SAI
O PPRA, ENTRA O PGR!
Enfim foram publicados os
novos textos das NR’s 01, 07 e 09 que por vários meses foram focos de várias
discussões sobre as mudanças e os impactos que estas poderiam trazer no
universo da saúde e segurança ocupacional.
No dia 12/03/2020 foram
publicadas as portarias que aprovaram as novas NR’s 01 e 09, e no dia
13/03/2020 foi publicada a alteração da NR 07. Vale lembrar que as 3 normas
entrarão em vigor um ano após suas publicações, ou seja, em março de 2021.
Em linhas gerais, toda a
reestruturação destas 3 NR’s começa com a extinção do atual PPRA e sua
substituição pelo PGR – Programa de Gerenciamento de Riscos.
NR
01 – Prevenção de Segurança e Saúde no Trabalho
Esta NR já tinha sofrido
significativas alterações em julho de 2019 e desta vez ganhou um novo tópico
que servirá de diretriz básica para todas as ações de saúde e segurança
ocupacional: o PGR (Programa de Gerenciamento de Riscos).
Aprimorando ainda mais
seu contexto como uma norma de gestão, a NR 01 passa a trazer os critérios e os
requisitos para o gerenciamento de riscos ocupacionais e as respectivas medidas
de prevenção em saúde e segurança.
Como consequência do
processo de gerenciamento dos riscos, a empresa deverá constituir seu Programa
de Gerenciamento de Riscos – PGR que poderá ser implementado por unidade
operacional, por setor ou por atividade. Com isso, a ideia é que este
gerenciamento seja mais dinâmico e mais eficaz daquele modelo que tanto pode
ser visto por aí: um documento engavetado (às vezes com centenas de páginas)
estampado na capa “PPRA”.
Ou seja, a partir de
março de 2021, o que se espera das empresas é que elas tenham um programa para
gerir todos os seus riscos ocupacionais (e não mais apenas dos riscos físicos,
químicos e biológicos). Incluísse aqui os riscos mecânicos, de acidentes e
ergonômicos.
Prova de que a NR 01 vem
ser tornando uma norma de gestão, é que seu próprio texto prevê que o PGR pode
ser atendido por sistemas de gestão implementados, desde que estes cumpram as
exigências previstas nesta NR e em dispositivos legais de segurança e saúde no
trabalho.
Sendo assim, uma empresa
que possua um sistema de gestão implementado nos moldes da ISO 45001 poderá
incorporar no seu SGSSO as exigências previstas para o PGR. Ao longo do item do
PGR, percebe-se também uma integração com planos, programas e outros documentos
previstos na legislação de segurança e saúde no trabalho. Daí podemos
considerar as NRs 07, 09, 15, 16, 17, dentre outras.
Tecnicamente, a NR 01
traz todos os critérios para a identificação dos perigos, a avaliação dos
riscos e a implementação de seus respectivos controles. Há também um benefício
para as empresas certificadas na ISO 45001: a avaliação de riscos deve
constituir um processo contínuo e ser revista a cada dois anos (ou em outras
situações previstas na NR) mas, no caso de organizações certificadas, o prazo poderá
ser de até 3 anos.
Com esse novo contexto,
sendo certificada ou não, as empresas deverão ter uma ferramenta para
identificar, avaliar, classificar e adotar medidas de controle dos seus riscos
ocupacionais e até mesmo elaborar planos de ações.
Outro ponto importante
refere-se aos documentos mínimos previstos no PGR, que devem ser elaborados sob
a responsabilidade da organização, datados e assinados: o inventário de riscos
e os planos de ação.
Foram previstas também
regras específicas para o Microempreendedor Individual – MEI que está
dispensado de elaborar o PGR, e deverá seguir as medidas de prevenção que serão
previstas em fichas a serem expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e
Trabalho – SEPRT.
Já as microempresas e
empresas de pequeno porte, graus de risco 1 e 2, que não identificarem
exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos e biológicos ficam
dispensadas da elaboração do PGR e do PCMSO.
NR
09 – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais
A primeira mudança desta
NR já começa com sua denominação que de “Programa de Prevenção de Riscos
Ambientais” (PPRA) passa a se chamar “Avaliação e Controle das Exposições
Ocupacionais a Agentes Físicos, Químicos e Biológicos”.
