SSO
- SAÚDE E SEGURANÇA OCUPACIONAL
NR 20 – Gestão de SSO em atividades com Inflamáveis e
Líquidos Combustíveis
Gestão de Saúde e Segurança Ocupacional em atividades
com inflamáveis e Líquidos Combustíveis – NR 20
Gestão
de Saúde e Segurança Ocupacional em atividades com inflamáveis e Líquidos
Combustíveis – NR 20
A Norma Regulamentadora NR 20, aprovada pela Portaria
Nº 3.214 de junho de 1978 do MTE – Ministério do Trabalho e Emprego, estabelece
requisitos mínimos para a gestão da segurança e saúde no trabalho, contra os
fatores de risco de acidentes provenientes das atividades de extração,
produção, armazenamento, transferência, manuseio e manipulação de inflamáveis e
líquidos combustíveis.
A NR 20 é aplicável a todas atividades que envolvem
extração, produção, armazenamento, transferência, manuseio e manipulação de
inflamáveis, nas etapas de projeto, construção, montagem, operação, manutenção,
inspeção e desativação da instalação. Aplica-se também a extração, produção,
armazenamento, transferência e manuseio de líquidos combustíveis, nas etapas de
projeto, construção, montagem, operação, manutenção, inspeção e desativação da
instalação.
Classificação
dos materiais inflamáveis e combustíveis
A NR 20 define que os líquidos inflamáveis são os que
possuem ponto de fulgor ≤ 60º.
Por outro lado, os líquidos combustíveis encontram-se com
ponto de fulgor > 60º C e ≤ 93º C.
Já os gases inflamáveis são os que inflamam com o ar a
20º C e a uma pressão padrão de 101,3 kPa.
Para um melhor entendimento, o ponto de fulgor (ou
ponto de inflamação) é a menor temperatura na qual um combustível libera vapor
em quantidade suficiente para formar uma mistura inflamável por uma fonte
externa de calor, ou seja, um agente de ignição.
Classificação
das instalações de inflamáveis e líquidos combustíveis
A NR-20 divide as instalações em Classes I, II ou III,
conforme disposto na Tabela 1, do item 20.4.
Essa classificação influencia na gestão de saúde e
segurança ocupacional, no que tange o nível de treinamentos, inspeções e
manutenções das instalações, formas de controle e gestão dos riscos, etc.
Em cada classe há uma subdivisão por: Atividade ou
Capacidade de armazenamento, de forma permanente e/ou transitória.
Destaca-se, conforme item 20.4.1.1, que o tipo de
atividade mencionada na Tabela 1 deve ter prioridade sobre a capacidade de
armazenamento da instalação. A definição de instalação consta do Glossário
como:
“Unidade
de extração, produção, armazenamento, transferência, manuseio e manipulação de
inflamáveis (líquidos e gases) e líquidos combustíveis, em caráter permanente
e/ou transitório, incluindo todos os equipamentos, máquinas, estruturas,
tubulações, tanques, edificações, depósitos, terminais e outros necessários
para o seu funcionamento. ”
Para fins de obtenção do valor da capacidade de
armazenamento, deve efetuar-se a adição da quantidade de todos os inflamáveis e
líquidos combustíveis existentes na extração, produção, armazenamento, manuseio
e manipulação, em equipamentos, máquinas, tanques, edificações, depósitos,
terminais e outros necessários para o funcionamento da instalação, observando-se
que a soma deve ser diferenciada entre líquidos (inflamáveis e combustíveis) e
gases (inflamáveis). Após este somatório, coteja-se com a Tabela 1, para
verificar em qual Classe a instalação se enquadra.
Capacidade
de Armazenamento
Quando a capacidade de armazenamento da instalação se
enquadrar em duas classes diferentes, deve-se aplicar a classe de maior
gradação.
A
classificação das instalações de inflamáveis e líquidos combustíveis segue:
Tabela 1
|
Classe I
|
a) Quanto à atividade:
a.1 – postos de serviço com inflamáveis e/ou
líquidos combustíveis.
|
b) Quanto à capacidade de armazenamento, de forma
permanente e/ou transitória:
b.1 – gases inflamáveis: acima de 2 ton até 60 ton;
b.2 – líquidos inflamáveis e/ou combustíveis: acima
de 10 m³ até 5.000 m³.
|
Classe II
|
a) Quanto à atividade:
a.1 – engarrafadoras de gases inflamáveis;
a.2 – atividades de transporte dutoviário de gases e
líquidos inflamáveis e/ou combustíveis.
