Individual para trabalho
em altura: seleção, inspeção, conservação e limitação de uso;
f) acidentes típicos em trabalhos em altura;
g) condutas em situações de emergência, incluindo
noções de técnicas de resgate e de primeiros socorros.
Conforme determinado pela NR-1, as organizações devem
contar com um responsável técnico pelo treinamento em trabalho em altura e
garantir, por meio de comprovações formais, a proficiência do instrutor.
A
organização deverá comprovar quanto ao treinamento de trabalho em altura os
seguintes pontos:
a) Aprovação do trabalhador no treinamento;
b) Qualificação do responsável técnico;
c) Proficiência do instrutor;
d) Emissão de certificado;
e) Avaliação sistemática da aptidão física e mental do
trabalhador que o torne APTO para a execução de atividade com risco de queda de
altura, inclusive consignando no Atestado de Saúde Ocupacional – ASO que ele
está apto para exercer a atividade de trabalho em altura.
A NR-35 também exige que a empresa mantenha um cadastro
atualizado, possibilitando a identificação da extensão da autorização concedida
a cada trabalhador para desempenhar atividades em altura.
A organização deverá garantir ao trabalhador que o
treinamento para trabalho em altura seja realizado com qualidade, de forma
segura, em ambiente controlado, e por uma equipe com experiência e
conhecimento. A capacitação do instrutor é item chave para que o
treinamento seja eficiente e agregue conhecimentos e habilidades necessárias ao
trabalhador que exercerá sua atividade com risco de queda em diferentes níveis.
Ao término do treinamento de trabalho em altura, a
empresa deve realizar uma avaliação em conjunto com os trabalhadores
participantes para analisar a qualidade e eficácia do programa, verificando as
competências, habilidades e conhecimentos adquiridos durante a capacitação.
“A
comprovada proficiência no assunto não significa formação em curso específico,
mas habilidades, experiência e conhecimentos capazes de ministrar os
ensinamentos referentes aos tópicos abordados nos treinamentos, porém o
treinamento deve estar sob a responsabilidade de profissional qualificado em
segurança no trabalho”, destaca o Manual de Auxílio na
Interpretação e Aplicação da NR-35.
Além disso, ao término dos treinamentos inicial, periódico
ou eventual, previstos nas NR’s, deverá ser emitido um certificado contendo:
nome e assinatura do trabalhador; conteúdo programático; carga horária; data;
local de realização do treinamento; nome e qualificação dos instrutores; e
assinatura do responsável técnico do treinamento.
Gostou do conteúdo? Conte para gente nos comentários e
não deixe de compartilhar nas redes sociais.
Siga o Blog e Deixe seu comentário e compartilhe este
artigo em suas redes sociais para que mais pessoas se informem sobre
o tema.
Nenhum comentário:
Postar um comentário