TREINAMENTOS
E EXAMES NECESSÁRIOS PARA ACESSAR ESPAÇOS CONFINADOS
Treinamentos e exames necessários para acessar espaços
confinados. Quais treinamentos e exames necessários para Trabalhos em Espaços
Confinados? O trabalho em espaços confinados deve obedecer ao que preconiza a Norma Regulamentadora - 33, nomeada
como “Segurança e Saúde em Espaços
Confinados”.
Esta norma determina as medidas preventivas, de
administração e de pessoal, além de orientar sobre a capacitação necessária
para situações emergenciais em ambientes que não são recomendados para presença
humana de forma por longos períodos, com resultado da limitação de
disponibilidade de oxigênio, ventilação adequada ou acessos adequados para
entrar e sair.
Neste artigo são apresentados os exames e os
treinamentos que devem ser realizados pelos trabalhadores que executam suas
atividades em espaços confinados, mas é importante sempre ter atenção com as
atualizações das normas regulamentadoras, para podem atender de modo assertivo
todas as orientações.
Até esse momento (outubro-2021), a NR-33 tinha sido atualizada pela última
vez pela Portaria SEPRT n.º 915, de 30
de julho de 2019, nos itens 33.3.5.2
(capacitação para trabalhos em espaços confinados) e 33.3.5.8.1 (sobre cópias do certificado de treinamento).
Exames
necessários para trabalhos em espaços confinados
O
trabalho em espaços confinados somente é permitido para o trabalhador que fizer
exames médicos de acordo com as Normas Reguladoras:
· NR-07 que
trata do Programa de Controle Médico de
Saúde Ocupacional – PCMSO; e
· NR-31
(abrange as atividades de agricultura, pecuária, silvicultura, exploração
florestal e aquicultura), além dos fatores de riscos psicossociais que
possibilitem que o Atestado de Saúde
Ocupacional – ASO – seja emitido.
A
Norma Regulamentadora NR-07 determina a realização de exames (itens 7.5.8 a
7.5.12):
· Admissionais:
antes que o trabalhador comece a exercer o trabalho previsto em seu contrato;
· Periódicos:
· Uma
vez ao ano ou em períodos menores, obedecendo a critérios médicos, para
trabalhador que fique exposto a risco ocupacional, com identificação e
classificação segundo o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), bem como
para quem tiver doença crônica que aumente a sensibilidade a esse risco;
· Uma
vez a cada dois anos, para trabalhador não exposto a risco ocupacional.
· De
retorno ao trabalho: a serem realizados no primeiro dia na volta ao trabalho,
em afastamentos iguais ou maiores que 30 dias;
· De
mudança de risco ocupacional: antes do dia em que a mudança ocorra; e
· Demissionais:
num prazo máximo de dez dias após terminado o contrato de trabalho, exceto em
caso de recomendações em convenção coletiva ou quando o último exame tenha sido
realizado em intervalo menor que 90 dias.
Importante ler com atenção as recomendações das
subdivisões do item 7.5.12 e os itens
7.5.13 a 7.5.19 (e as subdivisões deste), que tratam de particularidades
dos exames citados.
De
acordo com o Anexo IV, item 1.18 da NR-07, o trabalhador exposto a condições
hiperbáricas (que também são classificadas como espaços confinados) deve
realizar, em complemento aos exames admissionais e periódicos, os seguintes
exames:
· Radiografia
de tórax em visão anteroposterior e de perfil: no exame admissional e
anualmente;
· Eletrocardiograma:
no exame admissional e anualmente;
· Hemograma
completo: no exame admissional e anualmente;
· Grupo sanguíneo e fator RH:
apenas no exame admissional;
· Dosagem de glicose sanguínea:
no exame admissional e anualmente;
· Radiografia bilateral das
articulações escapuloumerais (que fazem parte da
articulação do ombro), coxofemorais (no quadril) e de joelhos: no exame
admissional e a cada dois anos;
· Audiometria:
no exame admissional, seis meses após o início da atividade e, na sequência,
anualmente;
· Eletroencefalograma:
apenas no exame admissional; e
· Espirometria:
no exame admissional e a cada dois anos.
Segundo recomendação médica, podem ser realizados
outros exames médicos complementares em qualquer tempo.
Importante sempre ler com atenção as recomendações
constantes dos itens 31.3.7 (e
subdivisões) e 31.3.8 (e subdivisões), que tratam de
particularidades e excepcionalidades dos exames citados.
Treinamentos
para trabalhos em espaços confinados
Os trabalhadores, nas respectivas funções constantes
na NR-33 e comentadas a seguir, devem passar capacitação, conforme indicado
para cada caso.