Ou seja, em março de 2021
já não veremos mais aquele PPRA engavetado, mas sim um programa dinâmico e
abrangente, contemplando todos os riscos ocupacionais identificados na
organização. Seu texto traz sinergia com a NR 01, prevendo as diretrizes para
identificar, avaliar e implementar medidas de prevenção para os agentes
físicos, químicos e biológicos identificados no Programa de Gerenciamento de
Riscos – PGR.
Aqui, a NR 09 mantém sua
essência, restringindo sua aplicabilidade às exposições ocupacionais dos
agentes físicos, químicos e biológicos (mas não devemos nos esquecer que no PGR
todos os riscos deverão ser contemplados).
De acordo com a nova
redação da NR 09, a empresa deverá realizar uma análise preliminar das
atividades de trabalho e dos dados já disponíveis relativos aos agentes
físicos, químicos e biológicos, a fim de determinar a necessidade de adoção
direta de medidas de prevenção ou de realização de avaliações qualitativas ou,
quando aplicáveis, de avaliações quantitativas.
Em se falando de
avaliações, a NR foi publicada ainda sem seus anexos que conforme as normas
irão trazer as diretrizes para as avaliações das exposições ocupacionais. Ao
final, todos os resultados destas avaliações terão de ser incorporados ao
inventário de riscos do PGR, previsto na NR 01.
Enquanto estes anexos não
são publicados, as empresas deverão adotar os critérios e limites de tolerância
constantes na NR-15 e, na sua ausência, devem ser utilizados como referência
aqueles previstos ACGIH. Como já antecipado em outro artigo, a ideia é que os
anexos da atual NR 15 sejam “transferidos” para a NR 09, e a NR 15 passes a
tratar das diretrizes para concessão dos adicionais de insalubridade.
NR
07 – Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional – PCMSO
Ao contrário da NR 09,
que aboliu o PPRA, o PCMSO foi mantido na nova NR 07, que se tornou uma norma
mais ampla, mais estruturada, trazendo diretrizes mais claras para
implementação do programa de saúde ocupacional.
Muitos itens da versão
anterior foram mantidos, como os exames médicos obrigatórios (admissional,
periódico, de retorno ao trabalho, de mudança de riscos ocupacionais e o
demissional), o relatório anual (que agora passou a ser denominado de relatório
analítico sobre o desenvolvimento do programa) e as informações que devem
constar no ASO dos trabalhadores.
Na nova NR 07, o PCMSO
ficou ainda mais vinculado aos riscos ocupacionais, devendo ser elaborado
considerando os riscos identificados e classificados pelo PGR. Mais uma vez,
vemos a importância e relevância do PGR, que passa a se tornar a base de todo o
programa de saúde e segurança ocupacional.
Observa-se também uma
maior autonomia e responsabilidade dos médicos responsáveis pelo PCMSO (não há
mais o termo “médico coordenador” do PCMSO). Por exemplo: existindo
inconsistências no inventário de riscos (aquele previsto na NR 01), o médico
tem a autonomia/dever de reavaliá-lo em conjunto com os responsáveis pelo PGR.
Outro ponto de atenção
aos médicos responsáveis do PCMSO é que sendo verificada a possibilidade de
exposição excessiva aos agentes eles deverão informar este fato aos
responsáveis pelo PGR para reavaliação dos riscos ocupacionais e das medidas de
prevenção.
Ainda sobre médicos,
outra novidade: com a norma antiga, caso existisse um SESMT com médico do
trabalho, este deveria ser indicado como coordenador do PCMSO. Com a nova NR
07, o médico responsável não precisa mais obrigatoriamente ser do SESMT, mesmo
que este exista.
Com relação aos exames, a
NR 07 foi cautelosa, e determinou que a realização de outros exames
complementares somente será aceita desde que estes estejam relacionados aos
riscos ocupacionais classificados no PGR e tecnicamente justificados pelo
médico responsável no próprio PCMSO.
Assim como previsto para
o PGR, as MEI, ME e EPP ficam desobrigadas de elaborar PCMSO, devendo, todavia,
realizar e custear exames médicos ocupacionais admissionais, demissionais e
periódicos, a cada dois anos, de seus empregados.
Nestes casos, a
organização deve informar ao médico do trabalho ou ao serviço médico
especializado em medicina do trabalho, que ela está dispensada da elaboração do
PCMSO, e que a função que o empregado exerce ou irá exercer não apresenta
riscos ocupacionais.
Deixe seu comentário e
compartilhe este artigo em suas redes sociais para que mais pessoas se informem
sobre o tema!
Nenhum comentário:
Postar um comentário