QUEM TEM DIREITO AO
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE?
As normas
jurídicas referentes ao direito do trabalho, visam primeiramente resguardar o
trabalhador contra os riscos decorrentes do seu ofício. Isto ocorre por este
ser considerado a parte hipossuficiente da relação contratual. Inclusive, o
ordenamento jurídico trabalhista norteia-se com base no princípio da proteção
ao trabalhador, o qual se desdobra segundo a doutrina em alguns outros
princípios, como o da condição mais benéfica, o in dubio para o operário e da
norma mais favorável.
Partindo
desta premissa, a Consolidação das Leis
do Trabalho - CLT, criou inúmeras regras para regulamentar os contratos
individuais e coletivos de trabalho. Um dos seus objetivos é o de evitar
atitudes arbitrárias do empregador que possam vir a incidir sobre o seu
empregado, bem como a proteção devida para o melhor desempenho do seu contrato
laboral.
Deste modo,
a fim de compensar possíveis danos aos trabalhadores pelo risco inerente ao
exercício de profissões consideradas pela CLT como "perigosas", o
legislador optou pela criação do adicional de periculosidade. Seu conceito pode
ser extraído a partir da interpretação do disposto no Art. 193 da CLT:
Art. 193: São consideradas atividades ou
operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do
Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho,
impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:
I - Inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;
II - Roubos ou outras espécies de violência física nas
atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.
Assim,
percebemos que o intuito do legislador ao conceder o adicional de
periculosidade, é o de proteger o empregado pelos riscos ao qual se expõe em
decorrência da natureza ou método do seu trabalho. Contudo, apenas as
atividades dispostas em legislação consideradas como perigosas devem receber o
referido adicional.
Sendo assim,
a partir das normas vigentes, quem tem direito ao adicional de periculosidade?
Em regra geral, o próprio Art. 193 e outras normas referentes ao tema apontam
alguns casos em que o adicional é devido, desde que regulamentados pelo
Ministério do Trabalho e Emprego. São
aqueles que trabalham com:
a) Inflamáveis: Tendo em vista o risco
inerente ao exercício da sua profissão, os empregados que trabalham com
substâncias inflamáveis, seja na sua produção, manuseio, armazenamento e que
por ventura possam causar combustão devem receber o referido adicional, como
por exemplo os frentistas
b) Explosivos: Aqueles que trabalham com o
transporte, armazenamento, detonação de explosivos ou ainda que exerçam suas
funções dentro da área de risco, também possuem direito ao referido adicional.
c) Energia elétrica: Tendo em vista a
possibilidade do risco de ocorrerem descargas elétricas por conta da natureza
da sua função, tem direito ao adicional de periculosidade os que exercem suas
atividades em instalações ou equipamentos elétricos energizados com alta tensão
d) Segurança pessoal ou patrimonial:
Quando expostos a roubos ou outras circunstâncias que afetem a integridade
física pessoal do trabalhador, seja na vigilância patrimonial, transporte de
valores, escolta armada, estes possuem direito ao recebimento do adicional de
periculosidade
e) Substancias radioativas: Nos casos
estabelecidos em lei, os trabalhadores que operam com radiações ionizantes ou
substâncias radioativas no processamento, produção, transformação, estocagem,
possuem direito ao adicional
f) Motociclistas: Adicionado recentemente
pela lei 12.997/14, os trabalhadores que exerçam suas atividades com a
utilização de motocicletas ou motonetas em vias públicas, devem receber um
valor adicional ao seu salário, em virtude da periculosidade da sua atividade.
Desta forma,
os trabalhadores que exerçam suas atividades de forma perigosa devem receber um
adicional sobre o seu salário no valor de 30%, excluídos os acréscimos que
forem resultantes de gratificações, prêmios ou participação no lucro da
empresa. Todavia conforme a própria legislação trabalhista, para o recebimento
deste valor é necessário primeiramente a realização de perícia, com o fim de
averiguar o enquadramento nos casos previstos em lei.
Seguindo
esta mesma linha, é extremamente importante compreender que, para receber o
referido adicional, é indispensável que o trabalhador esteja enquadrado nas
condições técnicas estabelecidas pela NR 16 aprovada pelo MTE, órgão
responsável por disciplinar a matéria. O simples fato de ocupar cargo
considerado como via de regra "perigoso" não garante ao trabalhador o
recebimento do adicional de periculosidade, mas apenas após o enquadramento nos
casos específicos em lei.
Para conhecer mais sobre assuntos
trabalhistas acesse:
http://alexandrebastosadvocacia.com.br/blog/
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