Trabalhador autorizado: aquele que passou por
treinamento com carga horária de 16 horas, realizado dentro do horário de
trabalho e está capacitado para executar atividades em espaços confinados,
tendo pleno conhecimento de seus direitos e deveres, bem como dos riscos e das
medidas de controle que existem.
Sua
capacitação deve ser realizada a cada 12 meses.
1-
Vigia: trabalhador que permanece do lado de fora do espaço
confinado, sendo o responsável por realizar o acompanhamento da entrada e da
saída dos trabalhadores que são autorizados, bem como cuidar da comunicação e
dar a ordem de abandono de área para os mesmos, em situações em que estas ações
sejam necessárias.
Seu treinamento tem carga horária de 16 horas, devendo
ser realizado dentro do horário de trabalho.
Sua capacitação deve ser realizada a cada 12 meses.
1-
Supervisor de Entrada: que tem capacitação para o
preenchimento correto da Permissão de Entrada e Trabalho – PET, bem como está
habilitado para assiná-lo.
Este documento traz o conjunto de medidas de controle
necessárias para a entrada do trabalhador em espaço confinado, para que
desenvolva suas atividades com segurança.
Inclui também as medidas de caráter emergencial e de
resgate a serem aplicadas em situações cabíveis.
Seu treinamento tem carga horária de 40 horas, devendo
ser realizado dentro do horário de trabalho.
Sua capacitação também deve ser realizada a cada 12
meses.
O
treinamento para trabalhadores autorizados e para vigias deve ter o seguinte
conteúdo programático:
· Definições:
a respeito dos termos utilizados na NR-33 e as atividades sobre as quais ela
regulamenta;
· Reconhecimento,
avaliação e controle de riscos: saber identificar, fazer a devida análise e ter
conhecimento da forma correta de acompanhamento dos riscos em potencial,
periodicidade necessária etc.
· Funcionamento
de equipamentos utilizados: ter o conhecimento necessário para operar os
equipamentos que forem utilizados para o trabalho no espaço confinado;
· Procedimentos
e utilização da Permissão de Entrada e Trabalho; e
· Noções
de resgate e primeiros socorros.
Já
o treinamento para os supervisores de entrada deve abordar:
· Identificação
dos espaços confinados;
· Critérios
de indicação e uso de equipamentos para controle de riscos;
· Conhecimentos
sobre práticas seguras em espaços confinados;
· Legislação
de segurança e saúde no trabalho;
· Programa
de proteção respiratória;
· Área
classificada; e
· Operações
de salvamento.
Após este treinamento, o supervisor de entrada estará
apto para fazer a emissão e a assinatura da Permissão de Entrada e Trabalho - PET.
Porém, durante a fase de preparação deste documento, o
supervisor precisa fazer contato com a equipe que é responsável pelas operações
de salvamento, resgate e primeiros socorros, para que tenha a certeza de que
poderá contar com ela de modo imediato, nas situações aplicáveis.
De acordo com o item
33.3.5.8 da NR-33, ao final de cada treinamento deve ser emitido um
certificado que apresente: o nome do treinando, toda a respectiva programação,
a carga horária executada, as informações referentes ao tipo de trabalho e do
espaço confinado, bem como de dados como data e local do treinamento e,
finalmente, deve trazer as assinaturas do responsável técnico e dos
instrutores.
Estes treinamentos devem ser ministrados por
instrutores que tenham capacitação e habilidades complementadas com experiência
do conteúdo a ser abordado e em Serviços de Segurança de Medicina do Trabalho
como, por exemplo, profissionais bombeiros e socorristas.
Os instrutores devem ser designados pelo responsável
técnico, que é o profissional habilitado para identificar os espaços confinados
em todas as áreas que são ocupadas pela empresa e que tem que estar preparado
para tomar todas as medidas preventivas aplicáveis, incluindo os procedimentos
administrativos, pessoais, emergenciais e de resgate.
O responsável técnico deve ser indicado, por escrito,
pela empresa, de acordo com o item
33.2.1a da NR-33.
Reafirmando que é preciso estar com a atenção voltada
para as atualizações da NR-33 para
que suas determinações sejam seguidas corretamente.
Gostou do conteúdo? Conte para gente nos comentários e
não deixe de compartilhar nas redes sociais.
Siga o Blog e Deixe seu comentário e compartilhe este
artigo em suas redes sociais para que mais pessoas se informem sobre
o tema.
Nenhum comentário:
Postar um comentário