|
b) Quanto à capacidade de armazenamento, de forma
permanente e/ou transitória:
b.1 – gases inflamáveis: acima de 60 ton até 600
ton;
b.2 – líquidos inflamáveis e/ou combustíveis: acima
de 5.000 m³ até 50.000 m³.
|
Classe III
|
a) Quanto à atividade:
a.1 – refinarias;
a.2 – unidades de processamento de gás natural;
a.3 – instalações petroquímicas;
a.4 – usinas de fabricação de etanol e/ou unidades
de fabricação de álcool.
|
b) Quanto à capacidade de armazenamento, de forma
permanente e/ou transitória:
b.1 – gases inflamáveis: acima de 600 ton;
b.2 – líquidos inflamáveis e/ou combustíveis: acima
de 50.000 m³.
|
Instalações
dispostas conforme a NR20
A NR 20 dispõe ainda de dois tipos de instalações
“como exceções”. A primeira refere-se as instalações que desenvolvem atividades
de manuseio, armazenamento, manipulação e transporte com gases inflamáveis
acima de 1 ton até 2 ton e de líquidos inflamáveis e/ou combustíveis acima de 1
m³ até 10 m³.
Estas instalações constituídas como exceções possuem
aspectos legais peculiares, como por exemplo, contemplar no Programa de
Prevenção de Riscos Ambientais (além dos requisitos previstos na NR 9) o
inventário e características dos inflamáveis e/ou líquidos combustíveis, os
riscos específicos relativos aos locais e atividades com inflamáveis e/ou
líquidos combustíveis, os procedimentos e planos de prevenção de acidentes com
inflamáveis e/ou líquidos combustíveis, as medidas para atuação em situação de
emergência, além da necessidade de realizar treinamento em curso básico
previsto nesta norma, dependendo da classificação das instalações.
A segunda, abrange as instalações varejistas e
atacadistas que desenvolvem atividades de manuseio, armazenamento e transporte
de recipientes de até 20 litros, fechados ou lacrados de fabricação, contendo
líquidos inflamáveis e/ou combustíveis até o limite máximo de 5.000 m³ e de
gases inflamáveis até o limite máximo de 600 toneladas. Nestes casos, deve ser
contemplado no Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (além dos requisitos
previstos na NR 9) o inventário e características dos inflamáveis e/ou líquidos
combustíveis, os riscos específicos relativos aos locais e atividades com
inflamáveis e/ou líquidos combustíveis, os procedimentos e planos de prevenção
de acidentes com inflamáveis e/ou líquidos combustíveis, as medidas para
atuação em situação de emergência, bem realizar treinamento com os
trabalhadores da instalação que estejam diretamente envolvidos com inflamáveis,
em curso Básico conforme estabelecido na NR 20.
Capacitações e treinamentos necessários aos
trabalhadores em instalações de inflamáveis e líquidos combustíveis
A
capacitação deve ser voltada para os trabalhadores, adequada às características
específicas das instalações nas quais laboram, conforme item 20.11, e abordar,
no mínimo, os seguintes tópicos:
1. Treinamento para uso dos extintores de incêndio
para princípios de incêndio;
2. Procedimentos para o uso do sistema de alarme de
incêndio;
3. Procedimentos para abandono de área em caso de
emergência;
4. Procedimentos para informar a ocorrência de
emergência ao setor responsável, incluindo informação de pessoas que demandem
primeiros socorros.
5. Os integrantes da equipe de resposta a emergências
(item 20.14) devem possuir treinamento adequado às suas funções.
Permissão
de Trabalho para atividades em instalações de inflamáveis e líquidos combustíveis
– NR 20
A Permissão de Trabalho abordada no item 20.8.8 é uma
autorização formalizada e compartilhada, a partir de um planejamento para a
execução de atividades não rotineiras, de processos de inspeção e manutenção, a
serem realizados período pré-determinado e que seja necessário estabelecer
medidas de controle, considerando aspectos de segurança, saúde e meio ambiente
que possam impactar a integridade dos trabalhadores.
Instrução
de Trabalho para atividades em instalações de inflamáveis e líquidos combustíveis
– NR 20
A Instrução de Trabalho referida no item 20.8.8.1 é
uma sistemática / descrição de forma sequencial e detalhada (como um passo a
passo) das atividades rotineiras de um evento de inspeção e manutenção,
observando perspectivas de segurança, saúde e meio ambiente que possam afetar a
integridade dos trabalhadores. A nomenclatura imputada a este documento
(Instrução de Trabalho) pode variar dependendo das características de cada
empresa, entretanto, o conteúdo deve satisfazer os princípios e objetivos neste
item da norma. Importante ressaltar que o Prontuário das Instalações deve
conter o registro da nomenclatura adotada.
