NOVA
NR 18:
O
QUE MUDA NA NORMA REGULAMENTADORA A PARTIR DE 2022?
Em vigor desde janeiro de 2022, a nova NR 18 trouxe
mudanças significativas nas diretrizes de segurança e saúde no trabalho na
indústria da construção. Com a nova redação, a norma regulamentadora ficou mais
enxuta, mais clara e objetiva, facilitando a adoção de medidas de proteção à
saúde e à vida do trabalhador nas atividades da construção civil.
Nova
NR 18: o que muda a partir de 2022?
De acordo com o Ministério do Trabalho e
Previdência, o objetivo da revisão da norma foi de proporcionar a ela um texto
mais moderno, adequado às situações previstas nas normas técnicas vigentes e
que oferecesse mais liberdade aos profissionais de SST (Segurança e Saúde no
Trabalho).
Com a nova NR 18, a indústria da construção civil
deverá levar em consideração os avanços tecnológicos para o setor. Em outras
palavras, isso significa processos construtivos realizados com equipamentos
mais modernos e medidas de segurança mais eficazes nos canteiros de obras.
Com essas mudanças, a pasta estima que cerca de 2
milhões de trabalhadores formais sejam beneficiados e que haja uma redução de
custo de R$ 5 bilhões na indústria construtiva brasileira. Mas, o que muda com
o novo texto? Confira a seguir os principais pontos atualizados pela nova NR
18.
Obrigatoriedade
da elaboração do PGR - Programa de Gerenciamento de Riscos
Com a nova redação dada à NR 18, as empresas ficam
obrigadas a implementar o PGR, que passa a substituir o antigo Programa de Condições e Meio Ambiente do
Trabalho na Indústria da Construção - PCMAT.
Essa exigência se justifica devido ao fato de o
Programa de Gerenciamento de Riscos ser mais completo do que o PCMAT. Afinal, o
PGR engloba os riscos físicos, químicos, biológicos, mecânicos e ergonômicos no
ambiente de trabalho.
O
Programa deve atender aos preceitos da NR 01 e ainda conter os seguintes
documentos:
ü Projeto
da área de vivência do canteiro de obras e de eventual frente de trabalho;
ü Projeto
elétrico das instalações temporárias;
ü Projetos
dos sistemas de proteção coletiva;
ü Projetos
dos Sistemas de Proteção Individual Contra Quedas (SPIQ), quando aplicável;
ü Relação
dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI), cujas especificações técnicas
devem estar em conformidade com os riscos ocupacionais existentes no local.
Vale a pena destacar que todos os documentos listados
anteriormente devem ser elaborados por profissionais legalmente habilitados.
Além disso, estabelece ainda a nova NR 18 que o PGR seja atualizado de acordo
com a etapa em que se encontra o canteiro de obras.
Nova
NR 18 e a redução de carga horária para treinamento inicial e periódico
No Quadro 1 do Anexo I da nova NR 18 estão
previstas as cargas horárias das capacitações dos trabalhadores da construção
civil, divididas por funções. Na redação antiga, o treinamento inicial para a capacitação “básico
em segurança do trabalho” era de 6 horas. Entretanto, com o novo texto,
essa carga horária foi reduzida para 4 horas.
E o treinamento periódico com a nova redação? Sim,
mudou também. Antes, a exigência era feita apenas no início de cada fase da
obra ou sempre que algo novo acontecesse. A partir de 2022, o treinamento
periódico deverá ser realizado a cada dois anos e também terá a duração de 4
horas.
Treinamento
para operadores de gruas e guindastes
Para garantir a eficiência das operações e a segurança
dos trabalhadores nos canteiros de obras, a atualização da norma
regulamentadora nº 18 prevê também que operadores de gruas e guindastes sejam
submetidos a treinamentos teóricos e práticos, bem como a um estágio
supervisionado pelo período mínimo de 90 dias.
Contudo, caso o operador comprove experiência de 6
meses ou mais na função, pode ser dispensado do estágio supervisionado.
Escavações
com profundidades superiores a 1,25 m
A nova NR 18 estabelece ainda que escavações com
profundidades superiores a 1,25 m somente sejam iniciadas após a liberação e
autorização de profissional legalmente habilitado. Já escavações com
profundidades iguais ou inferiores a 1,25 m podem ser realizadas após a análise
dos riscos ocupacionais e a adoção de medidas de prevenção contra acidentes.
Comunicação
prévia de obras
Outra mudança na atualização da NR 18 diz respeito à
comunicação prévia de obras. Na redação anterior, a exigência era que essa
comunicação fosse feita pela organização da obra à Delegacia Regional do
Trabalho. Agora, essa comunicação deve ser feita em sistema informatizado da
SIT (Subsecretaria de Inspeção do Trabalho).
Outras
disposições da nova NR 18
Além das principais mudanças abordadas até aqui, a
atualização da Norma Regulamentadora traz consigo outras alterações não menos
importantes:
Fica proibido o uso de contêineres utilizados para
transporte de cargas em áreas de vivência;
Inexigência de ambulatório nos canteiros de obras;
Uso de banheiros químicos nas frentes de trabalho.
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