RISCO
RUÍDO NO ESOCIAL
Hoje vamos falar sobre risco físico ruído e seu
lançamento no eSocial. É um assunto que vem gerando dúvidas, inclusive muitas
perguntas em nossas redes e já foi até sugerido como tema aqui para as
“práticas”. Então, se você tem interesse em saber um pouco mais sobre o
lançamento de ruído no evento S-2240, fica por aqui…
Ruído
é um velho conhecido
Talvez este seja um agente presente na grande maioria
dos ambientes de trabalho, principalmente se formos abordar o nicho
fabril/industrial. Talvez seja por isso que o ruído é o agente mais comentado
durante o curso técnico. O anexo I da NR-15 é visto desde sempre, inclusive
sendo questão certa em provas de concurso público da área de SST.
Talvez porque, culturalmente falando, seja o agente
mais “fácil” de ter sua exposição
reduzida. Taca-lhe EPI no colaborador e pronto, está resolvido né? Inclusive, o
uso de EPI ainda vai ser comentado por aqui, segura essa informação por
enquanto.
Ruído
no eSocial
A entrada em vigor dos eventos de SST no eSocial, mais
especificamente o S-2240, deu uma balançada na árvore de dúvidas sobre ruído e
elas começaram a aparecer. Dentro deste contexto, vamos abordar agora as
informações referentes ao ruído nos envios do S-2240.
Vejamos o que diz o MOS (Manual de Orientação do eSocial)
em seu item 3.5 referente ao evento S-2240:
“A
exigência de registro, em relação aos agentes químicos e ao agente físico
ruído, fica condicionada ao alcance dos níveis de ação de que trata a NR-09”.
Ou
seja, deve ser registrado no evento S-2240 os níveis de ruído a partir do
momento em que atingem seu nível de ação. E qual é esse nível de ação? Vamos
pra NR-09, que considera: “como nível de ação para o agente físico ruído, a
metade da dose”.
Que dose? A dose que a NR-15 considera como sendo “limite de tolerância”. Sabendo que a
NR-15 considera 85 dBA como limite de tolerância para oito horas trabalhadas e
utiliza Q=5 como fator de dobra, logo, entende-se que a metade desta dose é 80
dBA, estamos juntos até aqui?
Explicando:
se o fator de dobra é 5, temos 90 dBA como o dobro da dose de 85 e,
consequentemente, 80 dBA como metade da dose, conforme preconiza a NR-09.
Certo?
Quando
informar o ruído no S-2240
Como vimos acima, o MOS exige que a informação do
ruído no eSocial esteja condicionada ao alcance dos níveis de ação. E como
também vimos acima, o nível de ação para o ruído é 80 dBA. Então, assim como
2+2=4, fica simples afirmar que devemos considerar informar os níveis de ruído
no evento S-2240 quando este atingir 80 dBA, certo?
Uma pergunta que eu ouço com muita frequência:
“Se
o trabalhador utiliza EPI que atenua os níveis de ruído, preciso informar no
eSocial? ”.
EPI
atenua o ruído. Informo a medição no eSocial?
Por exemplo, a medição de ruído atingiu 84 dBA
(portanto, acima do nível de ação) mas há utilização de EPI que atenua o ruído
em 14 dBA. Fazendo a conta básica, em tese o que chega ao trabalhador é 70 dBA,
ou seja, menos do que o nível de ação. Preciso informar no eSocial?
A resposta é SIM. Pelo simples fato de que a medição
não utiliza EPI. A medição é o resultado da exposição “in natura”.
Outra pergunta:
“Fazendo
isso eu vou falar que o trabalhador exerce atividade que enseja aposentadoria
especial? Mesmo usando EPI, que pela legislação previdenciária descaracteriza
este benefício? ”.
Não, porque há outras informações exigidas pelo evento
S-2240 que vão definir isso. Como por exemplo, as perguntas sobre eficácia do
EPI, observação do CA, dos períodos de troca, dentre outros…
Resumindo…
A dose de ruído deve ser informada ao eSocial quando
atinge seu nível de ação: 80 dBA. Mesmo se o trabalhador usar EPI, porque
dosímetro (ou decibelímetro) não usa protetor auricular. Deve-se informar ao
eSocial as condições ambientais de trabalho. O nível de ruído encontrado é essa
condição. O fato do trabalhador usar um EPI não muda esta condição, muda apenas
o resultado desta condição para sua saúde. Mas o ruído está lá, a medição foi
feita e é ela que deve ser informada ao eSocial. Ficou claro?
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