Prevenção e controle de vazamentos, derramamentos,
incêndios, explosões e emissões fugitivas em instalações de inflamáveis e
líquidos combustíveis – NR 20
A empresa deve elaborar um plano que contemple a
prevenção e o controle de vazamentos, derramamentos, incêndios e explosões e,
nos locais sujeitos à atividade de trabalhadores, a identificação das fontes de
emissões fugitivas.
O plano deve contemplar todos os meios e ações
necessárias para minimizar e controlar os riscos de ocorrência de vazamento,
derramamento, incêndio e explosão, devendo ser revisado sempre que for
necessário e por recomendações das inspeções de segurança e/ou da análise de
riscos, quando ocorrerem modificações significativas nas instalações, quando da
ocorrência de vazamentos, derramamentos, incêndios e/ou explosões.
Controle
de fontes de ignição em instalações de inflamáveis e líquidos combustíveis
As instalações elétricas e equipamentos elétricos
fixos, móveis e portáteis, equipamentos de comunicação, ferramentas e
similares, utilizados em áreas classificadas, bem como os equipamentos de
controle de descargas atmosféricas, devem atender a Norma Regulamentadora 10.
Este controle de fontes de ignição deve fazer parte do plano de inspeção e
manutenção.
Plano
de inspeção, manutenção e prevenção de vazamentos em instalações de inflamáveis
e líquidos combustíveis,
A NR 20 dispõe que as instalações devem possui um
plano de inspeção e manutenção das instalações de inflamáveis e líquidos
combustíveis.
As instalações devem ser inspecionadas periodicamente
com foco na segurança e saúde no ambiente de trabalho. O SESMT deve planejar um
sistema de inspeções que seja eficaz e com o envolvimento de setores áreas
importantes dentro da organização.
Ou seja, os membros da CIPA devem estar envolvidos
neste planejamento de inspeções, juntamente com os gestores das áreas
operacionais / processos e manutenção. Nesse sentido, todas não conformidades e
oportunidades de melhoria evidenciadas deverão ser documentados e comunicados
ao responsável, além de serem estabelecidos em plano de ação para o devido
gerenciamento dos riscos.
A empresa necessita elaborar um plano de prevenção e
controle de vazamentos, derramamentos, incêndios, explosões e emissões
fugitivas, com equipamentos e sistemáticas adequadas à instalação e ao
material/ produto.
Plano
de respostas a emergências
A organização deve elaborar e implementar plano de resposta
a emergências que abrange as ações específicas a serem adotadas na ocorrência
de vazamentos ou derramamentos de inflamáveis e líquidos combustíveis,
incêndios ou explosões, levando em consideração seus cenários reais e
possíveis.
O
plano de resposta a emergências das instalações classe I, II e III deve ser
elaborado considerando as características e a complexidade da instalação e
conter no mínimo:
1. nome e função do responsável técnico pela
elaboração e revisão do plano;
2. nome e função do responsável pelo gerenciamento,
coordenação e implementação do plano;
3. designação dos integrantes da equipe de emergência,
responsáveis pela execução de cada ação e seus respectivos substitutos;
4. estabelecimento dos possíveis cenários de
emergências, com base nas análises de riscos;
5. descrição dos recursos necessários para resposta a
cada cenário contemplado;
6. descrição dos meios de comunicação;
7. procedimentos de resposta à emergência para cada
cenário contemplado;
8. procedimentos para comunicação e acionamento das
autoridades públicas e desencadeamento da ajuda mútua, caso exista;
9. procedimentos para orientação de visitantes, quanto
aos riscos existentes e como proceder em situações de emergência;
10. cronograma, metodologia e registros de realização
de exercícios simulados.
Conclusão
Portanto, às organizações cabe atender este requisito
legal, oferecendo condições favoráveis à gestão de saúde e segurança do
trabalho para atividades envolvendo inflamáveis e combustíveis. Tais condições passam
por medidas de engenharia com foco em redução e gerenciamento de riscos,
treinamento e capacitação de trabalhadores envolvidos nestes processos,
estabelecer metas e objetivos voltados a redução de incidentes e acidentes.
As atividades com inflamáveis e combustíveis requer
ações de planejamento, prevenção e medidas / respostas a emergências, em
virtude do risco e perigo que oferecem. Por isso, uma gestão responsável é
necessária, com controles operacionais eficazes, trabalhadores capacitados e
treinados, instalações seguras, equipamentos adequados, pessoas engajadas e
conscientes com o seu papel e a importância na prevenção de acidentes na
organização.
Referência
Bibliográfica:
NR 20 – Segurança e saúde no Trabalho com inflamáveis
e combustíveis
Fundacentro – Fundação Jorge Duprat e Figueiredo
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